Acórdão nº 681/16.3T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução13 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 681/16.3T8VLG.P1 Apelação 681/16.3T8VLG.P1 Tribunal: Comarca do Porto, 4.ª Secção do Trabalho da Instância Central Autor: B… Ré: C…, LDA Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º Adjunto: Des. Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1.

B…, residente em …, propôs acção declarativa, de processo comum, contra C…, LDA, com sede na Maia, pedindo a condenação desta a pagar: “A. Reconhecer o A. como contratado sem termo desde a data da sua admissão; B. Reconhecer a ilicitude do despedimento de que o A. foi vítima; C. Pagar ao A. todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir desde a data do despedimento, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos; D. Readmitir o A. no seu posto e local de trabalho, ou se este assim optar, E. Pagar-lhe a indemnização por antiguidade no valor de 3.015,00€; F. Pagar ao A. 10 dias de férias vencidas a 01.01.2016 e não gozadas no valor de 502€; G. Pagar ao A. os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato no valor de 502,50€: H. Pagar ao A. as horas de trabalho suplementar no valor total de 3.550.12€, sendo: 1.440,88€, referente ao ano de 2014; 1.874,88€, referente ao ano de 2015; 234,36€, referente ao ano de 2016.

  1. Pagar ao A. as horas de formação no valor de 405,30€; J. Pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato.” Para tal sustenta o Autor, em síntese, que no contrato designado a termo certo de seis meses apenas foi aposto como motivo justificativo que “o trabalhador é admitido nos termos da alínea f) do nº 2, do artigo 140º do Código do Trabalho”, justificação essa que não pode valer para a celebração do contrato, sendo pois nula, devendo assim o contrato ser qualificado como contrato sem termo desde o início, razão pela qual, tendo a Ré comunicado que fazia cessar o contrato, alegando a sua caducidade, não permitindo depois que o Autor reocupasse o seu local de trabalho, tal consubstancia um despedimento ilícito, encontrando-se a Ré obrigada a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, bem como a readmiti-lo ou pagar-lhe a indemnização por antiguidade, e, ainda, outros créditos que diz ter sobre a mesma.

1.1.

Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, foi nessa o Autor notificado para apresentar, em 10 dias, no petição inicial corrigida, concretizando os dias e horas em que prestou o alegado trabalho suplementar.

1.2.

Respondendo o Autor ao convite, juntou nova p.i., na qual formula o pedido de condenação da Ré, nos termos supra mencionados, com excepção da alínea H) que passou a ter a redacção seguinte: «H. Pagar ao A. as horas de trabalho suplementar no valor total de 3.159,52€, sendo: 1.284,64€, referente ao ano de 2014; 1.666,56€, referente ao ano de 2015; 208,32€, referente ao ano de 2016.» 1.3.

Notificada, apresentou-se a Ré a contestar, por impugnação e deduzindo ainda reconvenção. Por impugnação, em síntese, nega parte dos factos invocados pelo Autor, designadamente quanto ao fundamento para a celebração do contrato a termo, por ter esse sido transmitido ao Autor, configurando pois abuso de direito a invocação da falta da sua menção no contrato, referindo ainda que o Autor teve vários comportamentos que impossibilitavam a manutenção da relação de trabalho, para concluir, negando que sejam devidos os créditos peticionados, pela improcedência da acção. Em reconvenção, invoca a existência dos aludidos comportamentos do Autor, que levaram a que tivesse ela perda de clientes, sem que seja no entanto possível concretizar desde já quais os danos que sofreu.

Conclui, a final, que deve: a) a presente ação ser julgada improcedente, declarando-se a regularidade e licitude da caducidade de contrato de trabalho e do despedimento do Autor, com as legais consequências; b) a presente ação ser julgada improcedente por não provada, e dela absolvida a R., nos termos preditos, com todas as consequências legais; c) ser julgada procedente por provada a reconvenção e condenado o Autor. nos danos que se vierem a liquidar em execução de sentença; d) e bem assim ser o Autor condenado nas custas e procuradoria condigna a favor da R.” 1.4.

Respondeu o Autor, sustentando a inadmissibilidade da reconvenção deduzida.

  1. Por requerimento junto aos autos, o Autor referiu que, “em caso de procedência do seu pedido de declaração de nulidade do motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo certo, e consequente declaração de ilicitude da decisão de cessação do contrato de trabalho, opta pelo recebimento da “indemnização por antiguidade”.

