Acórdão nº 8838/12.0TBVNG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 8838/12.0TBVNG.P2 Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:I. Relatório[1] B… instaurou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra C…, Lda.

, ambas melhor identificadas nos autos, alegando, em resumo, o seguinte: Contratou a ré para, no exercício da sua actividade, efectuar tratamentos de medicina dentária nos seus maxilares, superior e inferior, com início em 2010 e termo em Fevereiro de 2012.

Pagou os honorários que foram fixados pela ré.

Porém, pelo menos a partir de final de 2011, surgiram diversas inflamações, cáries, rarefacção óssea e sucessivo sangramento de gengivas que a afectaram diariamente, impedindo-a de se alimentar e de proceder à higiene diária, o que comunicou à ré que sempre lhe disse que era consequência habitual do tratamento contratado, mas que, uma vez concluído, deixaria de ser afectada por aquelas mazelas.

Entretanto, constatou que a técnica usada e os tratamentos prestados não tinham sido adequados e foram causa adequada das lesões que sofreu.

Para tratamento dessas lesões teve que proceder à extracção dos dentes superiores, submeter-se a regeneração óssea e colocar seis implantes osteointegrados, prótese fixa provisória sobre implantes, prótese fixa metalocerâmica sobre oito implantes, o mesmo sucedendo com os dentes inferiores, com o que gastou a quantia de 26.532,00€.

Para além disso, sofreu grande traumatismo psicológico, passou dias sem comer e noites sem dormir, teve dores insuportáveis e padeceu de ansiedade e temor das sequelas dos tratamentos, danos que computa em 12.500,00€.

Concluiu indicando o valor de 39.032,00€, sem formular qualquer pedido.

A ré contestou, por excepção e impugnação, e deduziu reconvenção, alegando, em síntese, que: A petição inicial é inepta, por falta de pedido “ou no mínimo ininteligibilidade deste”.

A autora não juntou qualquer documento que comprove o que alegou na petição inicial, onde apresenta uma versão que “carece não só de verdade como também de razoabilidade”, já que nunca contratou com a ré, mas sim com a namorada do seu filho, Dr.ª D…, que estagiou na sua clínica e prestou serviços à demandante como médica dentária, gratuitamente.

Os únicos serviços prestados pela ré à autora circunscreveram-se à colocação de 24 coroas de metalocerâmica, pelos quais lhe cobrou apenas 250,00€.

As lesões reclamadas ficaram a dever-se aos tratamentos da raiz e da polpa dos dentes, efectuados pela referida D…, e à falta de cuidados higiénicos orais por parte da autora.

A entender-se que é responsável pelos actos médicos executados pela Dr.ª D…, são-lhe devidos os respectivos honorários e os serviços que “não estavam orçamentados/contratualizados” no valor de 4.910,00€ (que inclui os montantes de 910,00€ referentes ao processo de preparação biomecânica e obturação dos canais, 1.200,00€ pela colocação de quatro coroas de metalocerâmica “extras”, 1.800,00€ pelos implantes e 1.000,00€ pelo desconto por aquela concedido).

Além disso, viu o seu bom-nome, reputação e prestígio seriamente atingidos, com a atitude da autora, causando-lhe prejuízos que estima em 10.000,00€.

Requereu a intervenção principal provocada da Dr.ª D…, como sua associada, e concluiu pedindo que seja julgada: “

  1. Procedente por provada a invocada Ineptidão da P.I., por falta de formulação de pedido, julgando-se nulo todo o processo (art.º 193.º n.º 1 do C.P.Civil), e em consequência absolver-se a Ré da instância (ut Artigos 193.º n.ºs 1 e 2, 202.º, 206.º, 288.º n.º1 al. b), 493.º, 494.º al. b) e 495.º todos do Código de Processo Civil).

    Ainda que assim não se ajuíze, o que não se espera, B) Improcedente por não provada a presente acção, e a Ré absolvida dos pedidos, que nem sequer foram formulados, mas sempre e também, C) procedente e provado o deduzido pedido reconvencional contra a A. Reconvinda condenando-se esta a pagar à R. Reconvinte o valor global de €14.910,00, sendo €4.910,00 referente aos serviços médicos executados pela Dr.ª D…, como e ainda a serviços extras que não se encontravam englobados no preço orçamentado e aceite pela A., e €10.000,00 a título de danos não patrimoniais, valores estes sempre acrescidos dos inerentes juros moratórios legais, à taxa legal, desde pelo menos a citação até efectivo e integral pagamento.

