Acórdão nº 2322/15.7T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 2322/15.7T8AVR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 949) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, peticionando: a) a declaração de existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por si operada; b) a condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de €32.421,00 “a título de créditos salariais referentes a acertos de retribuição; subsídio de alimentação; subsídio de falhas, diuturnidades; férias, subsídio de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal e proporcionais do ano da cessação”; c) a condenação do R. a pagar-lhe €1.216,30, a título de formação profissional não proporcionada; d) a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €8.781,78 a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa.
Para tanto, alegou em síntese que: - Foi admitida ao serviço do R. em 13.11.2000, mediante contrato de trabalho sem termo para exercer as funções de escriturária / administrativa, que desempenhou até 9.2.2015, data em que entrou de baixa médica por motivos de saúde.
- Durante a baixa encontrou uma colega que exerce as mesmas funções noutro escritório e na conversa com esta, lamentando-se sobre o valor do subsídio de doença, acabou por perceber que estaria a receber um salário inferior ao previsto para a sua categoria profissional e que devia receber subsídio de alimentação, o qual não lhe era pago.
- Para esclarecer a sua situação dirigiu-se à Autoridade para as Condições do Trabalho e perante as informações recebidas concluiu que não estava a receber o salário correspondente à sua categoria profissional, nem o subsídio de alimentação a que tinha direito.
- Através de mandatário das suas relações contactou o R. reclamando o pagamento das diferenças salariais a que se achava com direito, que este se recusou a pagar-lhe, acedendo apenas no pagamento do subsídio de alimentação.
- Perante tal recusa, entendeu não ser possível a manutenção da relação laboral e resolveu o contrato com invocação de justa causa.
E sustentando ter exercido sempre as funções correspondentes à categoria profissional de escriturária/administrativa e ser aplicável à relação laboral a Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Trabalhadores Administrativos, liquidou as diferenças salariais que entende serem-lhe devidas, formulando o pedido acima enunciado.
O R. contestou alegando, em síntese, que: - A A. foi admitida ao seu serviço para exercer no seu escritório de advocacia as funções de empregada forense, possuindo para tanto o respetivo cartão emitido pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de …; - Como empregada forense a A. estava sujeita ao respetivo sigilo profissional e não pode auto-denominar-se escriturária/administrativa a fim de beneficiar das consequências jurídicas dessa atribuição, sendo que a referência feita a esta última categoria profissional no impresso para a inscrição na segurança social só era válida para este efeito, não podendo daí extrair-se outras consequências.
- O escritório de advocacia é um estabelecimento “ sui generis”, não é uma casa comercial ou de “venda a retalho”, com um direito genérico de admissão do público em geral, e rege-se pelos princípios e especialidades do exercício da profissão de advogado e não pelo direito do consumo com os demais estabelecimentos comerciais.
- A PRT para os trabalhadores administrativos só é aplicável a entidades patronais que tenham ao seu serviço trabalhadores cujas funções correspondam a profissões ou categorias profissionais constantes do Anexo I, pelo que não constando do elenco taxativo das categorias profissionais ali mencionadas a categoria de empregada forense não é aplicável à relação sub judice, pois a sua aplicabilidade pode ser assegurada pela analogia das funções desempenhadas pela empregada forense com outras eventuais categoriais aí existentes que se afiguram diferentes, em abstrato e em concreto.
- Não comportando a definição da categoria de escriturária/administrativa, como essencial, o núcleo de funções relacionadas com assuntos jurídicos, carece de fundamento a aplicabilidade da PRT à relação sub judice enquanto do elenco taxativo das categorias do seu anexo não constar “Empregado/a Forense”.
- Não há assim quaisquer diferenças salariais em débito à A. pelo R., mas ainda que assim não se entenda, a A. nunca teria direito, pelas razões que invoca, ao abono para falhas; - As retribuições mensais processadas A. e que esta aceita ter recebido, são valores líquidos, pelo que a tais valores terá que acrescer o montante de 11% pago mensalmente pelo R. para a segurança social (art. 37º).
- As PRT devem ser emitidas pelos Ministros do Trabalho e da Tutela ou responsável pelo respetivo sector de atividade, pelo que não tendo as PRT publicadas nºs 9/96, 48/2002 sido assinadas pelo Ministro da Justiça não se aplicam à relação sub judice.
- A A. quando foi contratada não possuía qualquer experiência de trabalho num escritório de advocacia, por isso, a ser-lhe atribuída a categoria de assistente administrativa, teria que ser prevista a evolução prevista na PRT, pelo que, considerando essa progressão, não lhe são devidas quaisquer diferenças.
