Acórdão nº 922/07.8TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução06 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 922/07.8TBPRD-A do Tribunal Judicial da Comarca de – .º Juízo.

*Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim*Sumário: Estando a dívida exequenda – resultante de um contrato de mútuo – titulada por livrança e garantida por hipotecas, mas tendo o exequente instaurado a execução apenas com base na livrança e omitido a existência do mútuo e das hipotecas, o exequente pode vir ainda, através da reclamação de créditos – artigos 788.º e seguintes do Código de Processo Civil –, invocar e fazer valer a existência das hipotecas.

*Recorrente……Banco B…, S.A. - …, com sede em Rua …, …, ….-… Porto.

Recorridos……C…, residente em Lugar …, Apartado …, …, ….-… Paredes.

………………..

D…, residente em Lugar …, Apartado …, …, ….-… Paredes.

………………..

E…, residente em Praceta …, n.º .., …, ….-… Porto.

………………..

F…, residente em Rua …, n.º …, …, ….-… Paredes.

………………..

G…, com domicílio em apartado …, …, ….-… Paredes.

………………..

H…, residente em Lugar …, Apartado …, …, ….-… Paredes.

………………..

I…, residente em Rua …, n.º .., …., ….-… Ermesinde.

………………..

J…, residente em Praceta …, n.º ..., …, ….-… Porto.

*I. Relatório

  1. O presente recurso insere-se nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso à execução em curso no processo principal, instaurada pelo exequente Banco B…, S.A., contra os executados, sendo o título executivo constituído por livranças.

    Na fase da reclamação de créditos, o exequente veio reclamar o mesmo crédito que é objecto da execução, argumentando para o efeito, que o crédito, embora seja o mesmo, está garantido por hipotecas.

    Esta reclamação de créditos não foi admitida pelo tribunal, com este fundamento: «(…) Como resulta da alegação da própria reclamante, o valor da dívida agora reclamada é o mesmo da quantia exequenda, já que diz respeito aos mesmos financiamentos.

    Porém, entende a reclamante que a reclamação deverá ser procedente, uma vez que os financiamentos têm garantias distintas.

    Sem razão, porém.

    Ao referir o artigo 865.º, n.º 1 do CPC que o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos, está a fazer alusão, obviamente, a créditos diferentes do exequendo e não ao crédito exequendo mas accionado com fundamento em garantia real.

    No caso, por razões que o tribunal desconhece, o exequente optou por demandar os executados com base nas livranças por eles subscritas e avalizadas e, não com fundamento nas hipotecas por eles constituídas para garantia das dívidas assumidas pela empresa.

    Não pode agora o reclamante pretender que lhe seja reconhecido o crédito que já é objecto da execução, mas desta feita como crédito garantido por hipoteca.

    Assim, julgo improcedente a reclamação deduzida, não verificando, nem graduando o crédito reclamado.

    Custas pelo reclamante – artigo 527.º do Código de Processo Civil.

    Registe e notifique».

  2. É desta decisão que vem interposto o recurso, cujas conclusões são estas: «A. O Apelante concedeu três empréstimos a C…, D… e a E… à Sociedade K…, S.A.

    1. Para garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas, prestaram duas garantias ao Apelante, ou seja, três Livranças avalizadas por F…, G…, H…, I… e J… e, C. Três Hipotecas sobre o prédio misto, composto por casas térreas e sobre dadas, duas dependências, garagem e quintal, sito em Lugar …, Freguesia …, concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 00020/080 e inscrito na matriz sob o artigo urbano 419 e rústico 721.

    2. Face ao não pagamento nas datas de vencimento das Livranças, o Apelante intentou competente Execução para pagamento de quantia certa, tendo dado à execução com Titulo Executivo as Livranças subscritas e avalizadas pelos Executados.

    3. Em 14.09.2007 o Apelante foi citado nos termos do disposto do art. 788.º Código de Processo Civil para reclamar os seus créditos, na qualidade de Credor Hipotecário, o que fez por requerimento de 14.09.2007.

    4. Em 02.11.2011 foi o Apelante notificado para esclarecer se o valor reclamado corresponde ao valor do crédito exequendo.

    5. Em resposta, o Apelante esclareceu que, não obstante se tratarem dos mesmos financiamentos, os mesmos encontram-se garantidos por Hipoteca, pelo que, deveriam ser reconhecidos como crédito com garantia real, e, graduados no lugar que lhes compete nos termos do art. 693.º do Código Civil.

    6. A 21.11.2013 o Apelante foi notificado da Sentença de Graduação e Verificação de Créditos a qual julgou...

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