Acórdão nº 364/12.3TUGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 364/12.3TUGDM.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Valongo - Inst. Central - frustrada a tentativa de conciliação na fase conciliatória, B…, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra C… Seguros, S.A., e D…, Lda, pedindo que as RR sejam condenadas a pagarem-lhe o seguinte: A ré C… Seguros, SA: i. A pensão anual e vitalícia de €:459,08, devida desde o dia 2013.04.05, dia seguinte ao da alta, sem prejuízo da I.P.P. que vier a ser fixada em sede de junta médica que também requer; ii. A quantia de €:2.114,04 referente às indemnizações devidas pelos referidos períodos de incapacidades temporárias; iii. A quantia de €:20,00 referente às despesas de transportes ao INML e ao Tribunal; iv. Juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.

A 2.ª R., entidade patronal: i. A pensão anual e vitalícia de €:68,61, devida desde o dia 2013.04.05, dia seguinte ao da alta, sem prejuízo da I.P.P. que vier a ser fixada em sede de junta médica; ii. A quantia de €:315,93, referente às indemnizações devidas pelos referidos períodos de incapacidades temporárias; iii. Juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.

Alega que no dia 22/9/2012 sofreu um acidente de trabalho, quando se dirigia para o seu local de trabalho, situado no Centro Comercial E…, na …, afim de aí exercer as suas funções – como cozinheira - que na ocasião prestava para a ré D…, lda, acidente esse que consistiu em ter sido agarrada por um indivíduo, que lhe procurou subtrair a carteira que levava ao ombro, e tendo a autora gritado por socorro, o referido indivíduo largou-a e deu-lhe um empurrão, atirando-a ao chão, onde caiu desamparada e se magoou, e que lhe causou lesões que foram determinantes da incapacidade, tanto temporária como definitiva, que refere, assim como foram causa das despesas com transportes que suportou, por via das deslocações que teve de efectuar quer em razão dos tratamentos médicos a que foi sujeita quer em deslocações ao INML e ao tribunal.

A entidade empregadora tinha transferido a sua responsabilidade infortunística, através de contrato de seguro, para a seguradora ora primeira ré, conquanto não cobrindo a totalidade da retribuição que auferia.

As Rés foram regularmente citadas para a acção.

A ré seguradora veio contestar para, em síntese, em primeiro lugar deduzir a excepção da caducidade do direito de acção, e quanto ao fundo aceitando existir, tal como alegado pela autora, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho e que a retribuição transferida era aquela também alegada na petição (€520,50 x 14 meses/ano), negar que o acidente seja caracterizável como acidente de trabalho – para tanto, e fundamentalmente, alega que a autora, admitindo o evento que descreve, foi vítima de um crime, não constituindo a tentativa de roubo/agressão de que foi alvo ao deslocar-se de casa para o trabalho “um risco normal ou sequer expectável decorrente da realização desse trajecto” - e impugnar o invocado nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.

Requereu a realização de junta médica.

A ré entidade empregadora não contestou.

Elaborou-se despacho saneador, julgando-se verificados os necessários pressupostos processuais e o processo isento de quaisquer nulidades, excepções ou outro tipo de questões que obstassem ao conhecimento de mérito.

Conheceu-se então da excepção da caducidade, que foi julgada improcedente.

Procedeu-se à selecção da matéria de facto, alinhando-se a matéria assente e fixando-se a base instrutória.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -«Nos termos e fundamentos expostos, julgo a presente acção procedente, por provada, condenando-se as rés, C… Seguros, S.A. e D…, Lda, a pagar à autora, B…, a quantia de €2.399,89 (dois mil trezentos e noventa e nove euros e oitenta e nove cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária; - sendo responsabilidade da seguradora quanto ao valor de €2.087,88 e da entidade empregadora quanto ao valor de €312,01 -, o capital de remição correspondente a uma pensão no valor anual de €879,48 (oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos) - sendo responsabilidade da seguradora quanto ao valor de €765,14 e da entidade empregadora quanto ao valor de €114,34 - e com início em 05/04/2013, e a seguradora a quantia (global) de €103,60 (cento e três euros e sessenta cêntimos) respeitante ao pagamento de transportes, sendo que o capital de remição e demais quantias são acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da alta e sempre até efectivo e integral pagamento.

Valor da acção: €12.854,09.

Custas pela seguradora e empregadora, na proporção das respectivas responsabilidades.

Oportunamente proceda-se ao cálculo do capital de remição.

