Acórdão nº 2455/15.0T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 2455/15.0T8VFR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 955) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: B…, aos 17.07.2015 litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, instaurou contra C…, Unipessoal, Ldª, ação declarativa de condenação, com processo comum, tendo formulado o seguinte pedido: “2.1 – Decretar-se que a Ré despediu ilicitamente a Autora, por ausência de justa causa para o despedimento e por o mesmo não ter sido precedido do competente processo disciplinar, nos termos do disposto no artigo 338º, alínea c) do artigo 381º, ambos do Código do Trabalho; 2.2 – Em virtude da cessação do contrato, ser a Ré condenada a pagar à Autora os seguintes montantes:

  1. A quantia de €2.020,00 a título de compensação pelo despedimento, correspondendo ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo do contrato, acrescida dos juros vencidos à taxa legal de 4% e dos juros vincendos também à taxa legal até efectivo e integral pagamento; b) O valor da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 391º do Código do Trabalho, a qual não poderá ser inferior a 3 anos de remuneração base e diuturnidades, e deverá ser fixada pelo menos em 30 dias de retribuição base e diuturnidades, que corresponde ao valor de €1.515,00 acrescida dos juros vencidos à taxa legal de 4% e dos juros vincendos também à taxa legal até efectivo e integral pagamento; c) A quantia de €8.00 correspondente à diferença salarial devida pelo pagamento de retribuição inferior à remuneração mínima exigida; d) A quantia de €669,52 correspondente à fracção proporcional das férias, considerando a duração do contrato a termo, do subsídio de férias e de natal, referentes ao tempo de duração do contrato no ano da cessação do contrato de trabalho; 3 – Ser a Ré condenada no pagamento dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, sobre as quantias peticionadas nas alíneas a) a d) do ponto 2.2, contabilizados desde a desde a data do respectivo vencimento (13.08.2014) e até integral e efectivo pagamento, que nesta data correspondem ao valor de €156,04;”.

    Para tanto, alegou em síntese, que: foi admitida ao serviço da Ré aos 14.07.2014 mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo de 5 meses para o exercício de funções de operadora de costura de 2ª, tendo trabalhado até 13.08.2014, data esta em que a Ré fez cessar o contrato invocando fazê-lo no período experimental. Sendo, todavia, de 15 dias o período experimental tal como consta do contrato e tendo a cessação ocorrido após o mesmo, tal consubstancia um despedimento ilícito porque sem justa causa e sem prévio procedimento disciplinar, assistindo-lhe, nos termos do art. 393º, nº 2, al. a), do CT, o direito ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da cessação do contrato de trabalho; desde logo manifestando a sua vontade de não ser reintegrada, assiste-lhe o direito à indemnização prevista no art. 391º, nºs 1 e 3, que não poderá ser inferior a 3 meses de retribuição. Tem ainda direito às férias e aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao ano de duração do contrato de trabalho conforme art. 55º da p.i.. Recebeu a retribuição de €497,00, inferior ao salário mínimo nacional de €505,00.

    A Ré contestou, epigrafando a sua defesa como por “exceção” e por “impugnação”.

    Sob a defesa por “exceção”, invocou: o erro na forma do processo e consequente caducidade; a prescrição; a nulidade da clª relativa ao termo aposto ao contrato de trabalho que, assim, deverá ser considerado como contrato de trabalho sem termo e, daí, que o contrato se deva ter por denunciado dentro do período experimental.

    Sob a defesa por “impugnação”, alegou, em síntese, que: na sequência de faltas da A. e motivos de saúde desta, foi a A. quem, no dia 13.08.2014, comunicou à Ré que preferia ir-se embora, apenas pedindo que lhe fosse pago o que trabalhou até aí e a entrega dos “papeis para a fundo de desemprego”, o que a Ré aceitou e, para não prejudicar a A., entregou-lhe a carta relativa à “dispensa” no período experimental; no dia 19.08.2014 uma solicitadora deslocou-se à Ré, tendo referido ser o “despedimento” ilícito por estar fora do período experimental, pelo que logo a Ré, no dia seguinte, enviou à A. a carta manifestando que pretendia, então, readmiti-la e pedindo-lhe que se apresentasse na empresa logo após as férias (aos 04.09.2014), na sequência do que a A. respondeu apresentando uma versão diferente e dizendo que iniciara uma nova relação laboral e que não pretendia a readmissão; após esta troca de correspondência, no dia 08.09.2014, a A., acompanhada da referida solicitadora, foi às instalações da Ré para receber os salários e horas relativas ao mês de agosto e os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal (art. 30), sendo que “confrontada com a declaração de que nada mais teria a reclamar da empresa, e após uma breve troca de palavras com a acompanhante, a A. assinou a declaração e nunca mais contactou por qualquer meio a Ré” (art. 32º)”, factualidade essa que demonstra que foi a própria A. que pretendeu fazer cessar o vínculo laboral, que a Ré, para não a penalizar, declarou que o fazia no período experimental, declaração que, agora e com má-fé, é utilizada pela A. (art. 33); o s.m.n. de 505€ apenas entrou em vigor em outubro de 2014; quanto aos proporcionais de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, a A. já os recebeu aos 08.09.2015; a A. cumula indevidamente a indemnização prevista nos arts. 393º e 391º. do CT, sendo a norma aplicável aos contratos a termo a do art. 393º e, no limite, acrescida da compensação de 18 dias de retribuição a que se reporta o art. 344º do CT.

