Acórdão nº 324/14.0PAGDM.P2.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2017
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal 324/14.0PAGDM.P2.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.
Relatório 1.1. O Ministério Público junto da Comarca do Porto, Gondomar, Instância Local, Secção Criminal, J2, requereu o julgamento em processo comum e perante o tribunal singular de B…, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelas disposições dos artigos 143°, n.º 1 e 144º, alínea a), ambos do Código Penal.
1.2. C… apresentou pedido de indemnização civil, reclamando o pagamento de uma indemnização no valor de €50.000,00.
1.3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão (transcrição): “(…) Pelo exposto, convolando a incriminação efetuada em sede de acusação,
-
Condeno o arguido B… pela prática de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelos artºs 143º, nº 1, 144º, nº1, alª a) e 147º, nº 2 do C.P, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
-
Suspendo a pena acima aplicada pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
-
A referida suspensão será acompanhada de regime de prova, acompanhada de regime de prova assente em plano a elaborar pelo Grupo de Atendimento de Agressores e Vítimas (GEAV) da Faculdade de Psicologia da Universidade …, por forma a assegurar que o arguido, quando colocado novamente em situações de stress, que suscitem a sua agressividade ou descontrolo emocional, conseguirá lidar com a contrariedade de forma não violenta.
-
Na procedência parcial do pedido de indemnização civil contra si deduzido por C…, condeno o arguido ao pagamento ao demandante civil da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), absolvendo-o do demais peticionado.
-
Condeno o arguido ao pagamento das custas criminais que, atento o número de sessões do julgamento e a sua complexidade, fixo em 3 (três) UC.
-
As custas do pedido de indemnização civil ficarão a cargo do demandante e do demandado, em função dos respetivos decaimentos.
-
Lida, vai ser depositada.
-
Após trânsito, remeta boletins ao registo e solicite ao Grupo de Atendimento de Agressores e Vítimas (GEAV) da Faculdade de Psicologia da Universidade … a elaboração do plano acima referido.” 1.4. Inconformado com tal decisão, o assistente recorreu para este Tribunal da Relação, pedindo revogação da sentença e a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artigos 143º, nº1 e 144º, alínea a), ambos do CP e, ainda, a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00 euros a título de indemnização civil 1.5. O MP respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
1.9. Por acórdão desta Relação, de 15-06-2016, foi anulada a referida sentença, por falta de fundamentação.
1.10. O processo baixou à primeira instância, tendo sido proferida nova sentença com a seguinte decisão: “(…) Pelo exposto, convolando a incriminação efetuada em sede de acusação,
-
Condeno o arguido B… pela prática de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelos artºs 143º, nº 1, 144º, nº1, alª a) e 147º, nº 2 do C.P, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
-
Suspendo a pena acima aplicada pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
-
A referida suspensão será acompanhada de regime de prova, acompanhada de regime de prova assente em plano a elaborar pelo Grupo de Atendimento de Agressores e Vítimas (GEAV) da Faculdade de Psicologia da Universidade …, por forma a assegurar que o arguido, quando colocado novamente em situações de stress, que suscitem a sua agressividade ou descontrolo emocional, conseguirá lidar com a contrariedade de forma não violenta.
-
Na procedência parcial do pedido de indemnização civil contra si deduzido por C…, condeno o arguido ao pagamento ao demandante civil da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), absolvendo-o do demais peticionado.
-
Condeno o arguido ao pagamento das custas criminais que, atento o número de sessões do julgamento e a sua complexidade, fixo em 3 (três) UC.
-
As custas do pedido de indemnização civil ficarão a cargo do demandante e do demandado, em função dos respetivos decaimentos.
-
Lida, vai ser depositada.
-
Após trânsito, remeta boletins ao registo e solicite ao Grupo de Atendimento de Agressores e Vítimas (GEAV) da Faculdade de Psicologia da Universidade … a elaboração do plano acima referido.
(…). ” 1.11. Inconformado com a nova decisão, o assistente recorreu de novo para esta Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões: “ (…) I- A factualidade apresentada em audiência de julgamento conjugada com o teor do certificado de registo criminal e relatório social do arguido deveria ter permitido ao tribunal “ quo”, ter dado como provado que o arguido ao atuar da forma que fez, equacionou/previu a hipótese de provocar ao Assistente, aqui recorrente, a ruptura de um órgão do corpo.
II – Desta forma deveria o arguido ter sido condenado por um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1 e 144º, a) do CP, conforme vinha acusado.
