Acórdão nº 922/07.8TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 06 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 922/07.8TBPRD-A do Tribunal Judicial da Comarca de – .º Juízo.
*Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim*Sumário: Estando a dívida exequenda – resultante de um contrato de mútuo – titulada por livrança e garantida por hipotecas, mas tendo o exequente instaurado a execução apenas com base na livrança e omitido a existência do mútuo e das hipotecas, o exequente pode vir ainda, através da reclamação de créditos – artigos 788.º e seguintes do Código de Processo Civil –, invocar e fazer valer a existência das hipotecas.
*Recorrente……Banco B…, S.A. - …, com sede em Rua …, …, ….-… Porto.
Recorridos……C…, residente em Lugar …, Apartado …, …, ….-… Paredes.
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D…, residente em Lugar …, Apartado …, …, ….-… Paredes.
………………..
E…, residente em Praceta …, n.º .., …, ….-… Porto.
………………..
F…, residente em Rua …, n.º …, …, ….-… Paredes.
………………..
G…, com domicílio em apartado …, …, ….-… Paredes.
………………..
H…, residente em Lugar …, Apartado …, …, ….-… Paredes.
………………..
I…, residente em Rua …, n.º .., …., ….-… Ermesinde.
………………..
J…, residente em Praceta …, n.º ..., …, ….-… Porto.
*I. Relatório
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O presente recurso insere-se nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso à execução em curso no processo principal, instaurada pelo exequente Banco B…, S.A., contra os executados, sendo o título executivo constituído por livranças.
Na fase da reclamação de créditos, o exequente veio reclamar o mesmo crédito que é objecto da execução, argumentando para o efeito, que o crédito, embora seja o mesmo, está garantido por hipotecas.
Esta reclamação de créditos não foi admitida pelo tribunal, com este fundamento: «(…) Como resulta da alegação da própria reclamante, o valor da dívida agora reclamada é o mesmo da quantia exequenda, já que diz respeito aos mesmos financiamentos.
Porém, entende a reclamante que a reclamação deverá ser procedente, uma vez que os financiamentos têm garantias distintas.
Sem razão, porém.
Ao referir o artigo 865.º, n.º 1 do CPC que o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos, está a fazer alusão, obviamente, a créditos diferentes do exequendo e não ao crédito exequendo mas accionado com fundamento em garantia real.
No caso, por razões que o tribunal desconhece, o exequente optou por demandar os executados com base nas livranças por eles subscritas e avalizadas e, não com fundamento nas hipotecas por eles constituídas para garantia das dívidas assumidas pela empresa.
Não pode agora o reclamante pretender que lhe seja reconhecido o crédito que já é objecto da execução, mas desta feita como crédito garantido por hipoteca.
Assim, julgo improcedente a reclamação deduzida, não verificando, nem graduando o crédito reclamado.
Custas pelo reclamante – artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique».
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É desta decisão que vem interposto o recurso, cujas conclusões são estas: «A. O Apelante concedeu três empréstimos a C…, D… e a E… à Sociedade K…, S.A.
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Para garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas, prestaram duas garantias ao Apelante, ou seja, três Livranças avalizadas por F…, G…, H…, I… e J… e, C. Três Hipotecas sobre o prédio misto, composto por casas térreas e sobre dadas, duas dependências, garagem e quintal, sito em Lugar …, Freguesia …, concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 00020/080 e inscrito na matriz sob o artigo urbano 419 e rústico 721.
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Face ao não pagamento nas datas de vencimento das Livranças, o Apelante intentou competente Execução para pagamento de quantia certa, tendo dado à execução com Titulo Executivo as Livranças subscritas e avalizadas pelos Executados.
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Em 14.09.2007 o Apelante foi citado nos termos do disposto do art. 788.º Código de Processo Civil para reclamar os seus créditos, na qualidade de Credor Hipotecário, o que fez por requerimento de 14.09.2007.
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Em 02.11.2011 foi o Apelante notificado para esclarecer se o valor reclamado corresponde ao valor do crédito exequendo.
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Em resposta, o Apelante esclareceu que, não obstante se tratarem dos mesmos financiamentos, os mesmos encontram-se garantidos por Hipoteca, pelo que, deveriam ser reconhecidos como crédito com garantia real, e, graduados no lugar que lhes compete nos termos do art. 693.º do Código Civil.
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A 21.11.2013 o Apelante foi notificado da Sentença de Graduação e Verificação de Créditos a qual julgou...
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