Acórdão nº 5549/15.8T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 5549/15.8T8MTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Matosinhos - Inst. Central - 3ª Sec. Trabalho, B… intentou a presente acção declarativa, como processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C…, LDA, a qual foi distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada a acção procedente, seja a R. condenada nos pedidos seguintes: - Reconhecer que a A. resolveu com justa causa o contrato de trabalho; - A pagar à A. uma indemnização por antiguidade, não inferior a 45 dias por cada ano completo ou fração de ano, que se cifra em € 4.216,00; -A pagar à A. os vencimentos líquidos, subsídios de alimentação e subsídios de férias e Natal, vencidos desde 01 de Novembro de 2013 a 30 de Junho de 2015, no valor de € 12.433,98; - A pagar à A. os vencimentos ilíquidos vencidos desde 01 de Julho de 2015 a 06 de Outubro de 2015, no valor de € 2.720,00; - A pagar à A. subsídio de alimentação em falta, no valor de € 155,00; - A pagar à A. férias e subsídio de férias vencidas em 01 Janeiro de 2015, no valor de € 1.700,00; - A pagar à A. proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2015, no valor de € 1.949,19; - Tudo acrescido de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento.

Alega, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho verbal e por tempo indeterminado, em 16 de Junho de 2012, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Comercial de HACCP e Técnica de HST (Higiene e Segurança no Trabalho), por conta e sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré.

Como contrapartida efetiva do seu trabalho e a título de remuneração mensal, auferia a quantia ilíquida de € 850,00, a que acrescia o montante de € 5,00, a título de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho efetivamente prestado.

No período compreendido entre 19 de Outubro de 2012 e 17 de Julho de 2015, em acumulação com as supra identificadas, exerceu ainda funções de gerente.

Em 17 de Julho de 2015, na sequência da sócia D…, ter assumido a posição maioritária do capital social da empresa, a referida sócia, nomeou-se a si própria e ao seu pai, G…, como gerentes, tendo destituída da gerência a A., pelo que e a partir dessa data voltou a exercer apenas as funções supra identificadas.

Enquanto exerceu as funções de gerência e devido às dificuldades financeiras que a empresa atravessou, apesar de proceder ao processamento do seu salário e ao pagamento dos respetivos descontos legais junto da Segurança Social, a A. não recebeu a totalidade dos seus vencimentos líquidos, subsídio de alimentação e subsídios de férias e de Natal, vencidos desde 30 de Novembro de 2013 até 30 de Junho de 2015, no montante total de € 12.433,98.

Para além deste montante, é ainda credora dos salários correspondentes aos meses de Julho de 2015 a 06 de Outubro de 2015.

A Ré passou a processar os descontos para a segurança social respeitantes à A. com base no salário mínimo nacional.

Por carta registada com AR, datada de 5/10/15 e rececionada pela Ré em 06/10/15, a A. resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa, pelo que reclama quantia não inferior a 45 dias por cada ano de antiguidade ou fração, que se computa em € 4.216,00.

Para além dessa quantia, tem a Autora direito a receber as seguintes importâncias:

  1. Vencimentos líquidos vencidos desde 01 de Novembro de 2013 a 30 de Junho de 2015, no valor de € 12.433,98; b) Vencimentos ilíquidos vencidos desde 01 de Julho de 2015 a 06 de Outubro de 2015, no valor de € 2.720,00; c) Subsídio de alimentação desde 01 a 17 de Julho e 09 de Setembro a 05 de Outubro de 2015, no valor de € 155,00; d) Férias e subsídio de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2015, no valor de € 1.700,00; e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2015, no valor de € 1.949,19.

    Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter a resolução do litígio por acordo.

    Regularmente citada a Ré contestou, concluindo pela parcial improcedência da ação.

    Reconhece ser devedora à A. da quantia de 2.021,40€.

    Quanto ao mais, contrapõe que durante todo o período em que exerceu funções de gerente na R., a A. procedeu ao processamento do seu salário - emitindo os respetivos recibos de vencimento - ao pagamento dos respetivos descontos legais junto da Segurança Social e comunicou através das Declarações Mensais de Remunerações à Autoridade Tributária e Aduaneira o respetivo valor recebido.

    No período em que exerceu as funções de gerente, e do qual resultam os valores peticionados pela A. na presente ação, esta procedeu a inúmeras retiradas de caixa que se atribuem, segundo indicação da mesma, a adiantamento de despesas anteriores, sem os devidos comprovativos até Novembro de 2014 e a partir de Dezembro de 2014 a A. procedeu a retiradas de caixa como adiantamentos de salários anteriores sem identificar os respetivos períodos temporais a que os mesmos se reportavam.

