Acórdão nº 716/14.4T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução27 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

716/14.4T8AVR.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 716/14.4T8AVR.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. No caso de cumprimento da obrigação de reembolso de mútuos celebrados por ambos os cônjuges, na qualidade de mutuários, na constância de matrimónio na comunhão de adquiridos, não há qualquer deslocação patrimonial da esfera dos bens próprios de um dos cônjuges para a esfera dos bens próprios do outro cônjuge, mas sim o cumprimento de uma obrigação de reembolso do capital mutuado e juros acordados, com bens comuns (o produto do trabalho de cada um dos cônjuges) e que a ambos vincula perante o credor, a entidade bancária que concedeu os mútuos à autora e ao réu então casados um com o outro.

  1. Na falta de definição da data de instauração da ação de divórcio ou de retroação dos efeitos de divórcio ao início da separação de facto entre os cônjuges, mesmo que subsista impartilhado o património conjugal do dissolvido casal, apenas com a dissolução do casamento se pode afirmar que o reembolso dos mútuos efetuado pela autora o é com bens próprios, já que os proventos que então aufere não entram na comunhão do dissolvido casal.

    *** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] Em 30 de outubro de 2014, na Secção Cível, da Instância Central de Aveiro, Comarca de Aveiro, B… propôs a presente ação declarativa, com processo comum, contra C…, pedindo a condenação deste a: a) reconhecer que da quantia de € 30.000,00 mutuada pelo D… aos ora autora e réu, em 23/09/2004, € 13.000,00 foram utilizados/usados em proveito exclusivo do ora réu; b) responsabilizar-se pelo pagamento à instituição bancária de 21,5/30 avos do montante ainda em dívida; c) reconhecer que a quantia de € 45.000,00 mutuada pelo D… aos ora autora e réu, em 29/03/2006, se destinou, única e exclusivamente, a fazer face a obrigações do ora réu, nomeadamente a proceder ao pagamento das tornas à sua primeira ex-mulher em resultado de lhe terem sido adjudicados dois bens imóveis, de que é proprietário, na partilha dos bens do seu dissolvido casal; d) ser obrigado a pagar ao D… o montante ainda em dívida respeitante a esse crédito; e) pagar à autora, a título de indemnização, o montante de € 14.870,34, pois está desembolsada desse valor, o qual lhe é devido até com base no enriquecimento sem causa, com juros legais, contados desde a citação; f) diligenciar, junto da entidade bancária credora, no sentido de substituição da garantia, isto é, da libertação das hipotecas correspondentes aos valores cujo pagamento é da sua responsabilidade, que impendem sobre o prédio urbano da autora descrito na Conservatória do Registo Predial da Murtosa sob o nº 3580, da freguesia …, oferecendo outro em substituição, que seja aceite por aquela.

    Para fundamentar as suas pretensões, em síntese, a autora alegou o seguinte: - autora e réu contraíram casamento civil um com o outro em 19 de dezembro de 2003, no regime da comunhão de adquiridos, separaram-se de facto em 28 de setembro de 2011, tendo sido decretada a dissolução do vínculo conjugal que os unia, por divórcio, em 30 de março de 2012; - no dia 23 de setembro de 2004, autora e réu contraíram junto de uma entidade bancária um mútuo no montante de trinta mil euros, com hipoteca constituída sobre um imóvel da exclusiva titularidade da autora; - do dinheiro mutuado, oito mil euros foram utilizados na aquisição de um veículo automóvel exclusivamente para o réu, cinco mil euros foram dados pelo réu ao seu filho E… para aquisição de um veículo automóvel e o restante foi gasto, no pagamento de um projeto de arquitetura e respetivas especialidades, destinado a ampliar a casa da autora dada em garantia do pagamento do empréstimo, bem como para liquidação da licença de construção e ainda nas despesas do casal; - no dia 29 de março de 2006, autora e réu voltaram a contrair junto da mesma entidade bancária um mútuo no montante de quarenta e cinco mil euros, também garantido com o mesmo imóvel da exclusiva titularidade da autora; - do dinheiro mutuado, quarenta mil euros foram utilizados no pagamento de tornas a F…, ex-mulher do réu e os restantes cinco mil euros foram utilizados em obras de beneficiação de casa da exclusiva titularidade do réu; - até 28 de setembro de 2011, autora e réu, com dinheiro granjeado pelo trabalho de ambos, pagaram as prestações que se foram vencendo, liquidando do capital do primeiro mútuo € 11.839,86 menos € 4.771,22 e € 7.062,64, do segundo empréstimo; - entre 28 de setembro de 2011 até 30 de Setembro de 2014, foi a autora, na maior parte sozinha, quem pagou as prestações que se foram vencendo, sendo o montante do capital liquidado do primeiro empréstimo, de € 7.565,71 menos € 3.088,05 e o montante do capital do segundo empréstimo no montante de € 4.477,66.

