Acórdão nº 13923/16.6T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução13 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 13.923/16.6T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI.RELATÓRIOI.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Inst. Central – 1.ª Sec. Trabalho, B…, residente no Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, com sede na Rue …, …, …, França, a qual foi distribuída ao Juiz 1, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €2.327,83 (dois mil trezentos e vinte e sete euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros contados, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alega que foi admitido pela Ré para trabalhar, sob as suas ordens e direção, como soldador de estruturas metálicas, pelo período de 25 de janeiro a 3 de abril de 2016, contra o pagamento mensal de €2.320,80.

Acontece que a 19 de fevereiro de 2016, a Ré, sem mais prescindiu do Autor, não lhe pagando os dias de trabalho prestados entre 25 de janeiro e 19 de fevereiro, no montante de €2.011,36, bem como não lhe pagou férias, subsídio de férias e de Natal.

Procedeu-se a audiência de partes, mas sem que se tenha logrado resolver o litígio por acordo.

A Ré foi notificada para apresentar contestação, no prazo e sob cominação legal.

Decorrido o prazo legal a Ré não apresentou contestação.

I.2 O Tribunal a quo proferiu a decisão seguinte: - (..) O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Inexistem nulidades que afetem todo o processo.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não existem outras exceções que obstem à apreciação do mérito da causa nem nulidades secundárias de que cumpra conhecer.

Cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Uma vez que a Ré, apesar de devidamente notificada, não deduziu contestação, considero confessados todos os factos articulados pelo Autor – artigo 57º nº 1 do Código de Processo do Trabalho.

Estão, dessa forma, provados os factos vertidos sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11.

Por outro lado, considerando a simplicidade da causa e porque os factos confessados acarretam a procedência total da ação, limito-me a aderir ao alegado pela Autora, tudo nos termos do disposto no nº 2 do artº 57º do Código de Processo do Trabalho.

* DECISÃO:Nestes termos e com tais fundamentos, julgo procedente, por provada, a presente ação e, consequentemente, condeno a Ré no pedido.

Custas pela Ré.

Registe e notifique.

Valor da ação: €2.327,83.

(..)» I.3 Inconformada a Ré empregadora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados.

As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:

  1. Não foi invocada qualquer factualidade que permita o recurso ao Tribunal Português para dirimir o litígio.

  2. Nos termos previstos pelo nº 1 do art. 21º do Regulamento nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, uma entidade patronal domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou C) Noutro Estado-Membro, no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho, ou D) Se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

  3. A Ré é dada como sedeada em França, tanto na petição inicial como no contrato junto.

  4. O contrato identifica o A. como residente em França e aí contratado.

  5. Não existem, portanto, elementos mínimos de conexão suficientes para atribuição de competência aos tribunais nacionais para julgamento da ação.

  6. A violação das regras de competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal – art. 96º, alínea a) do CPC.

  7. Nos termos do nº 1 do art. 97º do CPC, a incompetência absoluta deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal até ao trânsito em julgado.

  8. No mesmo sentido dispõe o nº 1 do art. 28º do Regulamento citado.

  9. Ao julgar o Tribunal competente, violou a decisão recorrida as normas de competência internacional, designadamente o regime que decorre do disposto no art. 10º do CPT, conjugado com o disposto no art. 59º do CPC e no art. 21º do Regulamento 1215 do PE e do Conselho.

Conclui pedindo a procedência do recurso, sendo revogada a sentença recorrida e, nos termos previstos pelo nº 1 do art.º 99º do CPC, declarada a absolvição da Ré da instância, I.4 O Recorrido Autor não apresentou contra-alegações I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade do recurso em razão do valor da causa ser inferior ao da alçada do tribunal recorrido.

I.5.1 A recorrente respondeu, contrapondo que interpôs o recurso logo assinalando que o fazia com fundamento na violação das regras de competência internacional e ao abrigo da excepção prevista pela alínea a) do nº 2 do art. 629º do CPC (a que corresponde o art. 678º do CPC de 1961), aplicável ex vi art. 79º do CPT.

Reitera a admissibilidade do recurso.

I.6 Remeteu-se o projecto de acórdão, bem como o histórico digital dos autos aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se a inscrição do processo em tabela para ser submetido a julgamento em conferência.

I.7 Delimitação do objecto do recursoSendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões que se colocam consistem em saber o seguinte: i) Se é admissível recurso da decisão recorrida.

ii) Se o Tribunal a quo errou ao ter-se julgado competente e condenado a Ré no pedido.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTOOs factos relevantes para apreciação do recurso são os que constam do relatório que antecede, bem assim os que se passam a consignar, decorrentes do contrato junto aos autos pelo A, como Doc. 1, nomeadamente os seguintes: - Figuram como subscritores do...

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