Registe e notifique.

Valongo, 11.07.2016 (..)».

I.3 Inconformada com a sentença a Ré seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1 - O acidente dos autos ocorreu em 22/09/2012, data na qual a demandante passou a ter conhecimento do seu direito e teve alta clínica em 04/04/2013, como pela própria demandante é alegado; em 23/10/2013 foi realizada tentativa de conciliação, que se frustrou, concluindo-se pela necessidade do recurso à fase contenciosa; porém, a petição inicial da presente acção entrou em Juízo em 17/12/2014, conforme consta do Relatório de Entrega com a Referência n° 2467.

2 - O direito de acção relativamente às prestações emergentes de acidente de trabalho caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica do sinistrado, nos termos e para os efeitos do n° 1 do art° 179° da Lei 98/2009, de 04109; sendo assim, ocorreu a caducidade em 04/04/2014 (um ano depois da alta) ou, pelo menos, em 23/10/2014 (um depois da tentativa de conciliação frustrada), sempre antes de a acção entrar em Juízo.

3 - Encontra-se, assim, caducado o direito que a demandante pretende fazer valer contra a demandada C…, o que a demandada C… desde já expressamente alega em seu benefício.

4 - Esta questão, na modesta opinião da demandada, não pode ter outro entendimento que não este, sob perigo de criar uma insustentável incerteza no ordenamento jurídico português; com efeito, há que atender às razões que levaram o legislador a estipular um prazo de caducidade (que não de prescrição) de um ano para o sinistrado fazer exercer o seu direito de acção judicial.

5 - Desde logo a estipulação de um prazo certo e determinado para que o sinistrado aja, combatendo, assim, uma certa tendência para a inércia; mas, fundamentalmente, para criar um sentimento de estabilidade jurídica na entidade responsável, decorrente da certeza da existência de um prazo certo e determinado.

6 - Existindo um prazo de um ano a contar da comunicação formal da alta clínica para apresentação da participação em juízo, não se vê nem se concebe que, feita essa participação, e após a tentativa de conciliação, frustrada, não tenha o sinistrado que, pelo menos em igual espaço temporal (um ano), dar o impulso processual que lhe compete, através da instauração da competente petição inicial.

7 - Nos presentes autos, entre a tentativa de conciliação frustrada e a data da entrada da petição inicia decorreu mais de um ano, que apenas é imputável à demandante, que não alegou nenhuma causa ou motivo para tal demora. - Sendo certo que o n° 1 do art.º 119° do Código de Processo do Trabalho até menciona um prazo de 20 dias, embora prorrogável.

8 – Sendo que o n.º1 do art.º 119.º do Código de Processo do trabalho até menciona um prazo de 20 dias, embora prorrogável.

9 - Tendo a alta ocorrido em 04/04/2013, e a tentativa de conciliação em 23/10/2013, data na qual a demandante tomou conhecimento da posição da demandante, podia e devia a demandante ter, no prazo de 20 dias a contar da frustrada tentativa de conciliação, apresentado a petição inicial em juízo; até porque os presentes autos não apresentam qualquer tipo de complexidade que justificasse a prorrogação do prazo de 20 dias; e, lembre-se, a demandante demorou mais de um ano para apresentar a petição inicial.

10- Por outro lado, há, ainda, que atender ao disposto no n° 1 do art.º 281° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto na alínea a) do n° 2 do art.º 1° do Código de Processo do Trabalho; tal dispositivo determina a deserção da instância quando, POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES, o processo se encontre a aguardar impulso processual HÁ MAIS DE SEIS MESES.

11 - A demandante demorou mais de um ano a dar o impulso processual que lhe competia, com a apresentação da petição inicial em juízo; estando, pois, caducado o seu direito de acção.

12 - A demandante não sofreu, nem foi vítima, de qualquer acidente de trabalho, pois o acidente por si sofrido não se enquadra no âmbito do conceito de acidente de trabalho, nomeadamente no âmbito do conceito de acidente de trabalho "in itinere".

13 - Conforme resulta da factualidade dada como provada, no dia e hora indicados na douta petição inicial, a demandante foi vítima, não de um acidente de trabalho, mas sim de um crime, leia-se, tentativa de roubo/agressão; como tal, não cabe à demandada C…, enquanto seguradora de acidentes de trabalho, a reparação das respectivas consequências.

14 - E nem se argumente, conforme se faz na Douta Sentença recorrida, que, tendo essa tentativa de...

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