Acórdão nº 415/16.2T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução13 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º415/16.2T8PNF.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1437 Adjuntos: Dra. Paula Leal de Carvalho Dr. Jerónimo Freitas Acordam no Tribunal da Relação do Porto INa presente acção emergente de contrato de trabalho que B… instaurou na Comarca do Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Trabalho – J3, contra CTT – Correios de Portugal S.A. Sociedade Aberta, em 14.10.2016 foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao Autor 1. A quantia de € 1.169,01 relativamente à média anual da retribuição correspondente a trabalho suplementar e nocturno e complemento especial de distribuição, não paga pela Ré ao Autor no mês de férias, respectivo subsídio e subsídio de natal respeitante ao trabalho prestado nos anos de 1999 a 2011, acrescida de juros de mora, a contar sobre cada uma daquelas diferenças de retribuição a título de férias, subsídio de férias e de natal nos termos indicados na sentença, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento; 2. O acréscimo de juros de mora à taxa de 5%, previstos no nº4 do artigo 829º-A do CC, contados desde a data do trânsito em julgado da sentença, até efectivo e integral pagamento. Dos demais pedidos foi a Ré absolvida.

O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue o recurso procedente nos termos que indica nas conclusões de recurso, a saber: 1.

Discorda o apelante que o complemento salarial abono de viagem não seja considerado retribuição.

  1. Face ao teor da al. d) da clª147ª do AE/CTT de 1996 e do AE de 2000 e uma vez que o carteiro recebe anualmente o subsídio de calçado – como se verifica da menção «sub calçado distr» constante nos recibos dos meses de Março juntos aos autos pelo recorrente – é a própria Ré que reconhece que o abono de viagem destina-se a pagar ao trabalhador algo mais do que as despesas em serviço.

  2. A sustentar o presente raciocínio temos o artigo 105º, nº1, al. d) do AE/CTT de 1981 e no AE de 1993, que exclui a natureza do abono de viagem como ajudas de custo e a mesma ideia é dada no artigo 41º do AE de 2000, artigo 98º do AE de 2006, artigo 47º do AE de 2008 e 2010 e artigo 42º do AE de 2015.

  3. O apelante é carteiro e para fazer a distribuição do correio, desloca-se em veículo próprio, recebendo, por esse circunstancialismo, o chamado «abono de viagem».

  4. Os trabalhadores da Ré, no caso, os carteiros que fazem a distribuição em veículo, propriedade da Ré, recebem o chamado «subsídio de condução».

  5. Tais subsídios não são cumuláveis, uma vez que o carteiro ou fará a deslocação em veículo próprio ou no veículo propriedade da Ré.

  6. O abono de viagem tem a vertente de compensar o trabalhador pela despesa que faz com a utilização de veículo próprio, mas não só.

  7. O abono de viagem tem também como finalidade retribuir o trabalho devido ao esforço, perigosidade e onerosidade acrescida, tal como o subsídio de condução.

  8. E só isso justifica o não pagamento do subsídio de condução a quem faz a distribuição do correio em veículo próprio.

  9. Da factualidade provada o abono de viagem foi pago ao recorrente em todos os meses dos anos de 1999 a 2011.

  10. Depreende-se dos recibos de vencimento e das tabelas que constam da matéria de facto provada que pelo menos nos anos de 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2010 e 2011, o valor anual recebido em abono de viagem ultrapassa 1/3 do total da retribuição base recebida em cada ano.

  11. Pelo que é difícil compreender que o recorrente gaste mais de 1/3 do valor anual e total da sua retribuição base em despesas de motociclo nas funções de distribuição.

  12. Da factualidade provada só se poderá concluir que o abono de viagem não tem como natureza pagar (apenas) as despesas que os trabalhadores têm com a deslocação em veículo próprio, mas também tem como objectivo, tal como o subsídio de condução, compensar o trabalhador pela perigosidade acrescida da condução.

  13. E só por isso se justifica o não pagamento do subsídio de condução ao carteiro que efectua a tarefa de condução com veículo próprio.

  14. Assim, só se poderá concluir que o abono de viagem é uma forma disfarçada de retribuição.

  15. Face ao exposto, dada a matéria de facto dada como provada e atenta a conclusão de que o abono de viagem pago ao Autor corresponde a mais de 1/3 do ordenado base (anual), só se poderá concluir que tais valores pagos ao trabalhador vão muito além das despesas tidas com o veículo próprio para efectuar a distribuição.

  16. Assim, e no que respeita ao abono de viagem, o Tribunal a quo violou os artigos 87º, parte final da LCT, actual artigo 260º, nº1, al. a), parte final do CT, atenta a desconsideração da evidente desproporcionalidade entre o valor efectivamente recebido do abono de viagem face à retribuição base recebida anualmente pelo Autor, cujo valor do abono de viagem corresponde em vários dos anos a mais de 1/3 da retribuição base, sendo por isso impensável que tal abono seja apenas o pagamento de despesas do veículo próprio do Autor durante o serviço de distribuição do correio.

  17. O subsídio de condução está previsto actualmente na clª79ª do AE/CTT de 2015.

  18. Considerou a decisão recorrida que apesar do Autor receber o abono de viagem, considerando este como um simples pagamento das despesas que o Autor tem direito quando utiliza o seu veículo próprio na distribuição do correio, não tem este direito ao subsídio de condução.

  19. Ficou provado que o pagamento do subsídio de condução é um incentivo à aceitação das tarefas de condução e que é pago por cada dia em que o trabalhador conduz, independentemente do tempo durante o qual conduz, e é para compensar a imposição aos trabalhadores das tarefas de condução (tarefas para as quais não foram contratados).

  20. Atenta a rácio do subsídio de condução, retribuir o carteiro pelo esforço acrescido que tem no âmbito da condução, terá, igualmente, que incentivar o carteiro que se desloque na sua mota (ou automóvel) pelo mesmo esforço uma vez que se entende que o abono de viagem visa apenas o...

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