Acórdão nº 97/12.0GAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 97/12.0GAVFR Comarca de Aveiro 2º Juízo Central de Instrução Criminal do Tribunal de Santa Maria da feira Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1. Decisão recorrida Por despacho de 15 de Setembro de 2016 o tribunal de instrução criminal decidiu declarar a nulidade do despacho final proferido em inquérito e de todos os actos subsequentes, por falta de promoção do Ministério Público em relação a crime de natureza semipública, objecto de queixa sobre a qual não houve pronúncia, com a consequente remessa do processo ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes.

1.2. Recurso O Ministério Público interpôs recurso do despacho, pedindo a sua revogação, essencialmente com os seguintes fundamentos: - A omissão de decisão no despacho final de inquérito sobre a queixa por crime de natureza semipública integra a nulidade sanável prevista no artigo 120º nº 2 al. d) e não a insanável prevista no artigo 119º al. b), ambos do CPP[1]; - Não tendo sido atempadamente arguida, tal nulidade mostra-se sanada, pelo que o tribunal não a podia ter declarado; - Mesmo que se entendesse que se trata da nulidade do artigo 119º al. b), o tribunal não podia ter ordenado a devolução do processo ao Ministério Público porque (i) o Ministério Público não está hierarquicamente subordinado ao juiz de instrução, (ii) o juiz de instrução não tem prorrogativa de ordenar actos idênticos aos previstos no artigo 279º, (iii) se o processo for devolvido ao Ministério Público este pode, como dono do inquérito, limitar-se a recebê-lo e a ordenar nova remessa para o tribunal de instrução, gerando-se assim um impasse insolúvel, (iv) o juiz de instrução não tem competência para remeter o processo para reabertura do inquérito, sob pena de violação dos artigos 268º, 269º, 278º e 279º a 310º e ainda do artigo 219º e 20º nº 4 da Constituição, bem como o artigo 6º nº 1 da CEDH, no que respeita à autonomia do Ministério Público e ao princípio da decisão do processo em prazo razoável.

1.3. Resposta Os demais sujeitos processuais não responderam ao recurso.

1.4. Parecer do Ministério Público na Relação Na Relação o Ministério Público teve vista do processo e não emitiu parecer 2. Questões a decidir O que há a decidir é apenas se ocorre nulidade processual insanável que possa ser declarada pelo juiz de instrução criminal e tenha por efeito a devolução do processo ao Ministério Público para suprimento do vício.

  1. Fundamentação 3.1. Ocorrências processuais relevantes - O inquérito iniciou-se com uma queixa de B… contra a sociedade C…, Lda. por crime de burla, tendo-se o queixoso constituído assistente.

    - Posteriormente, veio a ser integrado nesse inquérito, por apensação, outro inquérito iniciado por uma denúncia apresentada pela sociedade C…, Lda. contra o mesmo B…, que veio a ser constituído arguido.

    - Por despacho proferido pelo Ministério Público, foi encerrado o inquérito, no que respeita aos factos denunciados pela sociedade C…, Lda., sem que tivesse havido qualquer pronúncia sobre a queixa apresentada por B….

    - O Instituto da Segurança Social requereu a abertura de instrução, reagindo contra o aludido arquivamento do inquérito contra o arguido B….

    - O...

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