Acórdão nº 52/10.5GAPNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 52/10.5GAPNF-A.P1 2.ª Secção Criminal Comarca do Porto Este – Penafiel* Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal: *I. Por apenso ao processo comum colectivo n.º 52/10.5GAPNF da Comarca do Porto Este – Penafiel – Inst. Central – Sec. Criminal – J2, B…, advogada, recorre do despacho que indeferiu a sua reclamação de honorários, apresentando as seguintes conclusões: - “ ...

1.° - O presente recurso vem interposto do douto despacho, de 23/09/2016, na parte que indeferiu a reclamação da ora recorrente (de fls. 1243 a 1248), despacho esse que, nessa parte, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 2.° - Fundamentalmente, o que está aqui em causa é saber se a audiência de julgamento dos presentes autos, no que respeita ao dia 26 de junho de 2015, que teve lugar durante a manhã e durante a tarde isto é, entre as 9h30 e as 13h00 e entre as 14h15 e as 16h00, deverá, para efeitos de pagamento de honorários à Advogada recorrente/defensora, contabilizar-se como uma única sessão ou como duas sessões; 3º - Concretamente, o que está aqui em causa é o sentido e alcance a atribuir à revogação da NOTA 1 que constava da tabela de honorários para a proteção jurídica aprovada pela Portaria n.° 1386/2004, de 10/11, revogação essa que foi determinada pelo artigo 2.°, alínea a), da Portaria n.° 210/2008; 4.° - O douto despacho recorrido entendeu que apenas deveria contabilizar-se uma sessão, atenta a revogação daquela Nota 1; 5.° - O M.° Juiz "a quo" entendeu, tudo o indica - e para o que aqui interessa -, que cada dia de audiência de julgamento deve ser contabilizado como uma única sessão, ainda que a mesma tenha ocorrido no período da manhã e da tarde desse mesmo dia; 6.° - Discorda-se, em absoluto, deste entendimento; 7.° - O regime do acesso ao direito encontra-se consagrado na Lei n.° 34/2004, de 29/07, bem corno nos vários diplomas que a regulamentaram, a saber e fundamentalmente, a Portaria n.° 1386/2004, de 10 de novembro, a Portaria n.° 10/2008, de 3 de janeiro e a Portaria 210/2008, de 29 de fevereiro (além de outros que vão referenciados na motivação supra); 8.° - A Portaria n.° 1386/2004, de 10 de novembro foi, entretanto, alterada, sendo nomeadamente revogada a Nota 1 da tabela atrás mencionada a qual tinha a seguinte redação: «Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o ato ou diligência sejam interrompidos, exceto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde.» 9.° - Essa Nota 1, entretanto revogada, relacionava-se diretamente com o n.° 9 daquela tabela que tinha e continua a ter a seguinte redação: «Quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais.» - "3,00" ("UR's"); 10.° - Aquela Nota 1, antes de revogada, visava esclarecer o que deveria considerar-se como «uma nova sessão» de um ato ou diligência; 11.° - O critério fundamental para tal aferição, resultante daquela Nota 1, era o do momento da interrupção do ato ou diligência; 12.° - Havendo interrupção da diligência, considerava-se concluída «uma sessão» e considerava-se que a continuação da diligência, após aquela interrupção, consubstanciava urna «nova sessão»; até à próxima interrupção; e assim sucessivamente; 13.° - Salvo se a interrupção ou interrupções...

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