Acórdão nº 2322/15.7T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 2322/15.7T8AVR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 949) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, peticionando: a) a declaração de existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por si operada; b) a condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de €32.421,00 “a título de créditos salariais referentes a acertos de retribuição; subsídio de alimentação; subsídio de falhas, diuturnidades; férias, subsídio de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal e proporcionais do ano da cessação”; c) a condenação do R. a pagar-lhe €1.216,30, a título de formação profissional não proporcionada; d) a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €8.781,78 a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa.

Para tanto, alegou em síntese que: - Foi admitida ao serviço do R. em 13.11.2000, mediante contrato de trabalho sem termo para exercer as funções de escriturária / administrativa, que desempenhou até 9.2.2015, data em que entrou de baixa médica por motivos de saúde.

- Durante a baixa encontrou uma colega que exerce as mesmas funções noutro escritório e na conversa com esta, lamentando-se sobre o valor do subsídio de doença, acabou por perceber que estaria a receber um salário inferior ao previsto para a sua categoria profissional e que devia receber subsídio de alimentação, o qual não lhe era pago.

- Para esclarecer a sua situação dirigiu-se à Autoridade para as Condições do Trabalho e perante as informações recebidas concluiu que não estava a receber o salário correspondente à sua categoria profissional, nem o subsídio de alimentação a que tinha direito.

- Através de mandatário das suas relações contactou o R. reclamando o pagamento das diferenças salariais a que se achava com direito, que este se recusou a pagar-lhe, acedendo apenas no pagamento do subsídio de alimentação.

- Perante tal recusa, entendeu não ser possível a manutenção da relação laboral e resolveu o contrato com invocação de justa causa.

E sustentando ter exercido sempre as funções correspondentes à categoria profissional de escriturária/administrativa e ser aplicável à relação laboral a Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Trabalhadores Administrativos, liquidou as diferenças salariais que entende serem-lhe devidas, formulando o pedido acima enunciado.

O R. contestou alegando, em síntese, que: - A A. foi admitida ao seu serviço para exercer no seu escritório de advocacia as funções de empregada forense, possuindo para tanto o respetivo cartão emitido pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de …; - Como empregada forense a A. estava sujeita ao respetivo sigilo profissional e não pode auto-denominar-se escriturária/administrativa a fim de beneficiar das consequências jurídicas dessa atribuição, sendo que a referência feita a esta última categoria profissional no impresso para a inscrição na segurança social só era válida para este efeito, não podendo daí extrair-se outras consequências.

- O escritório de advocacia é um estabelecimento “ sui generis”, não é uma casa comercial ou de “venda a retalho”, com um direito genérico de admissão do público em geral, e rege-se pelos princípios e especialidades do exercício da profissão de advogado e não pelo direito do consumo com os demais estabelecimentos comerciais.

- A PRT para os trabalhadores administrativos só é aplicável a entidades patronais que tenham ao seu serviço trabalhadores cujas funções correspondam a profissões ou categorias profissionais constantes do Anexo I, pelo que não constando do elenco taxativo das categorias profissionais ali mencionadas a categoria de empregada forense não é aplicável à relação sub judice, pois a sua aplicabilidade pode ser assegurada pela analogia das funções desempenhadas pela empregada forense com outras eventuais categoriais aí existentes que se afiguram diferentes, em abstrato e em concreto.

- Não comportando a definição da categoria de escriturária/administrativa, como essencial, o núcleo de funções relacionadas com assuntos jurídicos, carece de fundamento a aplicabilidade da PRT à relação sub judice enquanto do elenco taxativo das categorias do seu anexo não constar “Empregado/a Forense”.

- Não há assim quaisquer diferenças salariais em débito à A. pelo R., mas ainda que assim não se entenda, a A. nunca teria direito, pelas razões que invoca, ao abono para falhas; - As retribuições mensais processadas A. e que esta aceita ter recebido, são valores líquidos, pelo que a tais valores terá que acrescer o montante de 11% pago mensalmente pelo R. para a segurança social (art. 37º).

- As PRT devem ser emitidas pelos Ministros do Trabalho e da Tutela ou responsável pelo respetivo sector de atividade, pelo que não tendo as PRT publicadas nºs 9/96, 48/2002 sido assinadas pelo Ministro da Justiça não se aplicam à relação sub judice.

- A A. quando foi contratada não possuía qualquer experiência de trabalho num escritório de advocacia, por isso, a ser-lhe atribuída a categoria de assistente administrativa, teria que ser prevista a evolução prevista na PRT, pelo que, considerando essa progressão, não lhe são devidas quaisquer diferenças.

