Acórdão nº 5549/15.8T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JER |
Data da Resolução | 02 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO n.º 5549/15.8T8MTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Matosinhos - Inst. Central - 3ª Sec. Trabalho, B… intentou a presente acção declarativa, como processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C…, LDA, a qual foi distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada a acção procedente, seja a R. condenada nos pedidos seguintes: - Reconhecer que a A. resolveu com justa causa o contrato de trabalho; - A pagar à A. uma indemnização por antiguidade, não inferior a 45 dias por cada ano completo ou fração de ano, que se cifra em € 4.216,00; -A pagar à A. os vencimentos líquidos, subsídios de alimentação e subsídios de férias e Natal, vencidos desde 01 de Novembro de 2013 a 30 de Junho de 2015, no valor de € 12.433,98; - A pagar à A. os vencimentos ilíquidos vencidos desde 01 de Julho de 2015 a 06 de Outubro de 2015, no valor de € 2.720,00; - A pagar à A. subsídio de alimentação em falta, no valor de € 155,00; - A pagar à A. férias e subsídio de férias vencidas em 01 Janeiro de 2015, no valor de € 1.700,00; - A pagar à A. proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2015, no valor de € 1.949,19; - Tudo acrescido de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento.
Alega, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho verbal e por tempo indeterminado, em 16 de Junho de 2012, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Comercial de HACCP e Técnica de HST (Higiene e Segurança no Trabalho), por conta e sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré.
Como contrapartida efetiva do seu trabalho e a título de remuneração mensal, auferia a quantia ilíquida de € 850,00, a que acrescia o montante de € 5,00, a título de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
No período compreendido entre 19 de Outubro de 2012 e 17 de Julho de 2015, em acumulação com as supra identificadas, exerceu ainda funções de gerente.
Em 17 de Julho de 2015, na sequência da sócia D…, ter assumido a posição maioritária do capital social da empresa, a referida sócia, nomeou-se a si própria e ao seu pai, G…, como gerentes, tendo destituída da gerência a A., pelo que e a partir dessa data voltou a exercer apenas as funções supra identificadas.
Enquanto exerceu as funções de gerência e devido às dificuldades financeiras que a empresa atravessou, apesar de proceder ao processamento do seu salário e ao pagamento dos respetivos descontos legais junto da Segurança Social, a A. não recebeu a totalidade dos seus vencimentos líquidos, subsídio de alimentação e subsídios de férias e de Natal, vencidos desde 30 de Novembro de 2013 até 30 de Junho de 2015, no montante total de € 12.433,98.
Para além deste montante, é ainda credora dos salários correspondentes aos meses de Julho de 2015 a 06 de Outubro de 2015.
A Ré passou a processar os descontos para a segurança social respeitantes à A. com base no salário mínimo nacional.
Por carta registada com AR, datada de 5/10/15 e rececionada pela Ré em 06/10/15, a A. resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa, pelo que reclama quantia não inferior a 45 dias por cada ano de antiguidade ou fração, que se computa em € 4.216,00.
Para além dessa quantia, tem a Autora direito a receber as seguintes importâncias:
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Vencimentos líquidos vencidos desde 01 de Novembro de 2013 a 30 de Junho de 2015, no valor de € 12.433,98; b) Vencimentos ilíquidos vencidos desde 01 de Julho de 2015 a 06 de Outubro de 2015, no valor de € 2.720,00; c) Subsídio de alimentação desde 01 a 17 de Julho e 09 de Setembro a 05 de Outubro de 2015, no valor de € 155,00; d) Férias e subsídio de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2015, no valor de € 1.700,00; e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2015, no valor de € 1.949,19.
Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter a resolução do litígio por acordo.
Regularmente citada a Ré contestou, concluindo pela parcial improcedência da ação.
Reconhece ser devedora à A. da quantia de 2.021,40€.
Quanto ao mais, contrapõe que durante todo o período em que exerceu funções de gerente na R., a A. procedeu ao processamento do seu salário - emitindo os respetivos recibos de vencimento - ao pagamento dos respetivos descontos legais junto da Segurança Social e comunicou através das Declarações Mensais de Remunerações à Autoridade Tributária e Aduaneira o respetivo valor recebido.
No período em que exerceu as funções de gerente, e do qual resultam os valores peticionados pela A. na presente ação, esta procedeu a inúmeras retiradas de caixa que se atribuem, segundo indicação da mesma, a adiantamento de despesas anteriores, sem os devidos comprovativos até Novembro de 2014 e a partir de Dezembro de 2014 a A. procedeu a retiradas de caixa como adiantamentos de salários anteriores sem identificar os respetivos períodos temporais a que os mesmos se reportavam.
