Acórdão nº 1148/16.5T8OVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1148/16.5T8OVR Comarca de Aveiro 1ª Secção do Juízo Local Criminal do Tribunal de Ovar Acórdão deliberado em conferência 1. Relatório 1.1. Decisão recorrida Por despacho proferido em 11OUT2016 o tribunal, por falta de pagamento atempado da taxa de justiça, desconsiderou a apresentação de recurso de impugnação contra a decisão da autoridade administrativa, desconvocou o julgamento e ordenou a devolução do processo.

1.2. Recurso O arguido B… interpôs recurso do despacho pedindo a sua revogação e alegando em suma que nunca foi notificado para pagar a taxa de justiça e que ao verificar que o julgamento estava designado procedeu imediatamente ao seu pagamento.

1.3. Resposta O Ministério Público respondeu pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso por considerar em resumo que o arguido foi notificado e o pagamento foi efectuado fora de prazo, não merecendo acolhimento a alegação de que não foi notificado visto ter-lhe sido enviada carta registada e incumbir-lhe a si garantir que recebia a correspondência que lhe era dirigida.

1.4. Parecer no Ministério Público na Relação O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, alegando em síntese que a primeira notificação foi devolvida e que nessa altura o tribunal deveria ter ordenado a notificação pessoal do arguido; quanto à segunda notificação, não há prova de ter sido recebida, devendo determinar-se a averiguação sobre a sua efectiva recepção.

  1. Questões a decidir A única questão que temos de decidir é a de saber se a notificação do arguido para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa se pode considerar validamente efectuada e se, consequentemente, não foi respeitado o prazo para esse pagamento e o recurso deve ser considerado sem efeito.

  2. Fundamentação 3.1 Os factos processuais relevantes Os factos relevantes a considerar são os seguintes: - O arguido apresentou em 6ABR2016 um recurso contra a decisão da Agência Portuguesa do Ambiente que o condenou no pagamento de uma coima por uma contraordenação; - O recurso foi enviado para o Ministério Público que o apresentou ao tribunal recorrido, vindo a ser autuado e distribuído como processo de recurso de contraordenação em 8JUN2016; - Concluso o processo ao juiz, em 15JUN2016 foi admitido o recurso, designada a data para julgamento e ordenada a notificação do arguido para os termos e efeitos do disposto no artigo...

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