Acórdão nº 869/15.4T8AVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução13 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº. 869/15.4T8AVR-A.P1 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (181) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal da Comarca de Aveiro - Instância Central de Aveiro - 1ª Secção Cível - J2 Apelante/B… Seguros, S.A.

Apelada/C…, Lda.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No Tribunal da Comarca de Aveiro - Instância Central de Aveiro – 1ª Secção Cível - Juiz 2 – C…, Lda., intentou a presente acção contra, B… Seguros, S.A. e outras, peticionando a condenação destas a pagar-lhe uma indemnização condizente ao valor das mercadorias furtadas, condizente a €453.331,00, objecto do contrato de seguro, celebrado com a Ré/B… Seguros, S.A..

Articulou, com utilidade, que o transporte do material encomendado por D…, radicada em Cabo Verde, seria feito, por navio, a partir do porto de Leixões a Cabo Verde. Produzido o material encomendado, a Autora preparou a operação do envio do material vendido à dita D…, tendo contratado o seu envio por contentor que seria transportado pelo navio E…, que sairia do porto de Leixões.

A dita mercadoria, porém, seria transportada da sede da Autora (…) até esse porto, por via terrestre, em camião de transporte de contentores.

Para acautelar qualquer eventualidade, a Autora celebrou com a Ré/B… Seguros, S.A. o contrato de seguro para transporte de cargas, desde a …, via Leixões até Cabo Verde, titulado pela apólice nº. …….., mediante o qual se cobriram todos os riscos de perda ou dano sofridos pelo objecto seguro.

O serviço de transporte rodoviário (terrestre) da mercadoria até ao porto de Leixões foi contratado à Ré/F…, Lda., no dia 8 de Maio de 2014, tendo esta informado, no acto do pedido do serviço, que o material só iria ser carregada no dia 9 de Maio de 2014, para ser entregue à primeira hora no local de descarga no porto de Leixões.

Após se proceder ao respectivo carregamento da mercadoria na galera, nas instalações da Autora, no início da tarde do dia 9 de Maio, o transportador deixou as instalações da Autora, cerca das 19h00, dirigindo-se para o parque de estacionamento do dito transportador, sito na …, que é um parque vedado com muro e rede.

Nesse mesmo parque de estacionamento, na noite de 10 para 11 de Maio, desconhecidos, por meio de arrombamento do cadeado de fecho do portão do parque, introduziram no mesmo e aí cortaram a lona do reboque, abrindo um buraco na lona e furtado o material a transportar, no valor de €453.331,00.

No dia 13 de Maio, a Autora comunicou tal furto da mercadoria à Ré/B… Seguros, SA., a qual declinou a sua obrigação de indemnizar a Autora pela perda (furto) da mercadoria segura nos termos das cláusulas de seguro de cargas (A).

O pedido, ora, formulado contra a, ora, Ré (entre outras) visa a indemnização à Autora do valor das mercadorias furtadas (objecto seguro), com base no contrato de seguro celebrado com a Ré/B… Seguros, SA.

Regularmente citadas, a Ré/B…-Seguros, S.A. veio, por via da sua contestação de fls. 101 e ss., arguir a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Tribunal, por entender que a competência, em razão da matéria, para apreciar o presente pleito cabe ao Tribunal Marítimo de Lisboa.

Alegou, em síntese, que está, em causa, o furto de parte da mercadoria destinada a exportação para Cabo Verde, sendo que a Ré/B… Seguros, SA. é demandada, por via do contrato de seguro de carga titulado pelo Certificado de Seguro nº. …….. e regulado pelas cláusulas de seguro de carga (A) constantes dos docs. nºs. 3 a 5 juntos com a petição inicial, sustentando, ademais, que conforme resulta do próprio certificado de seguro, trata-se de um seguro marítimo, por via do qual estavam incluídos os riscos de perda e danos que pudessem ocorrer durante o transporte marítimo das mercadorias de Portugal para Cabo Verde, e acessoriamente, estavam incluídos, ainda, os riscos de perdas e danos que pudessem ocorrer durante o transporte terrestre das instalações da Autora, sitas na …, até ao porto de Leixões.

Conclui, assim, estando, em causa, um seguro marítimo, o tribunal competente para julgar a presente acção é o Tribunal Marítimo de Lisboa, cuja competência está elencada no artº. 113º, da Lei nº. 62/2013, de 26 de Agosto.

Em sede de audiência prévia agendada, a Autora C…, Lda. respondeu à excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, invocada pela Ré/B… Seguros, S.A., pugnando pela sua improcedência, alegando, resumidamente, que a aferição da competência em razão da matéria implica que se atenda ao pedido e à causa de pedir concreta, formulados pela Autora.

Ademais, no que toca à competência do Tribunal Marítimo, é mister que o transporte marítimo, e concomitantemente, o respectivo seguro, obedeçam a regras próprias e peculiares que revestem, por vezes, certa complexidade técnica, complicação que tem a ver com a característica e particular actividade de navegação marítima e que se repercute numa certa especificidade das normas e consequente dificuldade jurídica, sendo que, em tais casos, se considera adequada a intervenção dos tribunais marítimos para apreciar o pleito.

No caso dos autos, porém, e ainda que o citado artº. 113º, nº. 1, preveja a competência do tribunal marítimo quando se trata de contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte...

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