Acórdão nº 7/13.8EACBR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 7/13.8.EACBR.P1 Comarca de Aveiro.

Instância Local de Anadia.

Acordam em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório.

No Processo Comum Singular nº 7/13.8EACBR da secção de competência genérica, juiz 1, da Instância Local de Anadia, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, Lda., C… e D…, identificados na sentença a fls.1751.

A sentença de 07 de Outubro de 2016, depositada no dia seguinte, tem o seguinte dispositivo: «Nestes termos o tribunal decide: 1. Condenar a arguida B…, Lda., pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de Marca, p. e p. pelo art. 323.º, al. b), por referência aos artigos 222.º, n.º 1 e 245.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) todos do Código da Propriedade Industrial na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €30 (trinta euros).

  1. Condenar o arguido C…, pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de Marca, p. e p. pelo art. 323.º, al. b), por referência aos artigos 222.º, n.º 1 e 245.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) todos do Código da Propriedade Industrial na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €9 (nove euros).

  2. Condenar o arguido D…, pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de Marca, p. e p. pelo art. 323.º, al. b), por referência aos artigos 222.º, n.º 1 e 245.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) todos do Código da Propriedade Industrial na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €9 (nove euros).

  3. Condenando-se os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C, (artigo 513º do Código de Processo Penal conjugado com artigos 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais), a que acrescem os legais encargos com o processo nos termos do art.º 514.º do C.P.P.

  4. Declarar-se perdidas as favor da Estado as garrafas de Licor E… apreendidas – artigo 109 do Código Penal.»*Inconformados vieram os arguidos interpor o presente recurso, apresentando a motivação de fls. 1788 a 1846 [original a fls. 1847 a 1905] que rematam com as seguintes conclusões: «1. Os arguidos nunca poderiam ter sido condenados no crime de imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 323º do CPI, não estar preenchido o elemento objectivo e subjectivo do mesmo.

  5. Os arguidos, nunca imitaram, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca registada.

  6. O arguido, D… é titular da marca nacional nº …… – “E…”, a qual foi registada pela entidade oficial competente para em Portugal registar direitos de propriedade Industrial, o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), para assinalar produtos da classe 33ª “aguardentes, bebidas espirituosas, licores”.

  7. A marca foi concedida, sem que qualquer pessoa, ou entidade, designadamente a queixosa, tivesse apresentado no processo administrativo de registo da marca que correu os seus termos no INPI, qualquer reclamação nos termos do artigo 17º do CPI, ou que do despacho de concessão tivesse sido pedida modificação de decisão, ou interposto recurso judicial, respectivamente nos termos dos artigos 23º e 39º do CPI.

  8. Ou sequer que a queixosa tenta intentado uma acção cível de anulação da marca do referido arguido, por alegadamente esta constituir uma imitação de alguma das suas marcas.

  9. A marca do arguido encontra-se assim em vigor desde Julho de 2012, e a queixosa não fez mais do que intentar uma queixa-crime, nunca tendo antes tendo reagido administrativa, ou civilmente, contra o registo da marca.

  10. O registo da marca em questão, foi requerida à entidade pública competente em Portugal para proceder ao registo de direitos de propriedade industrial: o INPI, tendo essa entidade pública concedido ao arguido o registo da marca.

  11. Os registos de marca em Portugal estão sujeitos a um exame prévio nos termos do artigo 237º do CPI, sendo que o INPI não encontrou nenhuma marca confundível com as da queixosa, as quais foram certamente detectadas no exame prévio, tendo em consequência concedido a marca “E…” ao arguido.

  12. Foi com base num direito regularmente registado, e que lhe foi legalmente conferido pela entidade oficial competente, o INPI, que os arguidos vieram a produzir e comercializar o produto em causa.

  13. Os arguidos limitaram-se assim a utilizar uma marca cujo registo foi legalmente visado e concedido pelo INPI, não podendo o Estado português, por um lado conferir um registo de uma marca, e depois punir criminalmente os seus titulares, reduzindo-os à qualidade de arguidos, quando estes apenas se limitaram a exercer legitimamente, o direito que lhes foi investido pela entidade publica competente.

  14. Os arguidos não violaram assim qualquer direito da queixosa, porque também o arguido D… é legitimo detentor de um direito de propriedade industrial, a marca nacional nº ……, concedida pelo INPI, e em vigor.

  15. O referido arguido foi legalmente investido pela autoridade pública competente, o INPI, da titularidade do registo da marca nacional nº ……, o que implica que esta lhe conferiu nos termos do artigo 224º do CPI, o direito e a legitimidade necessária para usar aquela marca.

  16. Considerando o exposto, não poderão haver indícios da prática de qualquer crime p. e p. pelo CPI, tendo em conta que os arguidos apenas se limitaram a exercer um direito que legalmente lhes foi concedido pelo Estado Português, e a usar uma marca que é sua.

