Acórdão nº 1634/15.4T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1634/15.4T8AVR.P1 Origem: Comarca de Aveiro-Aveiro-Inst Central 1.ª S. Trabalho J2.

Relator - Domingos Morais – Registo 641 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificado, apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT).

- C…, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, alegando, em resumo, que: - “O autor B… foi admitido ao serviço da ré em 02 de Abril de 1990, tendo-se encontrado desde 29 de Janeiro de 2015 até à data de cessação do contrato de trabalho (29 de Abril de 2015) a exercer as funções de gerente geral e gerente do balcão … que emanam do cumprimento da decisão transitada em julgado expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Maio de 2014, que correu termos sob o Processo n.º 550/08.0TTAVR-A.C1 da 6ª Secção deste douto Tribunal.

- No período de tempo compreendido entre 29 de Janeiro de 2015 e 29 de Abril de 2015 o autor tinha como local de trabalho a sede social da ré, sita em Aveiro, dando apoio às quartas e sextas-feiras ao balcão …, sito em Rua …, n.º ., …, onde era gerente e nos outros dias aos outros balcões, conforme solicitação dos seus profissionais, mas estando sempre disponível para todos os balcões, que consistem, entre outras, no apoio técnico aos funcionários de cada balcão e promoção comercial de todos os produtos da ré.

- Porém, o autor entre 21 de Janeiro de 2013 e 28 de Janeiro de 2015, no âmbito da organização da ré encontrou-se a exercer, a tempo inteiro, as funções correspondentes à categoria profissional de gerente no balcão …, incumbindo-lhe apenas a gestão comercial e administrativa desse único balcão, tendo durante esse período de tempo tido como local de trabalho o balcão ….

- O autor B…, pelo menos desde 21 de Janeiro de 2013, tinha como período normal de trabalho diário e semanal 7 (sete) horas e 35 (trinta e cinco) horas respectivamente, de acordo com o previsto no n.º 1 da cláusula 39º do Acordo Colectivo de Trabalho entre várias C1… e outros, e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29 de Dezembro de 2006.

- Fixado pela empregadora, o autor tinha como horário de trabalho base: entrada às 8h30m e saída às 16h30 e intervalo de descanso (almoço) das 13h30m às 14h30m, de Segunda a Sexta-Feira, com dia de descanso semanal obrigatório o Domingo e descanso complementar o Sábado.

- No acesso à plataforma de intranet D… e às aplicações informáticas E… e F…, instaladas no seu posto de trabalho o autor B… utilizava o número de operador do sistema informático …….., atribuído pela empregadora a cada um dos seus trabalhadores (aquando da sua admissão/ou atribuição em momento posterior) e uma password escolhida pelo próprio autor só por este conhecida e intransmissível.

- Todos os movimentos efectuados por meio de qualquer uma destas aplicações informáticas E… e F…, ficam, no próprio sistema informático, registados e associados ao operador e utilizador de tais recursos.

- A Administração da ré, único órgão com poder disciplinar, tomou conhecimento que, no âmbito do Processo n.º 11/13.6T3ILH, a correr termos na Comarca de Aveiro, em requerimento apresentado em Setembro de 2014, o autor B… afirma que: “125. G… é casado com a secretária da C… conhecida por Dra. H… (cfr. fl. 221 do processo), que quando é arrolada como testemunha, em tribunal é identificada como H1…; 126. Além disso, G… é legal representante de uma sociedade comercial devedora, em mora, à C…, de centenas de milhares de euros.” - Em virtude de tal informação a Administração da ré solicitou, no âmbito de procedimentos de controlo ao sistema informático, informações sobre registos de pesquisas que pudessem ter sido realizadas pelo autor B… que levassem este trabalhador em sede de um processo à margem da Instituição bancária empregadora a afirmar “125. G… é casado com a secretária da C… conhecida por Dra. H… (cfr. fl. 221 do processo), que quando é arrolada como testemunha, em tribunal é identificada como H1…; 126. Além disso, G… é legal representante de uma sociedade comercial devedora, em mora, à C…, de centenas de milhares de euros.” - Por informação enviada da C2… em 30 de Dezembro de 2014, a ré teve conhecimento que entre 02 de Janeiro de 2014 e 28 de Novembro de 2014, em pleno horário de trabalho (entre as 8h30 e as 16h30m) e fora dele (isto é antes das 8h30m, entre as 13h30m e as 14h30m e depois das 16h30m), o autor, por meio das aplicações informáticas E… e F…, efectuou as consultas ao cliente n.º …… G1… (infra identificado por G…), ao cliente n.º ……. I… (infra identificado por I1…, Lda.) e ao cliente n.º ……. J…, Lda. (infra identificado por J1…, Lda.), descritas no artigo 11.º do seu articulado.

