Acórdão nº 2455/15.0T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 2455/15.0T8VFR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 955) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: B…, aos 17.07.2015 litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, instaurou contra C…, Unipessoal, Ldª, ação declarativa de condenação, com processo comum, tendo formulado o seguinte pedido: “2.1 – Decretar-se que a Ré despediu ilicitamente a Autora, por ausência de justa causa para o despedimento e por o mesmo não ter sido precedido do competente processo disciplinar, nos termos do disposto no artigo 338º, alínea c) do artigo 381º, ambos do Código do Trabalho; 2.2 – Em virtude da cessação do contrato, ser a Ré condenada a pagar à Autora os seguintes montantes:
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A quantia de €2.020,00 a título de compensação pelo despedimento, correspondendo ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo do contrato, acrescida dos juros vencidos à taxa legal de 4% e dos juros vincendos também à taxa legal até efectivo e integral pagamento; b) O valor da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 391º do Código do Trabalho, a qual não poderá ser inferior a 3 anos de remuneração base e diuturnidades, e deverá ser fixada pelo menos em 30 dias de retribuição base e diuturnidades, que corresponde ao valor de €1.515,00 acrescida dos juros vencidos à taxa legal de 4% e dos juros vincendos também à taxa legal até efectivo e integral pagamento; c) A quantia de €8.00 correspondente à diferença salarial devida pelo pagamento de retribuição inferior à remuneração mínima exigida; d) A quantia de €669,52 correspondente à fracção proporcional das férias, considerando a duração do contrato a termo, do subsídio de férias e de natal, referentes ao tempo de duração do contrato no ano da cessação do contrato de trabalho; 3 – Ser a Ré condenada no pagamento dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, sobre as quantias peticionadas nas alíneas a) a d) do ponto 2.2, contabilizados desde a desde a data do respectivo vencimento (13.08.2014) e até integral e efectivo pagamento, que nesta data correspondem ao valor de €156,04;”.
Para tanto, alegou em síntese, que: foi admitida ao serviço da Ré aos 14.07.2014 mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo de 5 meses para o exercício de funções de operadora de costura de 2ª, tendo trabalhado até 13.08.2014, data esta em que a Ré fez cessar o contrato invocando fazê-lo no período experimental. Sendo, todavia, de 15 dias o período experimental tal como consta do contrato e tendo a cessação ocorrido após o mesmo, tal consubstancia um despedimento ilícito porque sem justa causa e sem prévio procedimento disciplinar, assistindo-lhe, nos termos do art. 393º, nº 2, al. a), do CT, o direito ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da cessação do contrato de trabalho; desde logo manifestando a sua vontade de não ser reintegrada, assiste-lhe o direito à indemnização prevista no art. 391º, nºs 1 e 3, que não poderá ser inferior a 3 meses de retribuição. Tem ainda direito às férias e aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao ano de duração do contrato de trabalho conforme art. 55º da p.i.. Recebeu a retribuição de €497,00, inferior ao salário mínimo nacional de €505,00.
A Ré contestou, epigrafando a sua defesa como por “exceção” e por “impugnação”.
Sob a defesa por “exceção”, invocou: o erro na forma do processo e consequente caducidade; a prescrição; a nulidade da clª relativa ao termo aposto ao contrato de trabalho que, assim, deverá ser considerado como contrato de trabalho sem termo e, daí, que o contrato se deva ter por denunciado dentro do período experimental.
Sob a defesa por “impugnação”, alegou, em síntese, que: na sequência de faltas da A. e motivos de saúde desta, foi a A. quem, no dia 13.08.2014, comunicou à Ré que preferia ir-se embora, apenas pedindo que lhe fosse pago o que trabalhou até aí e a entrega dos “papeis para a fundo de desemprego”, o que a Ré aceitou e, para não prejudicar a A., entregou-lhe a carta relativa à “dispensa” no período experimental; no dia 19.08.2014 uma solicitadora deslocou-se à Ré, tendo referido ser o “despedimento” ilícito por estar fora do período experimental, pelo que logo a Ré, no dia seguinte, enviou à A. a carta manifestando que pretendia, então, readmiti-la e pedindo-lhe que se apresentasse na empresa logo após as férias (aos 04.09.2014), na sequência do que a A. respondeu apresentando uma versão diferente e dizendo que iniciara uma nova relação laboral e que não pretendia a readmissão; após esta troca de correspondência, no dia 08.09.2014, a A., acompanhada da referida solicitadora, foi às instalações da Ré para receber os salários e horas relativas ao mês de agosto e os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal (art. 30), sendo que “confrontada com a declaração de que nada mais teria a reclamar da empresa, e após uma breve troca de palavras com a acompanhante, a A. assinou a declaração e nunca mais contactou por qualquer meio a Ré” (art. 32º)”, factualidade essa que demonstra que foi a própria A. que pretendeu fazer cessar o vínculo laboral, que a Ré, para não a penalizar, declarou que o fazia no período experimental, declaração que, agora e com má-fé, é utilizada pela A. (art. 33); o s.m.n. de 505€ apenas entrou em vigor em outubro de 2014; quanto aos proporcionais de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, a A. já os recebeu aos 08.09.2015; a A. cumula indevidamente a indemnização prevista nos arts. 393º e 391º. do CT, sendo a norma aplicável aos contratos a termo a do art. 393º e, no limite, acrescida da compensação de 18 dias de retribuição a que se reporta o art. 344º do CT.