III – A quantia arbitrada pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais é manifestamente insuficiente e injusta, face às lesões e danos que o Assistente, aqui recorrente sofreu.
IV – Se tais danos não patrimoniais, dados como provados em audiência de julgamento, tivesse sido arbitrados tendo em conta a gravidade das consequências, lesões provocadas, tempo necessário para a cura, o valor peticionado pelo recorrente seria considerado justo e equitativo”.
1.12. O arguido respondeu, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, concluindo: “(…) 1º - A sentença recorrida não merece qualquer reparo, já que a mesma resultou de uma apreciação cuidada da prova produzida.
-
- As alegações apresentadas pelo recorrente são extemporâneas por apresentadas no 1º dia do prazo com multa, não tendo sido efectuado, no entanto, qualquer pagamento a tal título.
-
- Tendo sido efectuada uma valoração criteriosa e prudente das provas produzidas, quer as provas documentais trazidas pelas partes, quer testemunhais, produzidas em audiência de julgamento.
-
- Inexiste qualquer prova que pudesse levar a decisão diversa da proferida pelo tribunal a qual quanto à matéria de facto e, concomitantemente à decisão final proferida.
-
- Pelo que a douta sentença é, assim, inatacável.
” 1.13. O MP na 1ª instância respondeu também à motivação do recurso, concluindo que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não merece censura.
1.14. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1.15. Deu-se cumprimento ao art. 417º do CPP.
1.16. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
-
Fundamentação 2.1.
Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Factos Provados Da acusação: 1. No dia 28 de Julho de 2014, cerca das 18h00m, C… encontrava-se sentado num dos bancos existentes no jardim público, sito na …, em…, Gondomar, quando foi abordado pelo arguido B…, seu conhecido, o qual lhe solicitou que lhe desse um charro.
-
C… acedeu ao solicitado tendo-lhe entregado um charro mas deixando-lhe o reparo de que não poderia ser sempre assim, porque também ele estava desempregado.
-
O arguido ficou desagradado com tal afirmação e lançou ao solo o sobredito charro.
-
Nessa altura C… vergou-se para o apanhar e, quando já se estava a erguer para retomar a posição vertical, o arguido, sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe um pontapé imprimindo bastante força, atingindo-o na zona do hemitórax esquerdo.
-
Como consequência directa e necessária de tal atuação, C… sofreu um traumatismo intra-abdominal, foi submetido a uma intervenção cirúrgica de urgência, tendo sido politransfundido, sendo-lhe diagnosticada laceração do baço.
-
Foi esplenectomizado (remoção total do baço), o que implicará, de futuro, a necessidade se acompanhamento médico regular para reforço do seu estado imunitário, uma vez que o baço tem uma importante função imunológica de produção de anticorpos e a sua falta importará, consequentemente, um maior risco de infeções por bactérias capsuladas.
-
Por força da intervenção cirúrgica a que foi submetido, o arguido ficou com uma cicatriz linear na linha média do abdómen estendendo-se desde a região xifóide até à cicatriz umbilical, de coloração avermelhada, não aderente aos planos profundos, com 16 por 0,7 cm de maiores dimensões e uma cicatriz linear na fossa ilíaca esquerda, hipercrómica relativamente à pele circundante com 1,3 cm por 0,5 cm de maiores dimensões.
-
As lesões sofridas demandaram 86 dias de doença para cura, 12 dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral.
-
O arguido sabia que o descrito comportamento era proibido e penalmente punível.
-
Agiu livre, deliberada e conscientemente com o propósito alcançado de atingir C… no seu corpo e, desse modo, causar-lhe sofrimento físico.
-
Não previu, contudo, que o seu gesto pudesse provocar a laceração do baço do ofendido e, como consequência disso, a sua remoção, resultado que não quis e com o qual não se conformou.
Também se provou: 12. O arguido é proveniente de agregado residente em conjunto habitacional de cariz social localizado em zona central de Gondomar e assinalado por problemáticas de exclusão e desvio social relativamente às quais o casal progenitor observava algum distanciamento, observando imagem de adequação social e suporte protector às necessidades dos descendentes (alargada igualmente a dois sobrinhos do arguido, relativamente aos quais assumiram desde muito cedo funções parentais de substituição).
-
O arguido iniciou a frequência escolar em idade adequada, não tendo registado problemas de insucesso ou de adaptação a este contexto de relevo até ao início da adolescência. Durante a frequência do 2º ciclo do ensino básico começou a observar comportamentos de...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO