Acórdão nº 1012/13.0TAVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | CASTELA RIO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal nº 1012/13.0TAVLG.
P1 da 1ª Secção Judicial / Criminal Relator: Castela Rio Adjunto: Lígia Figueiredo Presidente: Francisco Marcolino Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 1012/13.0TAVLG.P1 vindo da Juiz 5 da 1ª Sec. de Instruç. Criminal da Instância Central do Porto PARTE I - RELATÓRIO O Inquérito 1012/13.0TAVLG do DIAP de VLG culminou no Despacho de 15-12-2014 a fls 111-112 de Arquivamento ut art 277-2 do CPP «… por falta de indícios suficientes da prática, por parte do denunciado, do crime participado» porque: «Declaro encerrado o presente inquérito, nos termos do art. 276°, n° 1 do Código de Processo Penal.
***B…, id. a fls. 2, veio apresentar queixa contra C…, pai dos seus filhos menores, por este não ter cumprido a obrigação de alimentos a que foi obrigado na sequência de acção de regulação do poder paternal que correu termos no Tribunal de Família e Menores do Porto.
O denunciado, por decisão daqueles autos, ficou obrigado a entregar à denunciante a quantia de 200 Euros mensais, a título de alimentos para cada um dos seus filhos menores sua filha menor, e apenas o fez durante os primeiros 4 meses, até 2012.
A denunciante alega que o mesmo trabalha numa empresa chamada “D…” mas que está em nome do pai, e que utiliza uma viatura, em nome da empresa.
O denunciado alega não ter quaisquer rendimentos, nem possibilidade de pagar.
A questão que se coloca é se o arguido cometeu o crime de violação de obrigação de alimentos, p. e p. no art. 250° do Código Penal.
Sucede que para se verificar o crime em causa, não basta a não entrega da prestação de alimentos, mas o legislador exige que a sua não entrega coloque a satisfação das necessidades do menor em risco, e é necessário a prova da possibilidade de pagamento, ou seja, que o faltoso poderia pagar e optou dolosamente por não o fazer.
Sucede que neste caso, não existem indícios do 2° destes pressupostos.
Ou seja, a denunciante teve, de facto, que fazer face a dificuldades graves para sustentar os seus filhos no período em causa.
No entanto, embora a denunciante tenha aludido ao desenvolvimento de actividade comercial por parte do arguido, o certo é que estes rendimentos não são comprováveis, nem deles pode ser feita prova num possível julgamento.
Desde logo, temos junta uma sentença aos autos que declarou o arguido insolvente, em Abril de 2013, e só este facto prova legalmente a sua incapacidade de assumir as suas dívidas.
Por outro lado, os rendimentos que a denunciante alega que o mesmo tem, a verificarem-se, são no âmbito de economia paralela e não resultam em declarações de rendimentos nem descontos feitos.
Assim, por muito injusta que esta situação seja em termos sociais, o legislador não a entende como crime, por falta do pressupostos de que faz depender a punição criminal, que é o de haver indícios bastantes de que o pai faltoso tem rendimentos que lhe permitam pagar.
Ora essa prova, neste caso, é impossível.
Na verdade, o actual Código de Processo Penal, no seu artigo 283°, n.° 2, considera suficientes “os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança”, noção esta que deverá ser sempre norteadora na apreciação da prova nesta sede.
Ora, neste caso, e perante os elementos reunidos nos autos, fácil se torna antever que, no caso de se deduzir acusação, a mesma acabaria por resultar numa absolvição certa em sede de julgamento.
Perante estes indícios, não se vislumbrando possíveis quaisquer outras diligências úteis à descoberta da verdade, apenas podemos concluir que o procedimento criminal não tem qualquer viabilidade.
Face ao exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art.
277°, n.° 2 do C…P…P…, por falta de indícios suficientes da prática, por parte do denunciado, do crime participado» [1].
Inconformada com o decidido, a Denunciante B… requereu: em 09-01-2015 a fls 118 constituição como ASSISTENTE; em 12-02-2015 a fls 124-128 a INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA ut art 278-1-2 do CPP indeferida em 19-02-2015 a fls 132-135 «por extemporaneidade»; em 03-3-2015 a fls 139-143 a REABERTURA DO INQUÉRITO ut art 279 do CPP com a inquirição da Testemunha E… para lograr Despacho de Acusação.
O Inquérito 1012/13.0TAVLG do DIAP do PRT culminou no Despacho de 03-9-2015 a fls 185-186 de Arquivamento ut art 277-2 do CPP «… por falta de indícios suficientes da prática, por parte do denunciado, do crime participado» porque: «Declaro encerrado o presente inquérito, nos termos do art. 276°, n° 1 do Código de Processo Penal.