- O subsídio de alimentação na PRT só e pago por cada dia completo de trabalho e a A. amiúde não prestava trabalho o dia completo, ausentando-se por motivos pessoais.

- A A. só prestava 37h e 30m de trabalho semanal, pelo que a retribuição mensal paga é consentânea com o número de horas semanais prestadas, carecendo de fundamento a exigência de maior retribuição, sem a correspetiva exigência duma maior carga horária a prestar, tendo a retribuição a processar pela PRT de ser reduzida no valor correspondente a 10 horas mensais não prestadas.

- O R. sempre pagou pontualmente a retribuição acordada e devida à A. e esta nunca antes tinha reclamado qualquer pagamento.

- A partir de 9.2.2015, o contrato ficou suspenso mercê de impedimento prolongado da A., por isso, inexistia à data da resolução do contrato qualquer retribuição em dívida.

- Quando a A. em 4.5.2015, resolveu o contrato já tinham decorrido mais de 30 dias desde o momento em que a mesma tivera conhecimento das diferenças salariais peticionadas, pelo que o direito à resolução caducara.

- Os factos invocados não constituem justa causa para a resolução, pois não tornavam imediatamente e praticamente impossível a relação de trabalho, tanto mais que o carácter da relação entre as partes era amistoso e a A. podia vir reclamar em Juízo a aplicação da PRT mantendo o contrato, e na comunicação de resolução não invocou qualquer prejuízo patrimonial sério, ao invés do que alega na petição.

- O R. sempre pagou à A. pontualmente a retribuição acordada, na convicção de que era o valor devido, sendo o crédito reclamado pela A. incerto e dúbio, pelo que não havendo mora da sua parte, nem lugar ao pagamento de quaisquer juros, sendo que os vencidos há mais de 5 anos sempre estariam prescritos.

- À A. sempre foi concedida formação profissional, pelo que não tem direito à quantia de €1.216,30 peticionada a esse titulo e face ao disposto no art. 132º do CT só seria exigível o eventual crédito por referência aos últimos 3 anos.

- A A. fez cessar o contrato com efeitos imediatos sem justa causa para o efeito, pelo que mercê do disposto no art. 401º do C.T. deve ao R. o valor da remuneração correspondente ao aviso prévio em falta, €1.234,32.

Finalizou peticionando a improcedência total da ação e a condenação da A. a pagar-lhe a quantia correspondente à falta de aviso prévio.

A A. respondeu, concluindo no sentido da improcedência da “exceção” e da reconvenção.

Fixado o valor da ação, em €43.653,40, proferido despacho saneador tabelar, realizada a audiência de julgamento nos termos constantes da ata de fls. 74/75, decidida a matéria de facto nos termos constantes da ata de fls. 76 a 88, foi, aos 18.03.2016, proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “1- Condenar o R. a pagar à A. a quantia de €8.469,35 (…) relativa a subsídio de refeição devido ao longo de toda a vigência do contrato, com juros de mora, à taxa legal, contados desde do vencimento de cada uma das prestações pecuniárias que integram tal quantia até integral pagamento.

2- Condenar o R. a pagar à A., a quantia de €8.399,33 (…) de diferenças salariais, bem como a quantia de €1.413,13 (…) de diuturnidades, com juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações pecuniárias que integram essas quantias até integral pagamento, e dedução da quantia de €10.525,98 (…) que o R. pagou de taxa social única devida pela A. ao longo da vigência do contrato.

3- Condenar o R. a pagar à A. a quantia de €1.400,85 (…) relativa às férias e respectivo subsídio, vencidos em 1.1.2015, bem como proporcionais da remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal correspondentes ao tempo de serviço em 2015, com juros de mora, à taxa legal, contados desde do vencimento em 6.5.2015 até integral pagamento.

4- Declarar válida a resolução do contrato com justa causa operada pela A. e condenar o R. a pagar a esta, a título de indemnização a quantia de €6.204,36(…) com juros de mora, à taxa legal, contados a partir do trânsito da presente decisão até integral pagamento.

5- Condenar o R. a pagar à A. a quantia de €669,93(…) relativa a créditos por formação profissional não proporcionada, com juros de mora, à taxa legal, contados desde 1.7.2015 até integral pagamento.

6- Absolver o R. do restante pedido.”.

Inconformada, o Réu recorreu, tendo, no requerimento de interposição do recurso, arguido nulidade da sentença, a qual, aí a fundamentou e formulou a seguinte conclusão: “1- A douta sentença profere decisão surpresa na medida em que altera o decidido sobre a matéria de facto, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento pelo que é nula, por violação...

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