Acórdão nº 772/13.2T2ETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 772/13.2T2ETR.P1 Comarca do Baixo Vouga Estarreja - Juízo de Média e Peq. Instância Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B..., por si e na qualidade de legal representante dos seus filhos menores, C... e D..., intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra “E... - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.”, peticionando: • Que se considere como válido o contrato de seguro de vida – crédito imobiliário, com a apólice nº ........, com o certificado nº ........, cuja pessoa segura era o falecido marido da A., F..., à data de 02 de Novembro de 2012, data de óbito do mesmo, e a condenação da Ré seguradora a reconhecer que a responsabilidade pelas coberturas e garantias nele consignadas pertence à mesma; • Que o contrato de seguro seja liquidado à data de 02 de Novembro de 2012, data do óbito do devedor principal, por força do contrato de seguro de vida com a apólice nº ........ e em consequência seja devolvido à A. o montante das prestações que a mesma já pagou desde Novembro de 2012 até à decisão final a proferir nos autos.

Alegou para o efeito que, em 25 de Outubro de 2009 foi celebrado entre a Ré, a A. e o seu falecido marido, F..., um contrato de seguro de vida – crédito imobiliário, para garantia do capital de €25.571,12, e que, em virtude da morte inesperada do marido da A. (em 02/11/2011), e tendo comunicado o falecimento deste ao banco e respetiva companhia de seguros com vista a acionar o contrato de seguro de vida que o seu falecido marido e a mesma subscreveram, a R., em Julho de 2013, declinou cumprir as obrigações de pagamento decorrentes para a mesma, alegando para tanto que, aquando da assinatura da Proposta de Adesão e respetivo questionário médico, em 18 de Setembro de 2009, não foi mencionada, por parte do falecido F..., patologia “pré-existente”.

Mais alegou que, aquando da assinatura de tais documentos, ambos - a A. e o seu marido - desconheciam que este último sofria de doença que pudesse condicionar a validade do seguro de vida pelos mesmos outorgado, desconhecimento que se manteve até à data da morte do marido da A. pois o mesmo faleceu em virtude do esforço excessivo efectuado aquando da peregrinação ao G..., em bicicleta.

Mais disse que a alegação da R. [que o falecido F... terá prestado “falsas declarações”] apenas tem como fim desonerar-se da obrigação que sobre si impende, sendo tal alegação totalmente falsa.

Desde a data do falecimento do seu marido que tem pago as prestações do crédito à habitação, num total de €2.796,89 até à data da propositura da ação, ascendendo o capital em dívida em tal data, a €17.975,20.

Contestou a Ré, confirmando a celebração do contrato de seguro, confirmando ainda a não assunção do pagamento dos valores peticionados pelos AA., alegando que, após participação do óbito do segurado F..., aquando da análise pelo departamento clínico da R. dos elementos que chegaram ao poder da mesma, esta verificou que havia uma patologia pré-existente à data da subscrição da proposta de adesão por parte do segurado, patologia esta que não foi mencionada na referida proposta de adesão.

Terminou pedindo a improcedência da acção, por não provada, e a sua absolvição do pedido; mais peticionou que o contrato de seguro seja declarado anulado, com todas as consequências legais; sem prescindir, peticionou ainda que o sinistro se considere como excluído do âmbito da cobertura das apólices; e, finalmente, requereu a condenação dos AA. como litigantes de má fé, no pagamento de multa e indemnização a favor da R., de montante não inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Procedeu-se ao saneamento dos autos e foi designada data para julgamento, o qual se realizou com observância do ritualismo legal.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: ”Julgo a presente ação improcedente por não provada, e em consequência, absolvo a Ré “E... - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.” dos pedidos formulados pelos representante dos seus filhos menores, C... e D....

• Absolvo os Autores B..., por si e na qualidade de legal representante dos seus filhos menores, C... e D... do pedido de condenação como litigantes de má-fé.” B..., por si e em representação dos filhos menores interpôs recurso, concluindo: A. Salvo o devido respeito pelo Meritíssimo Juiz a quo, afigura Recorrente que a decisão final proferida se não encontra congruente com a prova testemunhal, pericial e a decisão recorrida erro na aplicação do direito aos factos B. Na nossa modesta opinião, a sentença recorrida enferma de um erro basilar ao desconsiderar toda a prova que foi produzida no sentido de não ser possível afirmar encontrar-se, à data da outorga do contrato de seguro, o falecido marido da A. a padecer de HTA, desconsiderando ainda a validade do contrato no que toca aos segurados.

C. No que toca ao ponto 2 dos factos provados é referido que a ré emitiu em 25/10/2009, o Certificado Individual n.º ........, Apólice de Grupo n.º ........, relativo ao referido “seguro de vida” associado ao “contrato de mútuo n.º .........” concedido pelo “H...