- O subsídio de alimentação na PRT só e pago por cada dia completo de trabalho e a A. amiúde não prestava trabalho o dia completo, ausentando-se por motivos pessoais.
- A A. só prestava 37h e 30m de trabalho semanal, pelo que a retribuição mensal paga é consentânea com o número de horas semanais prestadas, carecendo de fundamento a exigência de maior retribuição, sem a correspetiva exigência duma maior carga horária a prestar, tendo a retribuição a processar pela PRT de ser reduzida no valor correspondente a 10 horas mensais não prestadas.
- O R. sempre pagou pontualmente a retribuição acordada e devida à A. e esta nunca antes tinha reclamado qualquer pagamento.
- A partir de 9.2.2015, o contrato ficou suspenso mercê de impedimento prolongado da A., por isso, inexistia à data da resolução do contrato qualquer retribuição em dívida.
- Quando a A. em 4.5.2015, resolveu o contrato já tinham decorrido mais de 30 dias desde o momento em que a mesma tivera conhecimento das diferenças salariais peticionadas, pelo que o direito à resolução caducara.
- Os factos invocados não constituem justa causa para a resolução, pois não tornavam imediatamente e praticamente impossível a relação de trabalho, tanto mais que o carácter da relação entre as partes era amistoso e a A. podia vir reclamar em Juízo a aplicação da PRT mantendo o contrato, e na comunicação de resolução não invocou qualquer prejuízo patrimonial sério, ao invés do que alega na petição.
- O R. sempre pagou à A. pontualmente a retribuição acordada, na convicção de que era o valor devido, sendo o crédito reclamado pela A. incerto e dúbio, pelo que não havendo mora da sua parte, nem lugar ao pagamento de quaisquer juros, sendo que os vencidos há mais de 5 anos sempre estariam prescritos.
- À A. sempre foi concedida formação profissional, pelo que não tem direito à quantia de €1.216,30 peticionada a esse titulo e face ao disposto no art. 132º do CT só seria exigível o eventual crédito por referência aos últimos 3 anos.
- A A. fez cessar o contrato com efeitos imediatos sem justa causa para o efeito, pelo que mercê do disposto no art. 401º do C.T. deve ao R. o valor da remuneração correspondente ao aviso prévio em falta, €1.234,32.
Finalizou peticionando a improcedência total da ação e a condenação da A. a pagar-lhe a quantia correspondente à falta de aviso prévio.
A A. respondeu, concluindo no sentido da improcedência da “exceção” e da reconvenção.
Fixado o valor da ação, em €43.653,40, proferido despacho saneador tabelar, realizada a audiência de julgamento nos termos constantes da ata de fls. 74/75, decidida a matéria de facto nos termos constantes da ata de fls. 76 a 88, foi, aos 18.03.2016, proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “1- Condenar o R. a pagar à A. a quantia de €8.469,35 (…) relativa a subsídio de refeição devido ao longo de toda a vigência do contrato, com juros de mora, à taxa legal, contados desde do vencimento de cada uma das prestações pecuniárias que integram tal quantia até integral pagamento.
2- Condenar o R. a pagar à A., a quantia de €8.399,33 (…) de diferenças salariais, bem como a quantia de €1.413,13 (…) de diuturnidades, com juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações pecuniárias que integram essas quantias até integral pagamento, e dedução da quantia de €10.525,98 (…) que o R. pagou de taxa social única devida pela A. ao longo da vigência do contrato.
3- Condenar o R. a pagar à A. a quantia de €1.400,85 (…) relativa às férias e respectivo subsídio, vencidos em 1.1.2015, bem como proporcionais da remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal correspondentes ao tempo de serviço em 2015, com juros de mora, à taxa legal, contados desde do vencimento em 6.5.2015 até integral pagamento.
4- Declarar válida a resolução do contrato com justa causa operada pela A. e condenar o R. a pagar a esta, a título de indemnização a quantia de €6.204,36(…) com juros de mora, à taxa legal, contados a partir do trânsito da presente decisão até integral pagamento.
5- Condenar o R. a pagar à A. a quantia de €669,93(…) relativa a créditos por formação profissional não proporcionada, com juros de mora, à taxa legal, contados desde 1.7.2015 até integral pagamento.
6- Absolver o R. do restante pedido.”.
Inconformada, o Réu recorreu, tendo, no requerimento de interposição do recurso, arguido nulidade da sentença, a qual, aí a fundamentou e formulou a seguinte conclusão: “1- A douta sentença profere decisão surpresa na medida em que altera o decidido sobre a matéria de facto, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento pelo que é nula, por violação...
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