    Citado, o réu contestou, contestação que despacho proferido em 24 de fevereiro de 2016 determinou que fosse desentranhada por falta de pagamento da taxa de justiça e multa devidas.

    Em 05 de abril de 2016, proferiu-se despacho julgando confessados os factos articulados pela autora na petição inicial.

    A autora alegou por escrito nos termos previstos no nº 2, do artigo 567º do Código de Processo Civil, pugnando pela total procedência da ação.

    Em 16 de maio de 2016, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo que se reproduz, na parte pertinente: “a) reconheço que a A. tem sobre o R. um crédito um crédito de € 4.322,85, valor que aquela havia satisfeito à data da propositura da ação além do que lhe competia satisfazer nos empréstimos bancários subscritos por ambos, na vigência do casamento, e o mais que satisfez ou vier a satisfazer até à data da partilha; b) condeno o R. a pagar este montante à A., por compensação, na partilha que vierem a fazer dos bens do casal; c) caso a partilha dos bens do casal já estiver feita, o crédito é exigível de imediato após o trânsito em julgado da sentença.

    Absolvo o R. do mais que contra ele é pedido.

    ” Em 20 de junho de 2016, inconformada com a sentença, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A) – A Recorrente e o Recorrido contraíram casamento civil, a 19/12/2003, sem convenção antenupcial – fls. 17/18 -, e que se separaram de facto a 28/09/2011.

    1. – O Casamento foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 30/03/2012, transitada a 14/05/2012, proferida pelo Juízo de Família e Menores de Estarreja da Comarca do Baixo Vouga – fls. 17/18.

    2. – Por escritura de mútuo com hipoteca, celebrada a 23/09/2004, no Cartório Notarial de Ílhavo: a) G…, que outorgou na qualidade de procuradora do D…, S.A., declarou que este Banco concede aos primeiros outorgantes (os ora A. e R.) um empréstimo no valor de € 30.000,00; b) os primeiros outorgantes declararam aceitar o empréstimo e confessaram-se devedores de todas as quantias que do Banco receberam a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo, assim como também se confessam devedores das quantias que lhes forem debitadas por conta desta operação, de acordo com o presente contrato; c) para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respetivos juros à taxa anual efetiva de 4,5%, acrescidos de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora e a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 1.200,00, a 1ª outorgante mulher, com o consentimento do marido, constitui hipoteca sobre o prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão com anexos, garagem, logradouro e quintal, sita na …, nº .., freguesia …, concelho da Murtosa, inscrito na matriz predial sob o artigo 2025, descrito na Conservatória do Registo Predial da Murtosa sob o nº 3580 – fls. 19/23.

    3. – Dos € 30.000,00 provenientes deste mútuo, € 8.000,00 foram utilizados na aquisição de um veículo automóvel, da marca Skoda, exclusivamente para o requerido, e € 5.000,00 foram por este entregues ao seu filho, E…, para aquisição/pagamento de um veículo automóvel.

    4. – A quantia restante, € 17.000,00, foi utilizada em proveito dos ora Requerente e Requerido, uma parte para pagamento de um projeto de obras e licença, respetiva, para ampliar a casa da requerente identificada em 4-c) dos Factos Provados, obras essas que nunca chegaram a ser executadas, e o restante nas despesas do casal formado por ambos.

    5. – Por escritura de mútuo com hipoteca, celebrada a 29/03/2006, no Cartório de Aveiro do Notário H…: a) G…, que outorgou na qualidade de procuradora do D…, S.A., declarou que este Banco concede aos primeiros outorgantes (os ora A. e R.) um empréstimo no valor de € 45.000,00; b) Os primeiros outorgantes declararam aceitar o empréstimo e confessaram-se devedores de todas as quantias que do Banco receberam a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo, assim como também se confessam devedores das quantias que lhes forem debitadas por conta desta operação, de acordo com o presente contrato; c) para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respetivos juros à taxa anual efetiva de 5,03%, acrescidos de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora e a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 1.800,00, a 1ª outorgante mulher, com o consentimento do marido, constitui hipoteca sobre o prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão com anexos, garagem, logradouro e quintal, sita na …, freguesia …, concelho da Murtosa, inscrito na matriz predial sob o artigo 2025, descrito na Conservatória do Registo Predial da Murtosa sob o nº 3580.

    6. Deste empréstimo € 40.000,00 foram utilizados em benefício do réu, para este pagar à sua ex-mulher, F…, tornas de que lhe era devedor (através do cheque nº ……….., de 22/05/2006, sacado sobre o D…), pelo facto de lhe ter sido adjudicado, na partilha do património desse dissolvido casal, um prédio urbano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT