Acórdão nº 167/11.2TYVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução13 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 167/11.2TYVNG-B.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 167/11.2TYVNG-B.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: A pretensão formulada por gerente, ainda que sócio, dirigida contra a sociedade de que é gerente, no sentido desta ser condenada a pagar-lhe a retribuição da remuneração devida pelo exercício da gerência, por não constituir o exercício de um direito social, não cabe na competência do Tribunal de Comércio, atualmente Juízo de Comércio.

*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] Em 18 de fevereiro de 2011, no então Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, B… instaurou ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra C…, Lda.

, D… e E… pedindo que se decrete a anulação da deliberação tomada na assembleia geral da primeira ré, de 22 de Janeiro de 2011, condenando-se esta a pagar ao autor a retribuição de gerência no montante de €3.000,00, a partir do momento que lhe foi retirada (Janeiro de 2011) e ainda, a condenação dos restantes réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de €50.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Em síntese, para sustentar as suas pretensões o autor alega: - o autor, tal como os réus pessoas singulares eram sócios e gerentes da sociedade ré, auferindo por força dessa qualidade a quantia de três mil euros mensais; - enquanto gerente, o autor tinha como funções o controlo da faturação da ré sociedade, com a elaboração das respetivas faturas a seu cargo, coordenando com um engenheiro informático a implementação do sistema informático de faturação, gerindo a faturação perante o técnico oficial de contas, assinando cheques e dando ordens de pagamento aos bancos; - em 22 de Janeiro de 2011, depois de convocatória adrede efetuada, realizou-se assembleia geral da sociedade ré a que compareceram a sócia D…, em nome próprio e em representação do sócio E… e o autor; - nessa assembleia geral, com os votos favoráveis da sócia D… e do seu representado, E… e com o voto contra do autor, deliberou-se: a) a manutenção das remunerações relativas ao cargo de gerência desempenhado pelos sócios E… e D…, confirmando os valores brutos de três mil euros, para cada um deles; b) que a gerência do sócio B… era meramente formal, não justificando a atribuição a este de qualquer regalia financeira, pelo que a sociedade não deve pagar o que quer que seja a título de remuneração ao sócio E…; c) o sócio B… deve restituir à sociedade os valores recebidos desde a sua reforma em Março de 2010, exclusive até ao presente, lançando-se a débito na sua conta de sócio os valores indevidamente recebidos; - a deliberação tomada em 22 de Janeiro de 2011 é uma forma de pressionar o autor a abandonar a sociedade, fragilizando-o do ponto de vista financeiro, vendo os seus rendimentos mensais reduzidos à pensão de reforma no montante de €2.472,68; - o autor nasceu em 03 de março de 1945 e o seu agregado familiar e composto por si e pela sua mulher; Os réus contestaram suscitando a incompetência em razão da matéria do Tribunal de Comércio quanto aos pedidos de condenação da ré sociedade ao pagamento ao autor da retribuição de gerência no montante de €3.000,00, a partir do momento que lhe foi retirada (Janeiro de 2011) e ainda, a condenação dos restantes réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de €50.000,00, a título de danos não patrimoniais.

O autor replicou pugnando pela competência material do Tribunal de Comércio.

Em 17 de setembro de 2013, o Sr. Juiz a quo entregou no respetivo juízo do Tribunal de Comércio os autos de que estes foram extraídos, proferindo a seguinte decisão, no que respeita a invocada incompetência em razão da matéria: “Compulsados os pregressos articulados,cumpre,desde logo, conhecer do que nos mesmos consta que contende com a arguida inadmissibilidade legal da cumulação de pedidos, sendo certo que quanto a este circunscrito particular adjectivo,dir-se-á que,”data vénia”,não assiste razão aos RF.E.

Na verdade –e com estribo na “causa petendi” atinente à causa (vd o contrato de sociedade que consagrou juridicamente a 1º Ré) – são formulados os pedidos tendentes à fixação de um “quantum” indemnizatório a título contratual e aquiliana, pedidos estes que se enquadram na previsão do art. 121º da Lei 52/2008 8vd. O seu nº1 c) e d)-exercício de direitos sociais),” petitum este para o qual este Tribunal é materialmente e territorialmente competente “ex vi” da vigente LOTJ.

” Em 08 de outubro de 2013, inconformado com a decisão antes transcrita, C…, Lda.

, D… e E… interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I – O A. veio propor a presente acção contra a Ré, sociedade, “C…, LDª, e, em simultâneo, contra os Co-RR., D. D… de Comércio e E…, peticionando, neste único processo, e neste Tribunal de Comércio de V.N.Gaia: a) “… a anulação da deliberação proferida na assembleia geral da 1ª Ré, de 22/1/11, condenando-se esta a pagar ao A. a retribuição de gerência no montante de €3.000,00 a partir do momento em que lhe foi retirada (Janeiro de 2011); b) e ainda, os 2ª e 3º RR condenados a pagar, solidariamente, ao A. a quantia de €50 000,00, a título de danos não patrimoniais.” II – A cumulação de tais pedidos é impossível (e legalmente inadmissível).

III – Sendo inequivocamente incompetente, desde logo, em razão da matéria, o Tribunal de Comércio de V.N.Gaia para apreciar, quer o pedido quanto à Ré, sociedade (de condenação no pagamento ao A. da “retribuição” de gerência no montante de 3.000,00, a partir do momento em que lhe foi retirada – Janeiro de 2011 -) quer inequivocamente, o pedido de indemnização formulado contra os aqui 2ª e 3º RR.

IV – O Tribunal de Comércio é um Tribunal de competência especializada, sendo competente...

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