- A ré foi absolutamente apanhada desprevenida com a descrita actuação do autor B…, que entre 02 de Janeiro de 2014 e 28 de Novembro de 2014, antes do horário de trabalho, em pleno horário de trabalho, à hora do almoço e até depois do horário de trabalho, efectuou um total de 401 (quatrocentos e uma) consultas informáticas aos referidos clientes G1… (n.º ……), I…, Lda. (n.º …….) e J…, Lda. (n.º …….), porquanto: - Tais clientes G1… (n.º ……), I…, Lda. (n.º …….) e J…, Lda. (n.º …….), têm em comum o sócio gerente e legal representante das empresas I…, Lda. e J…, Lda. o cliente G1…, que é casado com uma colega do autor, a Dra. H1…, Secretária da Administração da ré; - Nenhum destes três clientes, G1… (n.º ……), I…, Lda. (n.º …….) e J…, Lda. (n.º …….), tem contas bancárias domiciliadas no balcão …, tendo todos estes clientes apenas contas bancárias e créditos associados domiciliados no balcão …, geridas e acompanhadas ou pelos responsáveis da área comercial ou pela gerente de balcão … ou pelo responsável de crédito; - Durante o período de tempo das referidas consultas ao sistema informático da ré, entre 02 de Janeiro de 2014 a 28 de Novembro de 2014, ou mesmo depois disso até à data em que o autor foi acusado por meio de nota de culpa e suspenso preventivamente (em 26 de Fevereiro de 2015), inexistiu qualquer contacto comercial entre os clientes G1… (n.º ……), I…, Lda. (n.º …….) e J…, Lda. (n.º …….) e o autor B…, que motivasse ou justificasse qualquer consulta deste ao sistema informático sobre tais clientes; - Durante o mesmo período de tempo (entre 02 de Janeiro de 2014 a 28 de Novembro de 2014) o autor esteve a exercer funções de gerente do balcão …, cabendo-lhe a gestão comercial e administrativa desse balcão e dos clientes com contas domiciliadas no mesmo e - em momento algum a Administração da C…, o Adjunto da Administração Dr. K…, a Responsável pelos Departamentos de Acompanhamento e Recuperação de Crédito Dra. L…, a Responsável pelo Departamento de Acompanhamento de Crédito Dra. M…, a Gerente do Balcão … Dra. N…, o Responsável pela área de Compliance Dr. O… ou o Coordenador da Área de Crédito Dr. P… solicitou ao autor que acompanhasse ou estudasse a situação bancária de qualquer um destes três clientes: clientes G1… (n.º ……), I…, Lda. (n.º …….) e J…, Lda. (n.º …….).

- O autor, trabalhador da ré, nunca informou a Administração da C…, ou o Adjunto da Administração Dr. K…, ou a Responsável pelos Departamentos de Acompanhamento e Recuperação de Crédito Dra. L…, ou a Responsável pelo Departamento de Acompanhamento de Crédito Dra. M…, ou a Gerente do Balcão … Dra. N…, ou o Responsável pela área de Compliance Dr. O…, ou o Coordenador da Área de Crédito Dr. P… que seguia de forma continuada as contas bancárias destes clientes, porque o autor sabia que a organização da ré C… com responsabilidades em sede de Auditoria, DFOA, Conselho Fiscal, Acompanhamento de Crédito, Área de Recuperação, Risco, Compliance já procedia ao acompanhamento destes clientes.

- Na verdade, a única motivação do autor, ao agir como supra descrito foi documentar-se acerca da situação de incumprimento dos referidos clientes e em seu proveito e com fins unicamente pessoais utilizar a informação recolhida pelas consultas que efectuou para vir, no Processo n.º 11/13.6T3ILH, a correr termos na Comarca de Aveiro, em requerimento apresentado em Setembro de 2014 dizer que: “125. G… é casado com a secretária da C… conhecida por Dra. H… (cfr. fl. 221 do processo), que quando é arrolada como testemunha, em tribunal é identificada como H1…; 126. Além disso, G… é legal representante de uma sociedade comercial devedora, em mora, à C…, de centenas de milhares de euros.”.

Termina, concluindo: “deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, declarando V. Exa. a regularidade e licitude do despedimento do Autor, com as demais consequências legais.

”.

  1. – Notificado, o autor apresentou contestação/reconvenção, dizendo-se perseguido pelo Presidente do Conselho de Administração da ré, Q…, e impugnando os factos descritos na nota de culpa.

    Concluiu, pedindo: a) seja declarada a ilicitude do seu despedimento, por inexistência de justa causa.

    1. a condenação da R. a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, conforme opção que a tomar, oportunamente.

    2. a condenação da R. a pagar-lhe todas as retribuições vincendas, contadas desde 1.7. 2015, até à decisão final.

    3. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 146.965,58, sendo € 5.363,70 de retribuições vencidas entre 30.4. 2015 e 30.6.2015; € 63.738,18 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho desde Janeiro de 2010 até 30.6.2015; € 5.363,70 de prémio de antiguidade e € 72.500,00 a título de compensação por danos morais sofridos.

    4. A condenação da R. no pagamento de juros, à taxa legal contados a partir da notificação da contestação/reconvenção.”.

  2. – A ré respondeu e, impugnando os factos alegados na reconvenção, concluiu: “Deve a presente ação ser julgada improcedente por consequentemente:

    1. Ser declarado que o autor foi despedido pela Ré...

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