***Os presentes autos foram arquivados por despacho de fls. 111 e ss. dos autos, com os fundamentos aí aduzidos, que aqui se dão por reproduzidos.
Posteriormente, a ofendida requereu a reabertura do Inquérito, alegando possuir novos meios de prova, que invalidam o despacho de arquivamento.
Foram exploradas essas novas linhas de investigação.
Designadamente, apurou-se que o arguido, na sua página do Facebook, aparece associado visível e publicamente à empresa “D…”, que a ofendida alegou ser a sua fonte de rendimento, e capaz de lhe proporcionar meios económicos para pagar a pensão de alimentos em dívida.
Sucede que foram feitas todas as averiguações junto da Segurança Social, e foi o arguido confrontado com essa exibição pública, em rede social, da ligação à empresa, e o que se apurou é que a empresa pertence a uma tal F…, e o arguido figura para todos os efeitos legais como trabalhador da empresa, com funções de gerência, pelas quais aufere a remuneração mensal de 520 Euros.
O arguido explica a publicitação da empresa na sua página do Facebook por ser gerente da mesma.
Ora a remuneração apurada de 520 Euros mensais não é bastante para se provarem os pressupostos do crime de violação da obrigação de alimentos.
Assim, e tal como já se expôs no despacho de arquivamento anterior, para a prova deste crime é necessário que haja indícios de que o não pagamento da pensão coloca o menor em carência efectiva, e também (cumulativamente) que o arguido age com dolo ao não pagar, ou seja, que se apura que o mesmo tem meios para o fazer e opta deliberadamente por não o fazer.
Ora o vencimento mensal de 520 Euros, tendo em conta as necessidades básicas de alojamento, alimentação, transporte, não permitem concluir pelo dolo no não pagamento.
Admitimos que, tal como a denunciante alega, o arguido obtenha outros rendimentos não declarados, designadamente por acordo com a dona da empresa, que até poderá ser apenas fictícia, mas, infelizmente, tal facto é de prova impossível.
Perante estes indícios, não se vislubrando possíveis quaisquer outras diligências úteis à descoberta da verdade, apenas podemos concluir que o procedimento criminal não tem qualquer viabilidade.
Não podemos perde de vista o artigo 283°, n.° 2 do CPP que considera que apenas estamos perante indícios suficientes quando “deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança”, noção esta que deverá ser sempre norteadora na apreciação da prova nesta sede.
Ora, neste caso, e perante os elementos reunidos nos autos, fácil se torna antever que, no caso de se deduzir acusação, a mesma acabaria por resultar numa absolvição certa em sede de julgamento.
Em suma, cremos que a solução para esta questão está, afinal, apenas na dedução de um incidente de incumprimento no processo de regulação do poder paternal.
Face ao exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 277°, n.º 2 do Código de Processo Penal, por falta de indícios suficientes da prática, por parte do denunciado, do crime participado» [2].
Inconformada com o decidido, B… [3] requereu em 12-10-2015 a fls 191-202 abertura de INSTRUÇÃO que, admitida e realizada, culminou na Decisão Instrutória de NÃO PRONÚNCIA de 26-4-2016 a fls 326-343 II objecto de RECURSO da ASSISTENTE: «O Tribunal é competente.
O processo é o próprio.
O Ministério Público tem legitimidade para acusar.
Da invocada nulidade de insuficiência de inquérito: A assistente, veio ainda arguir a nulidade prevista no art° 120° n°2 al.d) do C.P.P. de insuficiência do inquérito, pelo facto de mesmo após a reabertura do inquérito o Ministério Público não ter procedido à inquirição de duas testemunhas que foram por si indicadas e cujos depoimentos considera determinantes para o apuramento da verdade dos factos visto tratarem-se de funcionárias da sociedade da qual o arguido é gerente podendo prestar informações quanto aos rendimentos deste bem como a origem e responsáveis pelas sociedade.
Cumpre decidir: A nulidade de insuficiência de inquérito por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade prevista na alínea d) do n°2 do art° 120° do C.P.P. deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar à instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (art° 120° n° 3 al.c) do C.P.P.). Pelo exposto, tal nulidade, foi tempestivamente invocada.
Cumpra agora apreciar da sua verificação: Perante a formulação legislativa constante do art° 120° n°2 al.d) do C.P.P. tem a jurisprudência questionado se a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios, ou a esses e ainda a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade. A solução maioritariamente seguida, partindo daquilo que é considerado uma correcta ponderação da estrutura acusatória do processo penal, art° 32° n°5 da Constituição, dos princípios do contraditório e da oficialidade, entende que só se verifica nulidade quando ocorra ausência absoluta ou total de inquérito, (neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/10/99 C.J. ano XXIV, Tomo 4, pag.158) e/ou se omita acto que a lei...
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