Acórdão nº 1412/11.0JAPRT-J.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 1412/11.0JAPRT-J.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de inquérito nº 412/11.0JAPRT-J.P1 a correr termos no J1 3ª Secção de Instrução Criminal, instância Central de Stª Maria da Feira Comarca de Aveiro, em que são arguidos B…, C…, D…, E…, o Magistrado do Ministério Público aquando da acusação requereu a perda ampliada de bens a favor do Estado, ao abrigo dos arts 7º,8º e ss da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro e o arresto de bens dos arguidos que identifica, requerimento que veio a ser deferido por despacho de 14/12/2015 proferido a fls. 268ss. nos seguintes termos transcrição (…) O MINISTÉRIO PÚBLICO, aquando da dedução de acusação contra os arguidos C…, E…, D… e B… requereu o Arresto Preventivo dos bens móveis e imóveis de que os mesmos são titulares, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 228º do Código de Processo Penal, o qual foi processado por apenso ao Inquérito n.º 14121l1,JAPRT, que corre termos no DIAP de Santa Maria da Feira, nesta comarca de Aveiro.

    Alega para tanto, e em síntese, que os arguidos, atuando em conjugação de esforços e de intenções, desde data não concretamente, mas situada em 2009, constituíram um grupo que, de forma organizada, estável e concertada, levaram a F… a conceder empréstimos a empresas e particulares, muitas delas criadas dias antes, empréstimos esses que vieram a não ser pagos, aproveitando os arguidos para, no âmbito desses empréstimos, transferirem avultadas quantias para as contas bancárias próprias, para as contas de familiares, procederem a levantamentos e a cobrarem comissões pelos empréstimos assim concedidos; que os factos ocorreram no balcão de Santa Maria da Feira (G…) - doravante balcão do F…, e causaram prejuízos à instituição, num valor superior a seis milhões de euros; que a maioria dos empréstimos foi concedida a "empresas na hora", que os arguidos credibilizaram e justificaram através de diversos motivos empresariais apresentados, que se verificou não serem verdadeiros, porquanto a maioria das empresas nem sequer tiveram atividade económica nos anos de 2009-2010; que as empresas e os particulares que aceitaram solicitar os empréstimos, foram angariados pelos arguidos C…, E… e D…, ou através do contacto dos sócios das mesmas com o gerente bancário B…; que as empresas beneficiárias dos empréstimos foram constituídas para o efeito, cerca de quatro a cinco semanas antes do crédito do empréstimo contratado, muitas não tiveram atividade económica, e o pagamento das mensalidades dos créditos deixou rapidamente de ser efetuado; que os processos de concessão de empréstimo foram concluídos, com o crédito do valor, cerca de três semanas após a constituição das sociedades; que os créditos foram autorizados pelo arguido B…, na qualidade de gerente, com poderes de decisão ao nível do 1.° escalão, tendo o arguido violado as normas de concessão de crédito e regulamentos internos, subdividindo empréstimos em vários montantes parcelares, de forma a fugir ao controlo da hierarquia do F…, concedendo crédito a empresas que não reuniam as condições económicas, fiscais e patrimoniais que garantissem o seu pagamento; que, após ser creditado pela instituição bancária o valor emprestado nas contas das empresas, no mesmo dia ou nos dias seguintes, uma parte considerável foi movimentado para as contas bancárias dos arguidos, de seus familiares ou de empresas dos mesmos ou de familiares, todos pertencentes ao grupo criminoso: C…, E…, D… e B…, os quais tinham as seguintes funções definidas; que o arguido B…, gerente bancário, responsável pela aprovação dos empréstimos e beneficiário de parte do dinheiro emprestado às sociedades como forma de comissão ou apropriação ilegítima, fez transferências para contas próprias, levantamentos, bem como transferências para contas da sua companheira, H… ou da sua mãe, I…; que o arguido C… foi o principal beneficiário de grande parte do dinheiro emprestado às sociedades e aos particulares, como forma de comissão ou de apropriação ilegítima, fazendo transferências para contas próprias, levantamentos, bem como transferências para contas dos seus filhos J… e K… ou da sua prima L…; que o arguido E…, advogado, angariador de candidatos aos empréstimos no seu próprio escritório sito em Santa Maria da Feira, na Avenida …, n° …, sendo beneficiário de parte das quantias auferidas ilegitimamente, fazendo transferências para contas próprias, levantamentos, bem como transferências para a conta da namorada M…; que a arguida D…, angariadora, recebia comissão que pedia ao cliente, bem como se apropriava ilegitimamente dos montantes, fazendo transferências para contas do marido N…, para empresas deste, ou para contas do filho O…, bem como levantamentos ao balcão; que os arguidos C…, E…, D…e B…, atuando em conjugação de esforços e de intenções, agiram de forma livre, consciente e deliberada, formando entre eles um grupo organizado, com intenção de obter para si grandes benefícios financeiros, através de engano que astuciosamente provocaram junto dos responsáveis do Banco F…, constituindo sociedades virtuais, apenas para a obtenção dos créditos, fazendo crer tratar-se de sociedades de bem, mas que se verificaram, quanto a muitas delas, nem sequer terem atividade no ano do empréstimo e nos subsequentes, e dessa forma a F…, levaram o Banco F… a creditar importâncias que posteriormente não foram pagas, e que, parte delas, como se infra se descreve, foram levantadas ou transferidas para proveito dos arguidos, à custa do património financeiro do F…; que, dessa forma, os arguidos lograram a obtenção de dinheiro fácil, quer para os próprios, quer para quem tivesse conhecimento da facilidade da obtenção dos créditos e quisesse solicitar empréstimos, lesando gravemente a instituição F…, bem como a imagem que o F… representa no sistema bancário português, desrespeitando as normas do sistema bancário e as normas internas da instituição, para obterem elevados lucros; que, para esses fins, forjaram documentos para darem a aparência de credibilidade com vista à concessão de crédito, abalando a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade de tais documentos essenciais ao tráfico jurídico económico, com o objetivo concretizado de obter benefícios patrimoniais, à custa do património do F…; que, por outro lado, compraram dezenas de veículos automóveis e bens imóveis, colocaram bens adquiridos com os benefícios financeiros, em nome de terceiras pessoas, bem como transferiram dinheiro para contas de familiares, com as quantias resultantes do dinheiro de que se apropriaram, com o fim de dissimular a sua origem ilícita e de virem a ser criminalmente perseguidos; que os arguidos se reuniam frequentemente no escritório do arguido E…, onde recebiam os interessados nos empréstimos e combinavam comissões e pagamentos a obterem para si próprios; e que os arguidos agiram de forma livre, consciente, deliberada e concertada, em conjugação de esforços e de intenções, com os propósitos concretizados de obterem para si benefícios financeiros e patrimoniais, à custa do património do F….

