Acórdão nº 606/13.8TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 606/13.8TTMTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 938) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..., aos 16.07.2013, intentou ação declarativa de condenação contra C..., pedindo a condenação da Ré a: a)atribuir-lhe todas as tarefas próprias, de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas; b)pagar uma sanção pecuniária compulsória de €350,00 por dia, desde a citação até ao momento da atribuição das funções referidas na alínea anterior; c)pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais em resultado da despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta, no montante de €50.000,00; d)pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, devido a assédio moral, no montante de €45.000,00; e)pagar-lhe o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, desde novembro de 2012, até à reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho, no montante de €525,59 por mês; f)pagar-lhe os juros de mora relativos a cada uma das prestações mensais de Isenção de Horário de Trabalho, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano; g)pagar uma sanção pecuniária compulsória de €100,00 por dia, desde a citação até ao momento da reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho; h)pagar-lhe a diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus efetivamente devido, no montante de €2.949,25; i)pagar-lhe os juros de mora relativos ao montante de bónus não pago, desde a data de vencimento – 28 de fevereiro de 2013, até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano.

Alega, em síntese (fls. 3 a 46), que: havendo sido admitida aos 05.05.1988, aos 01.10.2003 passou a desempenhar as funções de gerente de agência, categoria para a qual foi promovida e, nessa sequência, havendo ascendido ao nível 11 e, posteriormente, ao nível 12, bem como tendo sido acordada a atribuição de isenção de horário de trabalho; aos 25.06.2012, foi confrontada com a decisão da Ré de que passaria a desempenhar a função de gestora financeira e, aos 27.07.2012, que passaria a desempenhar a função de gestora comercial, o que, em relação a ambas as funções, consubstancia uma alteração unilateral e arbitrária de funções e uma despromoção, tendo sido alterado o núcleo essencial das funções de gerente, bem como retirou-lhe a isenção de horário de trabalho, o que lhe acarretou os danos de natureza não patrimonial que invoca, sendo, em consequência, devida a indemnização reclamada, no montante de €50.000, bem como o pagamento da retribuição correspondente à isenção de horário de trabalho ilicitamente retirada; pelas razões que invoca, foi ainda vítima de assédio moral, em razão do que reclama o pagamento da indemnização a título de danos não patrimoniais daí decorrentes, no montante de €45.000,00; por virtude da alteração de funções recebeu a título de “bónus” quantia inferior à que deveria ter auferido.

A Ré contestou (fls. 110 a 169) alegando em síntese que: - A Autora tinha a categoria profissional de gerente e estava colocada no nível 12, exercendo a função de gerente, sendo que, atualmente tem a categoria profissional de gerente e está colocada no nível 12, não exercendo, no entanto, a função de gerente; o gerente atua em função – e dentro dos limites – da competência que lhe foi delegada, o que significa que atua com base no mandato que para esse efeito lhe foi conferido, não tendo, por isso e pelo demais que invoca, cometido qualquer ilegalidade quando retirou a Autora do exercício das funções de gerente, uma vez que, lhe atribuiu funções técnicas com a mesma dignidade; - A definição da categoria de gerente constante do ACTV aplicável, pelas razões que invoca, encontra-se desatualizada; - Impugna os danos de natureza não patrimonial invocados pela Autora referindo que, se desequilíbrios existem são anteriores a 2012, altura em que aquela adotou alguns comportamentos que punham em causa algumas orientações internas do Banco.

- Pugna pela licitude da retirada da isenção de horário de trabalho, designadamente tendo em conta a clª. 54ª do ACT - Pelas razões que invoca a A. não logrou desempenhar as funções de gerente, levando a Ré a colocar no seu lugar outro funcionário e passando a A. a desempenhar funções iguais às que desempenhava enquanto gerente, não havendo qualquer despromoção, sendo que, à semelhança do que se passa com a gestora financeira, a gestora comercial, com exceção das funções de chefia e de concessão de crédito, exerce as mesmas funções que os gerentes, sendo as suas tarefas desempenhadas com autonomia, sem prejuízo do reporte que necessariamente tem de fazer ao responsável da agência onde se encontra colocada.

- Impugna a existência de qualquer conduta que configure, em relação à Autora, assédio moral.

- Relativamente à atribuição do bónus, o mesmo está, pelas razoes que invoca, em consonância com o período de tempo em que a A. desempenhou a função de gerente (7 meses) e de gestora comercial (5 meses).