    Assim, não se encontram em dívida a totalidade dos montantes peticionados pela A. a título de créditos salariais.

    No que concerne ao processamento dos descontos para a segurança social respeitantes à A., tal situação encontra-se totalmente regularizada, não existindo qualquer irregularidade no referido processamento.

    Encontra-se totalmente esvaziada de fundamentos a alegada resolução contratual operada pela A., por não corresponderem à verdade.

    Foi proferido despacho saneador, com dispensa de fixação da base instrutória.

    Foi fixado à acção o valor de € 23.174,17.

    Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, culminada com a prolação de decisão sobre a matéria de facto.

    I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: - «1- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, intentada por B… contra C…, LDA., e, em consequência, condeno a ré a pagar à Autora: 1.1. As diferenças de vencimentos, subsídios de alimentação e subsídios de férias e Natal, vencidos desde 1 de dezembro de 2013 a 30 de Junho de 2015, no valor líquido de € 1.117,10 (mil cento e dezassete euros e dez cêntimos); 1.2. Os vencimentos respeitantes ao trabalho prestado de 1/07/2015 a 17/07/2015 e de 9/09 a 06/10/2015, no valor ilíquido de € 1.274,85 (mil, duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos); 1.3. Subsídio de alimentação no valor de € 155,00 (cento e cinquenta e cinco euros); 1.4. Férias vencidas em 1 Janeiro de 2015 e respetivo subsídio de férias, no valor ilíquido de € 1.700,00 (mil e setecentos euros); 1.5. Proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2015, no valor ilíquido de € 1.950,21 (mil, novecentos e cinquenta euros e vinte e um cêntimos); 1.6. Juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

    2 - Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a ação quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré, C…, LDA.

    • Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (art. 527º do Código de Processo Civil/2013).

    (..)».

    I.3 Inconformada com a sentença a Autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes: I. A sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela A. ora Recorrente, reconhecendo apenas parte dos créditos salariais reclamados pela Apelante, e não reconhecendo a justa causa por esta invocada quando da resolução do seu contrato de trabalho e, por conseguinte, negando o seu direito à indemnização por antiguidade, o que não se aceita.

    1. Com esta decisão não se conforma a Apelante, sendo fundamentos do presente recurso não ter sido reconhecida a totalidade dos créditos salariais por si peticionados e não ter sido reconhecida a justa causa por si invocada na resolução do seu contrato de trabalho e, consequentemente, a peticionada indemnização por antiguidade.

    2. Considera, desde logo, entende a Apelante que a sentença em crise está ferida de manifesto erro na apreciação da prova, que importa corrigir com o presente recurso.

    3. Na presente ação, a Recorrente reclamou e pediu a condenação da Ré no pagamento dos seguintes créditos salariais: a) Os vencimentos líquidos, subsídios de alimentação e subsídios de férias e de Natal vencidos desde 01 de Novembro de 2013 a 30 de Junho de 2015, no valor de € 12.433,98; b) Os vencimentos ilíquidos vencidos desde 01 de Julho de 2015 a 06 de Outubro de 2015, no valor de € 2.720,00; c) O subsídio de alimentação em falta, no valor de € 155,00; d) Férias e subsídio de férias vencidas em 01 de janeiro de 2015, no valor de € 1.700,00; e) Proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2015, no valor de € 1.949,19.

    4. Na sua contestação, a Recorrida não negou o direito aos créditos salariais mas contestou o montante do valor em dívida, alegando a existência de inúmeras retiradas de caixa, durante o período em que a Recorrente exerceu as funções de gerente.

    5. Em face da posição assumida pelas partes, importava, pois, determinar se as retiradas de caixa invocadas pela Apelada se destinaram ao pagamento dos créditos salariais reclamados pela Apelante.

    6. À Apelante competia, pois, alegar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito – o que logrou atingir, desde logo, por os mesmos não terem sido impugnados – e à Apelada o ónus de alegar e demonstrar o facto extintivo desse direito, no caso, que as retiradas de caixa foram utilizadas para pagamento dos créditos salariais reclamados pela Apelante – o que, ao invés e salvo o devido respeito, esta não logrou demonstrar – nesse sentido vide Ac. proferido pelo STJ em 18-06-2003 no Recurso n.º 1198/03 - 4.ª Secção, em que foi relator Azambuja...

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