  17. O parecer elaborado pelo Instituto nacional da Propriedade Industrial, em que assentou fundamentalmente a decisão de condenação enferma de vários vícios, não tendo tido em conta sequer que o produto que se estava a comparar, era assinalado por uma marca registada que o próprio INPI concedeu.

  18. Tendo o INPI simplesmente ignorado no seu parecer, algo que jamais poderia esquecer, e que se resume ao simples facto do produto que estava a ser comparado era assinalado por uma marca devidamente registada.

  19. Consequentemente, o que o parecer técnico-jurídico deveria desde logo ter efectuado era uma simples comparação, entre a marca do arguido D…, “E…” e a marca das queixosas: a marca nacional ...... e a marca comunitária nº ……., o que não fez.

  20. Confrontando-se, A marca do Arguido As marcas da queixosa E… F… 18. verifica-se que as diferenças entre elas são radicais e bastante evidentes.

  21. Cumpre salientar, e não será à toa que a queixosa não tem registada uma única marca nacional exclusivamente nominativa constituída pela expressão “F…”, sendo que o que merece protecção nas suas marcas nacionais não é a referida expressão, a qual não passa de uma mera indicação de proveniência, mas sim o sinal complexo, que merecerá protecção por ter uma componente figurativa associada.

  22. Sempre que a queixosa pretendeu registar em Portugal marcas exclusivamente nominativas constituídas por indicações de proveniência, as mesmas vieram a ser recusadas, por falta de eficácia distintiva, como na caso da marca nacional nº …… – “G…” (ver relatório resumo da marca extraído do site do INPI, como documento 9, página 7, junto ao referido requerimento de prova) e marca nacional nº …… – “H…” (ver relatório resumo da marca extraído do site do INPI, junto como documento 10, página 7, ao referido requerimento de prova).

  23. Considerando o exposto, verifica-se claramente que as marcas em cotejo se distanciam fortemente, quer em termos fonéticos, verbais e figurativos.

  24. O parecer do INPI onde se fundamenta em larga parte a sentença falhou desde logo, porque não teve em conta que haveria a necessidade de comparar um direito registado, o do arguido, com os direitos registados da queixosa, 23.O parecer técnico jurídico apresentado pelo INPI apresenta enormes deficiências, não só pelo simples facto de não ter procedido a qualquer análise comparativa entre as marcas efectivamente registadas: a marca do arguido, com as marcas da queixosa, sendo que o INPI não poderia desconhecer que o arguido tinha uma marca registada em seu nome.

  25. Mas também pelo facto de não ter efectuado sequer uma analise comparativa entre as garrafas e rótulos, tendo passado directamente do enunciado do problema para a conclusão.

  26. O parecer em causa assenta em pressupostos errados que revelam uma enorme negligência na sua elaboração.

  27. Refere o parecer que: “não ressaltam, em nosso entender, diferenças capazes de permitir a sua distinção fácil (ou de dispensar o consumidor, sempre que os observe, de um atento exame para a sua destrinça) visto as marcas registadas da “F… – O I…”, na classe 33ª (licores), estar integralmente contido no produto objecto desta análise” (o produto entenda-se, o dos arguidos).

  28. Ora é completamente falso que o rótulo dos arguidos ou a garrafa inclua o sinal “G… – O I…”.

  29. Analisando, a garrafa e o rótulo do produto dos arguidos (ver documento 11, junto ao referido requerimento de prova), e a imagem abaixo: E… 29. Não se verifica em nenhum lado a aposição de tais expressões no rótulo ou na garrafa.

  30. No rótulo apenas consta em destaque o nome “E…”, o qual corresponde à marca registada do arguido D… com o nº ……, antecedida pela designação genérica “LICOR”.

  31. Sendo que em rodapé consta a indicação de proveniência “H…”.

  32. Ora em que medida é que o rótulo e a garrafa dos arguidos, pode conter integralmente “as marcas registadas da queixosa “G… – O I…”, na classe 33ª (licores)”? 33. Mais ainda quando tais marcas da queixosa são marcas mistas, pelo que dizer que estas estão contidas no rótulo ou garrafa dos arguidos estas teriam de ser reproduzidas no seu todo, o que manifestamente não acontece.

  33. Note-se mais uma vez que “F…” e “I…” são expressões sem qualquer caracter distintivo, podendo ser usadas por qualquer entidade que no comércio produza e comercialize produtos provenientes das regiões das Beiras, ou de Portugal.

  34. A este título, a queixosa, bem sabe qual foi o teor da decisão proferida pelo INPI no processo de registo da marca nacional …… “O I…”, 36. Processo em que, ambiciosamente, a queixosa pretendeu obter para si um exclusivo da referida expressão para assinalar...

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