Acórdão nº 1565/15.8T8VFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. 1565/15.8T8VFR-A Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 3 REL. N.º 404 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIOO Município B… veio intentar acção em processo comum contra os herdeiros da Herança aberta por óbito de C… e D…, pedindo, entre outras coisas, a sua condenação ao cumprimento de um contrato promessa de compra e venda, que descreve, devendo comparecer ao acto que, para esse efeito, venha a ser marcado por si, bem como a respectiva condenação numa sanção pecuniária compulsória de 250,00€ por cada mês vencido desde a data desse acto, caso lhe venham a faltar.

Para o efeito, alegou – na parte que ao caso agora interessa - que, com data de 03/01/1991, mas assinado a 18/03/1991, celebrou, na qualidade de promitente comprador, com C… e marido D…, na qualidade de promitentes vendedores, um contrato promessa de compra e venda de uma parcela de terreno com a área aproximada de 270 m2, a destacar do prédio sito na Rua …, Santa Maria da Feira, o qual tem a área de 1018 m2, inscrito na matriz sob o art° 1322, e que nessa data logo foi paga a totalidade do preço. Mais alegou que, foi acordado entre as partes que o Autor tomasse posse da parcela de terreno, para a realização das obras de infraestruturas urbanísticas, tendo executado o muro de vedação, na parte sobrante do prédio dos promitentes vendedores, encontrando-se o mesmo fisicamente separado da parcela prometida vender, reconhecendo os promitentes vendedores como prédio autónomo, distinto e demarcado, a parcela de terreno com a área de 270 m2, encontrando-se o mesmo, desde essa, desanexado de facto do prédio de que proveio. Por fim, alegou que os RR. notificados para esse efeito, nem forneceram os elementos necessários à realização a escritura, nem compareceram aos actos que foram aprazados.

Os RR contestaram, opondo a tais pedidos, além de outras excepções e razões, a excepção de caso julgado, alegando a prévia existência de uma acção de execução específica, entre as mesmas partes, destinada a obter o cumprimento do mesmo contrato promessa, que foi julgada improcedente.

Em fase de saneador, esta excepção foi julgada procedente em relação a tais pedidos, pelo que os RR. foram absolvidos da instância na parte respectiva.

É desta decisão que vem interposto recurso pelo autor, que o termina elencando as seguintes conclusões, onde se condensam as razões da sua discordância: 1 - Por acção sumária no Processo n.º 2540/08.4 TBVFR já transitado em julgado o A., ora recorrente, peticionou contra os RR., ora recorridos, no sentido de obter declaração judicial de transmissão do direito de propriedade sobre o prédio em causa da esfera jurídica dos RR. para a esfera jurídica do A., em substituição da declaração de vontade dos primeiros (artigo 830 n,º 1 do Código Civil), estando perante claramente o Instituto da execução especifica; 2 - No âmbito dos presentes autos, vem o A., ora recorrente, peticionar, entre outros pedidos, e reportando-nos apenas à questão da procedência da excepção de caso julgado quanto aos pedidos das alíneas d) e e) da sua Petição Inicial, absolvendo os RR. da instância quanto aos mesmos, o seguinte: Alínea d) - Condenar-se os RR (ora recorridos) ao cumprimento do contrato promessa de compra e venda, comparecendo na data e hora para realização da escritura pública de compra e venda que venha a ser agendada pelo A. (ora recorrente) e mediante notificação por carta registada com aviso de recepção para o domicílio profissional do(s) ilustre(s) mandatários dos RR, (ora recorridos); Alínea e) - Condenar-se os RR., ora recorridos, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada mês vencido após a data agendada para realização da escritura de compra e venda à qual não tenham comparecido no valor de 250€/mês; 3 - Por Despacho Saneador proferido pelo douto Tribunal a quo foi considerada procedente a excepção de caso julgado invocada pelos RR., ora recorridos, quanto aos pedidos das alíneas d) e e) da Petição Inicial do A., ora recorrente, absolvendo os RR. da instância quanto aos mesmos.

4 - A verificação do caso julgado depende do preenchimento cumulativo da tríplice identidade a que o artigo 581º do Código de Processo Civil faz referência: identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir .

5 - Nos termos do...

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