A A. respondeu à contestação (fls. 218 a 226), havendo o Mmº Juiz considerado como não escritos a grande maioria do ai alegado, conforme despacho de fls. 235 a 237, e, por despacho de fls. 238 a 242, foi julgado territorialmente competente o Tribunal do Trabalho do Porto.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da seleção da matéria de facto, e fixado o valor da ação em €97.949,25 (fls. 246/247) A fls. 359 a 361, a Ré requereu a retificação da contestação, deferida por despacho de fls. 363.

A A. apresentou articulado superveniente (fls. 395 a 413), alegando outra factualidade demonstrativa, segundo a mesma, da alegada existência de assédio moral.

Por despacho de fls. 515 foi admitido o articulado superveniente com exceção dos factos alegados nos artºs 2º, 3º e 4º por se mostrarem anteriores à petição inicial.

A Ré, conforme fls. 703 e segs (cfr. também fls. 508 e segs e despacho de fls. 515), respondeu impugnando a factualidade invocada no articulado superveniente e afastando qualquer situação de assédio moral.

Realizada a audiência de julgamento (sessões de 05.10.15, 6.10.15, 8.10.15, 12.10.15, 21.10.15, 18.11.15 e 01.12.15, conforme atas, respetivamente, de fls. 983, 984/985, 986 a 988, 1072/1073, 1094 a 1096, 1113/1114 e 1128/1129), com gravação da mesma, foi proferida sentença (fls. 1132 a 1202 vº), que incluiu a decisão da matéria de facto e que decidiu nos seguintes termos: “(…), julgo parcialmente procedente por provada a ação instaurada por B... e, consequentemente condeno o Réu C... a: a)atribuir à Autora todas as tarefas próprias, de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas; b)pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória de 200,00 euros por dia, desde o trânsito em julgado da sentença até ao momento da atribuição das funções referida na alínea anterior; c)pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais em resultado da despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta, no montante de 20.000,00 euros; d)pagar à Autora o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, desde novembro de 2012, até à reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho, no montante de 525,59 euros por mês; e)pagar à Autora os juros de mora relativos a cada uma das prestações mensais de Isenção de Horário de Trabalho, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano; f)pagar à Autora a diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus efetivamente devido, no montante de 2.424,87 euros; g)pagar à Autora os juros de mora relativos ao montante de bónus não pago, desde a data de vencimento – 28 de fevereiro de 2013, até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano.

No demais, vai o Réu absolvido do pedido.

Custas por Autora e Réu, na proporção do decaimento.”.

Inconformada, a A. veio recorrer (fls. 1206 vº a 1221 vº), tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “

  1. A recorrente não se conforma com a decisão de delimitar o momento de início do pagamento da sanção pecuniária compulsória, a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como, com a sua limitação ao montante a 200,00€ (duzentos euros) diários.

  2. Também não se conforma com a decisão de Limitar o montante da indemnização por danos não patrimoniais, devido à despromoção ilícita de que foi vítima, a 20.000,00€ (vinte mil euros).

  3. Nem com a absolvição do recorrido do pagamento da indemnização por danos não patrimoniais, devido a assédio moral, no montante de 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros).

  4. No entender da recorrente a referida decisão interpretou as normas jurídicas que fundamentam aqueles segmentos decisórios - artigos 829-A, nºs 1 e 2; 496º, ambos do Código Civil e 29º do Código do Trabalho e cláusula 30ª., nº 1, alínea c) e nº 2, do ACT aplicável, ou seja o ACTV para o setor bancário, publicado no BTE nº 20, de 29/05/2011, com as alterações publicadas no BTE nº 8, de 19/02/2012 - em sentido diferente, ou, pelo menos, não na total extensão, do pretendido pelas normas.

  5. Por outro lado, a recorrente considera que existem alguns pontos da matéria de facto que não foram corretamente julgados, pelo que procede à sua impugnação, nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil.

    REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Ponto 5 dos factos não provados f) Resulta da contestação do recorrido no seu todo, a confissão de que à recorrente foi retirada a função de gerente de agência, tendo sido colocada a desempenhar funções de gestora comercial.

  6. Quer dos documentos juntos aos autos com as descrições de funções quer da própria contestação, resultaram provados os factos constantes dos pontos 34 a 38 dos factos provados, dos quais se retira que a recorrente, na função de gestora comercial, deixou de ter outras sob a sua responsabilidade.

  7. A descrição da função de Gestor Comercial é relativamente básica e consiste apenas em (Pagina 76 de 79 do doc. Junto sob o...

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