  2. Em despacho prévio ao saneador stricto sensu, foi proferida decisão com o teor seguinte: “Admissibilidade do pedido reconvencional Pretende a Ré “C…, Ldª” que o Autor seja condenado a pagar-lhe a título de pedido reconvencional a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, fundando tal pedido reconvencional no mau serviço prestado aos clientes da empregadora.

    Cumpre apreciar e decidir.

    A admissibilidade da reconvenção depende da verificação de requisitos de natureza substantiva e adjetiva.

    Preceitua o artº 30º nº 1 do Código Processo de Trabalho, como um dos requisitos de natureza substantiva que a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação.

    O contrato de trabalho em causa nos autos cessou por conduta da Ré que considerou cessado o “contrato de trabalho a termo” celebrado com o Autor.

    No caso em apreço, o Autor peticiona para além de uma indemnização por antiguidade, fundada na cessação ilícita do seu contrato de trabalho, também créditos salariais emergentes de férias não gozadas, proporcionais de férias e subsídio de Natal, trabalho suplementar e crédito de formação profissional.

    É sabido a admissibilidade do pedido reconvencional não se reconduz ao simples facto de existir um contrato de trabalho a vincular ambas as partes.

    Como bem se salienta no Acórdão da Relação do Porto de 1 de Outubro de 2007, para existir essa relação “não basta, como é bom de ver, a mera existência de um contrato de trabalho entre as partes”.

    Ensina Álvaro Lopes Cardoso, “Manual de Processo do Trabalho”, Petrony, Iº vol., o processo laboral não admite a reconvenção no caso do pedido do Réu dizer respeito ao acto ou facto que serve de fundamento à defesa.

    A razão de ser para tal diferença, encontra-a Leite Ferreira in “Código do Processo do Trabalho Anotado” ao defender e bem que o legislador “pretendeu evitar que o réu, normalmente a entidade patronal se servisse da acção contra si proposta pelo autor, em regra um trabalhador, para, fora do campo de defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção ou uma acção em sentido contrário”.

    Também assim o refere Carlos Alegre in “Código do Processo do Trabalho Anotado e Actualizado” ao salientar a existência de uma diferença assinalável existente na reconvenção prevista no artigo 30º do C.P.T. de que na reconvenção laboral o facto jurídico é, apenas, o que refere à ação e não já à defesa do réu.

    É ainda possível a dedução de reconvenção quando o pedido está relacionado com a ação, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.

    A relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal). A diferença está na intensidade do nexo de subordinação. O pedido dependente não subsiste se desligado da relação principal.

    A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação.

    Se estiverem em causa diferentes direitos de créditos - na acção e na reconvenção – é relativamente a tais relações de crédito, objectiva e subjectivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade.

    No caso em apreço, a causa subordinada - a da reconvenção - não é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal (acessoriedade). Nem se pode afirmar que, sendo ambas relações autónomas pelo seu objecto, uma delas teria sido convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; que o pedido reconvencional complete o pedido formulado na acção (complementaridade). Nem ainda que o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal (dependência); ambas são independentes e um pedido não depende do outro.

    Dado se não tratar de nenhuma dessas situações, absolvo o Autor do pedido reconvencional, dado o mesmo não ser legalmente admissível.

    Custas pela Ré/reconvinte.” Foi proferido despacho de saneamento, tendo sido dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

  3. Aquando do saneador, entendendo-se que o processo continha todos os elementos para conhecer desde já da questão da nulidade do contrato a termo, invocada pelo Autor, dado não depender de prova a ser produzida, foi proferida decisão, de cujo dispositivo consta: “Assim e pelo exposto, declarando a ilicitude do despedimento efetuado pela Ré “C…, Ldª”, condeno-a a pagar ao Autor B… a quantia de €3.015,00 (três mil e quinze euros) a título de indemnização por antiguidade, bem como todas as retribuições que o Autor deixou de auferir desde o dia 24 de março de 2016 até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da dedução prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho, relativa ao subsídio de desemprego que o Autor possa ter recebido, cabendo então à Ré entregar à Segurança Social tal quantia.

    Registe e notifique.

    *No que concerne aos créditos laborais peticionados pelo Autor, o processo tem de prosseguir para apuramento dos mesmos, por dependerem de...

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