    Imputa aos arguidos C…, B…, D… e E… a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 59 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217°, nº e 218°, nº2, alínea a) do Código Penal (em concurso aparente com 59 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203° e 204°, nº 1, a) e nº2 a) do Código Penal), 59 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos artigos 256°, nºs 1 e 3 do Código Penal; de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299°, nºs 1 e 5 do Código Penal; de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.° - A, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 6 do Código Penal; e de 59 crimes de fraude para obtenção de crédito, previsto e punidos pelo artigo 38° do D. L. n° 28/84, de 20 de Janeiro.

    Imputa ainda ao arguido C… a prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo artigo 86°, nº1, c) e d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

    Na sua acusação, requer que o Tribunal decrete a perda a favor do Estado, dos instrumentos dos crimes e das vantagens patrimoniais e financeiras obtidas pelos arguidos através das suas condutas criminosas, nos termos dos artigos 109°, 1l0°, III ° e 130° do Código Penal, e bem ainda requer a perda ampliada de bens a favor do Estado, ao abrigo dos artigos 7°, 8° e seguintes da Lei n.º 5/2002, de II de Janeiro, efetuando-se a respetiva liquidação, dando por reproduzida toda a acusação contra os arguidos, por os mesmos se encontrarem acusados da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de Associação Criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.°, n.os 1 e 5 do Código Penal e de um crime de Branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.° - A, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 6 do Código Penal, devendo os arguidos serem condenados a pagar ao Estado os seguintes montantes: a arguida D…, o montante de 454.581,17 euros, o arguido E…, o montante de 231.540,40 euros, o arguido B… o montante de 426.230,27 euros, e o arguido C…, o montante de 7.928.208,34 euros.

    Alega, para o efeito, que os arguidos causaram ao Estado prejuízos patrimoniais pelos referidos montantes, correspondentes à vantagem da atividade criminosa obtida por cada um, estando expresso o património imobiliário, mobiliário e financeiro que foi tido em consideração para efeitos do cálculo da vantagem de atividade criminosa.

    Conclui pedindo que seja decretado o arresto preventivo dos bens melhor identificados no requerimento constante da acusação, e que constituem o património atual dos arguidos, para garantir o pagamento dos referidos valores.

    II - SANEAMENTO: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O Processo é o próprio e não enferma de nulidade que invalide...

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