Termina concluindo que deve a “acção ser julgada totalmente improcedente, em virtude de, alternativamente se entender: 1. que o direito de acção está caduco, nos termos do n.º 1 do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho; 2. que os créditos salariais estão prescritos, nos termos do artigo 337º do Código do Trabalho; 3. que o “despedimento”, ao ter ocorrido no 30º dia de vigência do contrato, se formalizou dentro do período experimental, por se tratar verdadeiramente de um contrato sem termo; 4. que a cessação do contrato ocorreu, na verdade, por acordo entra A. e R. e em consequência, ser a R. absolvida do pedido.
Ou, em alternativa, que apenas se equaciona por mero raciocínio académico, ser a R. condenada apenas nos termos do artigo 391º do CT com os descontos das quantias já pagas a título de proporcionais e dos demais descontos previstos na lei.” Juntou documentos, entre os quais o de fls. 53, relativo à declaração a que se reporta o art. 32º da contestação.
A A. respondeu, concluindo no sentido da improcedência das exceções do erro na forma do processo, da caducidade, da prescrição, da nulidade do contrato a termo e referindo, quanto a esta, que na contestação não se alegam as causas de tal nulidade mas que, de todo o modo, o período experimental sempre seria o de 15 dias pois que foi expressamente convencionado no contrato de trabalho escrito, nada obstando à validade da redução de tal período uma vez que inferior ao previsto na lei (de 90 dias).
Mais diz que a Ré, ainda que em sede de defesa qualificada de impugnação, invocou outra factualidade suscetível de consubstanciar defesa por exceção, designadamente ao alegar que foi a A. quem pretendeu fazer cessar o contrato e que, em face disso, a Ré simulou a causa da cessação recorrendo à denúncia e, bem assim, quando a Ré refere que a A. não considerou valores que lhe foram entregues a título de créditos salariais, pelo que, cabendo resposta, impugna a A. a factualidade alegada nos artigos, que indica, da contestação, entre os quais o art. 32º e o alegado pagamento dos proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de natal, sendo que o pagamento a que se reporta a declaração por si subscrita se refere a horas extraordinárias e à retribuição, assistindo, todavia, razão à Ré no que concerne ao salário mínimo nacional.
Mais diz que “impugna igualmente o teor dos documentos juntos pela Ré, desde logo quanto ao sentido e alcance pretendido com a respectiva junção” (art. 44º da resposta).
Termina concluindo como na petição inicial e pela improcedência das exceções.
Foi fixado o valor da ação em €4.368,56 e proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as exceções do erro na forma do processo, da caducidade do direito de impugnar o despedimento e da prescrição, relegando-se para final o conhecimento da alegada nulidade do contrato de trabalho a termo.
Realizou-se a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada e, após as alegações orais pelos ilustres mandatários das partes, a Mmª Juíza determinou a notificação da A. para juntar aos autos a identificação da entidade empregadora para a qual terá trabalhado após o alegado despedimento e juntar aos autos os respetivos recibos de remunerações, bem como a notificação da Segurança Social para informar se, após 14.08.2014, a A. auferiu subsídio de desemprego, havendo os mandatários das partes declarado prescindirem da reabertura da audiência bastando-se com a notificação dos documentos que venham a ser juntos e o exercício do contraditório, tudo conforme ata da audiência de julgamento de fls. 80 a 83.
A A., a fls. 85/86, veio, na sequência do acima determinado, informar que aos 01.10.2014, celebrou contrato de trabalho a termo certo de dois meses com a empresa “D…, Ldª”, para a qual, todavia, apenas trabalhou cerca de 15 dias dado a mesma haver encerrado e não ter recebido a retribuição correspondente a esses dias; após, só voltou a trabalhar em outubro de 2015 para a empresa “E…, Unipessoal, Ldª, com quem celebrou o contrato de trabalho sem termo, que...
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