Assim, não se encontram em dívida a totalidade dos montantes peticionados pela A. a título de créditos salariais.
No que concerne ao processamento dos descontos para a segurança social respeitantes à A., tal situação encontra-se totalmente regularizada, não existindo qualquer irregularidade no referido processamento.
Encontra-se totalmente esvaziada de fundamentos a alegada resolução contratual operada pela A., por não corresponderem à verdade.
Foi proferido despacho saneador, com dispensa de fixação da base instrutória.
Foi fixado à acção o valor de € 23.174,17.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, culminada com a prolação de decisão sobre a matéria de facto.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: - «1- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, intentada por B… contra C…, LDA., e, em consequência, condeno a ré a pagar à Autora: 1.1. As diferenças de vencimentos, subsídios de alimentação e subsídios de férias e Natal, vencidos desde 1 de dezembro de 2013 a 30 de Junho de 2015, no valor líquido de € 1.117,10 (mil cento e dezassete euros e dez cêntimos); 1.2. Os vencimentos respeitantes ao trabalho prestado de 1/07/2015 a 17/07/2015 e de 9/09 a 06/10/2015, no valor ilíquido de € 1.274,85 (mil, duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos); 1.3. Subsídio de alimentação no valor de € 155,00 (cento e cinquenta e cinco euros); 1.4. Férias vencidas em 1 Janeiro de 2015 e respetivo subsídio de férias, no valor ilíquido de € 1.700,00 (mil e setecentos euros); 1.5. Proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2015, no valor ilíquido de € 1.950,21 (mil, novecentos e cinquenta euros e vinte e um cêntimos); 1.6. Juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
2 - Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a ação quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré, C…, LDA.
• Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (art. 527º do Código de Processo Civil/2013).
(..)».
I.3 Inconformada com a sentença a Autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes: I. A sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela A. ora Recorrente, reconhecendo apenas parte dos créditos salariais reclamados pela Apelante, e não reconhecendo a justa causa por esta invocada quando da resolução do seu contrato de trabalho e, por conseguinte, negando o seu direito à indemnização por antiguidade, o que não se aceita.
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Com esta decisão não se conforma a Apelante, sendo fundamentos do presente recurso não ter sido reconhecida a totalidade dos créditos salariais por si peticionados e não ter sido reconhecida a justa causa por si invocada na resolução do seu contrato de trabalho e, consequentemente, a peticionada indemnização por antiguidade.
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Considera, desde logo, entende a Apelante que a sentença em crise está ferida de manifesto erro na apreciação da prova, que importa corrigir com o presente recurso.
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Na presente ação, a Recorrente reclamou e pediu a condenação da Ré no pagamento dos seguintes créditos salariais: a) Os vencimentos líquidos, subsídios de alimentação e subsídios de férias e de Natal vencidos desde 01 de Novembro de 2013 a 30 de Junho de 2015, no valor de € 12.433,98; b) Os vencimentos ilíquidos vencidos desde 01 de Julho de 2015 a 06 de Outubro de 2015, no valor de € 2.720,00; c) O subsídio de alimentação em falta, no valor de € 155,00; d) Férias e subsídio de férias vencidas em 01 de janeiro de 2015, no valor de € 1.700,00; e) Proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2015, no valor de € 1.949,19.
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Na sua contestação, a Recorrida não negou o direito aos créditos salariais mas contestou o montante do valor em dívida, alegando a existência de inúmeras retiradas de caixa, durante o período em que a Recorrente exerceu as funções de gerente.
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Em face da posição assumida pelas partes, importava, pois, determinar se as retiradas de caixa invocadas pela Apelada se destinaram ao pagamento dos créditos salariais reclamados pela Apelante.
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À Apelante competia, pois, alegar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito – o que logrou atingir, desde logo, por os mesmos não terem sido impugnados – e à Apelada o ónus de alegar e demonstrar o facto extintivo desse direito, no caso, que as retiradas de caixa foram utilizadas para pagamento dos créditos salariais reclamados pela Apelante – o que, ao invés e salvo o devido respeito, esta não logrou demonstrar – nesse sentido vide Ac. proferido pelo STJ em 18-06-2003 no Recurso n.º 1198/03 - 4.ª Secção, em que foi relator Azambuja...
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