    Termina concluindo que deve a “acção ser julgada totalmente improcedente, em virtude de, alternativamente se entender: 1. que o direito de acção está caduco, nos termos do n.º 1 do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho; 2. que os créditos salariais estão prescritos, nos termos do artigo 337º do Código do Trabalho; 3. que o “despedimento”, ao ter ocorrido no 30º dia de vigência do contrato, se formalizou dentro do período experimental, por se tratar verdadeiramente de um contrato sem termo; 4. que a cessação do contrato ocorreu, na verdade, por acordo entra A. e R. e em consequência, ser a R. absolvida do pedido.

    Ou, em alternativa, que apenas se equaciona por mero raciocínio académico, ser a R. condenada apenas nos termos do artigo 391º do CT com os descontos das quantias já pagas a título de proporcionais e dos demais descontos previstos na lei.” Juntou documentos, entre os quais o de fls. 53, relativo à declaração a que se reporta o art. 32º da contestação.

    A A. respondeu, concluindo no sentido da improcedência das exceções do erro na forma do processo, da caducidade, da prescrição, da nulidade do contrato a termo e referindo, quanto a esta, que na contestação não se alegam as causas de tal nulidade mas que, de todo o modo, o período experimental sempre seria o de 15 dias pois que foi expressamente convencionado no contrato de trabalho escrito, nada obstando à validade da redução de tal período uma vez que inferior ao previsto na lei (de 90 dias).

    Mais diz que a Ré, ainda que em sede de defesa qualificada de impugnação, invocou outra factualidade suscetível de consubstanciar defesa por exceção, designadamente ao alegar que foi a A. quem pretendeu fazer cessar o contrato e que, em face disso, a Ré simulou a causa da cessação recorrendo à denúncia e, bem assim, quando a Ré refere que a A. não considerou valores que lhe foram entregues a título de créditos salariais, pelo que, cabendo resposta, impugna a A. a factualidade alegada nos artigos, que indica, da contestação, entre os quais o art. 32º e o alegado pagamento dos proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de natal, sendo que o pagamento a que se reporta a declaração por si subscrita se refere a horas extraordinárias e à retribuição, assistindo, todavia, razão à Ré no que concerne ao salário mínimo nacional.

    Mais diz que “impugna igualmente o teor dos documentos juntos pela Ré, desde logo quanto ao sentido e alcance pretendido com a respectiva junção” (art. 44º da resposta).

    Termina concluindo como na petição inicial e pela improcedência das exceções.

    Foi fixado o valor da ação em €4.368,56 e proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as exceções do erro na forma do processo, da caducidade do direito de impugnar o despedimento e da prescrição, relegando-se para final o conhecimento da alegada nulidade do contrato de trabalho a termo.

    Realizou-se a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada e, após as alegações orais pelos ilustres mandatários das partes, a Mmª Juíza determinou a notificação da A. para juntar aos autos a identificação da entidade empregadora para a qual terá trabalhado após o alegado despedimento e juntar aos autos os respetivos recibos de remunerações, bem como a notificação da Segurança Social para informar se, após 14.08.2014, a A. auferiu subsídio de desemprego, havendo os mandatários das partes declarado prescindirem da reabertura da audiência bastando-se com a notificação dos documentos que venham a ser juntos e o exercício do contraditório, tudo conforme ata da audiência de julgamento de fls. 80 a 83.

    A A., a fls. 85/86, veio, na sequência do acima determinado, informar que aos 01.10.2014, celebrou contrato de trabalho a termo certo de dois meses com a empresa “D…, Ldª”, para a qual, todavia, apenas trabalhou cerca de 15 dias dado a mesma haver encerrado e não ter recebido a retribuição correspondente a esses dias; após, só voltou a trabalhar em outubro de 2015 para a empresa “E…, Unipessoal, Ldª, com quem celebrou o contrato de trabalho sem termo, que...

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