D. Ora, o crédito de mútuo associado ao contrato de seguro dos autos foi celebrado em 24-7-2000, E. E foi concedido pelo I..., S.A., tendo sido transferido para o J... virtude da fusão de ambas as entidades, cfr. documentos que se juntam sob doc. N.º 1 a 3 desde já se requer, ao abrigo do n.º 1 do art.º 651.º do CPC, seja admitida.

F. E foi precisamente como decorrência da celebração daquele contrato de mútuo que foi imposto pelo I..., S.A. a realização de um contrato de seguro com as coberturas morte e invalidez permanente, sendo o respetivo beneficiário o I..., contrato com início de 24-7-2000 G. O depoimento de parte da A. esclareceu circunstanciadamente esta factualidade, afirmando que havia já celebrado outro contrato, remetendo nos para o depoimento da A., prestado e min: 31:55 a 34:58.

H. Conclui, pois, que se impunha conclusão diferente daquela que ficou plasmada no ponto provado 2 da matéria provada da apesar de tudo douta sentença.

I. E não se trata de uma situação inócua para a apreciação jurídica, tendo em conta que se trata de um seguro de grupo, que decorreu da transferência de um seguro já existente e que foi o banco associado da ré quem propôs a alteração contratual que originaria a celebração de um novo contrato.

J. Acarretando entre outros deveres diferentes e acrescidos para a Instituição Bancária, ao pretender incluir e recolher diretamente os lucros para a seguradora do seu grupo.

K. Por outro lado, entende a Recorrente, que o ponto 8 dos factos provados não resultou demonstrado que o segurado F... era acompanhado pela sua médica assistente, a (?) problemas associados a HTA.

L. Partindo do pressuposto que se pretenderia dizer “devido a problemas associados à HTA”, sempre se dirá que o depoimento da Dra. K... impunha conclusão diferente; M. Não tendo o falecido segurado sido acompanhado devido a quaisquer problemas associados a HTA naquela unidade de saúde.

N. Testemunha que confirmou que o falecido marido da autora manteve valores tensionais estabilizados (documento a fls 165) e; O. Mais afirmou em sede de audiência de, que se tratava de HTA sem complicações (depoimento Dra. K..., para o qual nos remetemos, de min 6:59 a 8:34, 24:51 a 25:59 e 35:25 a 38:52).

P. tendo ainda realizado prova de esforço, com capacidade funcional normal.

Q. Confirmado pela representante legal da L..., onde o falecido laborava na época da celebração do contrato seguro, para cujo depoimento nos remetemos, em sede de audiência de julgamento, a min. 2:30 a 4:15.

R. Assim, conjugadamente pelo confronto dos depoimentos daquelas, com a prova pericial – perecer médico legal de fls. 160 a 161 e 169 a 170, das restantes testemunhas e do depoimento de parte com a prova documental junta aos autos, o julgamento da matéria de facto no ponto 8 da matéria provada, e consequentemente a decisão de direito proferida, teria necessariamente de ser outra.

S. Afigura-se à Recorrente, por um lado, que a Mª Juiz andou mal ao valorar o depoimento de parte da autora, considerando que as respostas relativas aos segurados constantes do questionário clínico foram transmitidas pela autora à funcionária do banco.

T. Facto que é consentâneo com a prova documental produzida, vide por exemplo as informações constantes desse questionário e que são absolutamente desconformes com a realidade: o falecido marido da A. nunca teve 72 kgs de peso, mas 80 cfr registos clínicos da data; a sua altura era 1,68 mts e não 1,70. Idênticas falhas se verificam na A. cuja altura é 1,59 e peso 62 kgs… U. No que toca ao ponto 10 da matéria de facto, encerra de vício pois se não é possível afirmar que o falecido marido da A. padecia ainda da patologia de HTA (depoimento Dra. K... min 11:04 a 12:35, 14:02 a 15:39, de 24:15 a 26:05, e 55:04 a 58:21 e 59:06 a 1h:03m).

V. Nunca tendo ainda referido qualquer conexão causal entre o evento morte e o factor de risco (depoimento Dra. K..., para o qual remetemos, de min 11:04 a 12:35, 14:02 a 15:39, 18:35 a 20:35; 41:25 a 43:12; 44:10 a 45:30).

W. O ponto 30 dos factos provados afirma ter sido o falecido marido da A. a responder negativamente a todas as questões de saúde mas não se entende de onde se extrai tal conclusão.

X. Analisado o manancial probatório, mormente o depoimento de parte da A. (prestadas em sede de audiência min 2:25 a 3:40, 22:01 a 22:55 e 28:25 a 34:20) verifica-se que o falecido segurado nunca respondeu a qualquer questão, tendo-se limitado a assinar a proposta á porta de casa, que nunca lhe havia sido previamente fornecida e cuja cópia nunca foi entregue que não posteriormente Y. Não é inócua também a declaração da Ré, que perante aquela concreta doença afirma que teria na mesma celebrado o seguro apesar de o poder fazer noutros moldes (depoimento da testemunha Dra. M...).

Z. Veja-se a esse propósito o testemunho da Dra. M..., que explica que, apesar de se pretender fazer valer da cláusula de doença...

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