Acórdão nº 614/07.8TYVNG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 614/07.8 TYVNG-C.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Central – 2ª Secção de Comércio – J3 Apelação Recorrente: “B…” Recorridos: C…; D… e E… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIONa sequência da sentença que declarou a sociedade “F…, Lda.” em estado de insolvência e fixou prazo para a reclamação de créditos e em que se encontram apreendidos nos competentes autos de apreensão os bens aí identificados, foram reclamados diversos créditos.

Foi junto parecer pelo Exm.º Administrador Judicial no tocante à existência e características jurídicas dos créditos reclamados.

Foram apresentadas duas impugnações quanto à qualificação dos créditos por parte de C… e por parte de D… e E….

Proferiu-se despacho saneador, com seleção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo e seguidamente foi proferida sentença, na qual se procedeu à graduação de créditos pela seguinte forma: Pelo produto da venda das frações D, E, F e G: 1º) - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel; 2º) - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos por direito de retenção dos credores D… (e mulher); 3º) - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos garantidos por hipoteca do “B…”; 4º) - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados da Fazenda Nacional; 5º) -Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns.

Pelo produto da venda da fração A: 1º) - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel; 2º) - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos por direito de retenção dos credores G… (e mulher); 3º) - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos garantidos por hipoteca do “B…”; 4º) - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados da Fazenda Nacional; 5º) - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns.

Pelo produto da venda dos remanescentes bens imóveis: 1º) - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel; 2º) - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos hipotecários do “B…”; 3º) - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados da Fazenda Nacional; 4º) - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns.

Bens Móveis 1º) - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel; 2º) - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados da Fazenda Nacional; 3º) - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso de apelação a credora reclamante “B…”, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. A Recorrente encontra-se processualmente habilitada, nos termos e para os efeitos do art. 262.º, al. a), e 356.º, ambos do CPC, no âmbito do Apenso O dos presentes autos principais, por sentença proferida em 16.03.2016, já transitada em julgado, na qualidade de cessionária da Consulteam, esta cessionária da credora hipotecária Banco H… e oportunamente habilitada para prosseguir na causa em sua substituição, por sentença de 07.07.2009, proferida no âmbito do Apenso M.

  2. Por tal razão, deverá a sentença de verificação e graduação ser rectificada e substituída por outra, da qual passe a constar a referência à identificação da Recorrente (B…) em substituição do Banco H….

  3. Entende, ainda, a Recorrente, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo não logrou fazer uma correcta graduação para efeitos de pagamento pelo produto da venda das fracções D, E, F, G, e da fracção A, nem quanto à interpretação e aplicação da protecção legal e jurisprudencialmente atribuída através da figura do direito de retenção.

  4. Com efeito, o regime legal constante do art. 755.º, n.º 1, do CC, teve na sua génese o propósito de tutelar os particulares, maxime o direito à habitação, constitucionalmente consagrado, actualmente pelos arts. 65.º, 70.º, e 72.º da Lei Fundamental.

  5. Tendo o legislador atribuído preferência aos beneficiários das promessas de venda em face dos direitos decorrentes da hipoteca, prevalecendo o direito de retenção, ainda perante hipoteca registada em data anterior, nos termos do art. 759, n.º 2, do CC, numa lógica da defesa do consumidor.

  6. A interpretação restritiva do art.º 755, n.º, 1, do CC, atribuída aos consumidores para efeitos de prevalência dos respectivos créditos relativamente aos créditos dos credores hipotecários, foi perfilhada no AUJ de 20.03.2014 numa lógica de protecção dos primeiros na medida em seja feita uma utilização pessoal e habitacional do imóvel envolvido, o que aqui não ocorre.

  7. Com efeito, e no que respeita às fracções D, E, F e G, as mesmas correspondem a diversos apartamentos, conjuntamente transaccionados numa lógica de investimento, não podendo os Recorridos D… e mulher, residir ou ter pretendido adquirir, simultaneamente, um rol de 4 apartamentos independentes para efeitos de habitação...

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