    Finalmente, D) Procedente e provada a invocada litigância de má-fé condenando-se a A. em multa condigna bem como na respectiva indemnização, nesta incluída os honorários do ora mandatário, em verba nunca inferior a €6.000,00.” A autora replicou por impugnação e dizendo, em resumo, que: A petição inicial foi enviada por manifesto lapso, “quando a efectiva resulta do doc. 1 que se junta e cujo teor, por razões de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais”, “com o inerente e óbvio pedido”.

    A ré/reconvinte confessou a responsabilidade pelas lesões provocadas e dispôs-se a repará-las sem qualquer encargo para a autora.

    Bem sabe que a autora foi objecto de diversas consultas e pareceres que atestam os factos por si alegados e as lesões que lhe causou.

    Concluiu como na petição inicial, pela improcedência da excepção invocada e pelo pedido de litigância de má fé, bem como pedindo a condenação da ré/reconvinte como litigante de má fé, incluindo o pagamento dos honorários do mandatário da autora.

    A ré/reconvinte treplicou, dizendo, além do mais para aqui irrelevante, que o doc. 1 junto com a réplica é uma nova petição inicial, onde consta o pedido, mas que não substitui a inicialmente apresentada, por nem sequer ter sido convidada pelo tribunal a fazê-lo, concluindo como na contestação/reconvenção, requerendo o desentranhamento daquele documento e pela improcedência do pedido de litigância de má fé.

    Admitido o requerido incidente de intervenção principal provocada, a chamada apresentou contestação, alegando que todos os serviços prestados à autora foram por esta contratados com a ré, e nunca consigo, e aqueles que prestou (tratamentos de manutenção e higienização das gengivas) foram por conta da ré, concluindo pela improcedência da contestação.

    A ré deduziu oposição, concluindo como na contestação/reconvenção e pedindo também a condenação da interveniente como litigante de má fé.

    Em 23/5/2013, foi proferido despacho, onde foi julgada procedente a ineptidão da petição inicial, por falta de pedido, com a consequente absolvição da ré da instância e a declaração de nulidade de todo o processo.

    A autora interpôs recurso desse despacho, o qual foi revogado por acórdão de 26/11/2013, desta Relação, que considerou sanada a invocada nulidade e determinou o legal prosseguimento dos autos.

    Interposto recurso de revista pela apelada, foi o mesmo rejeitado, por despacho de 6/3/2014, com fundamento na falta de verificação dos fundamentos legais de respectiva admissibilidade, designadamente por o acórdão impugnado não ter conhecido do mérito da causa nem posto termo ao processo, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 671.º do NCPC, aplicável ex vi do art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/6.

    Esse despacho foi mantido por douto despacho do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, de 3/7/2014, proferido na reclamação contra ele apresentada, “por considerar inadmissível, seja como revista nos termos gerais seja como passível de revista excepcional, o recurso interposto do acórdão da Relação”, considerando aplicável, ao caso, o Novo CPC não só quanto ao regime recursivo, mas também “à acção declarativa em geral”, por força do n.º 1 do citado art.º 5.º.

    Baixados os autos à 1.ª instância, foi proferido despacho a mandar notificar as partes para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os anteriormente apresentados, nos termos do n.º 4 do art.º 5.º da citada Lei n.º 41/2013, o que fizeram nos termos constantes de fls. 311 a 321.

    Após, foi proferido despacho, onde foi dispensada a audiência prévia, foi admitida a reconvenção, foi fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador tabelar, bem como foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, tendo sido, ainda, admitida a junção dos documentos apresentados, bem como a demais prova oferecida.

    A audiência de discussão e julgamento teve lugar nos dias 16, 17 e 18 de Março, 29 de Abril, 2 e 23 de Junho de 2015.

    No fim da quarta sessão, no dia 29 de Abril, a autora pediu a palavra e “requereu a junção de uns documentos (recibos)” – sic.

    A ré opôs-se a essa pretensão, invocando violação do disposto no art.º 423.º, n.º 1, do CPC.

    Por despacho de 4/6/2015, não foi admitida a junção de tais documentos com o fundamento de que já estava em curso a audiência final e nada havia sido alegado quanto à junção tardia.

    Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as correspondentes conclusões.

    Não foram apresentadas contra-alegações a esse recurso da autora.

    Por sentença de 21/9/2015, foi decidido: 1. Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de 29.032,00€, absolvendo-a do resto do pedido.

    1. Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, dele absolver a autora.

    2. Condenar a ré como litigante de má fé e, em consequência, condená-la a pagar à autora e à interveniente a indemnização de 10 UCs, bem como na multa no valor de 10 UCs.

      Inconformada com esta sentença, a ré interpôs recurso de apelação para este Tribunal e ofereceu as respectivas alegações com as seguintes conclusões, que, depois de aperfeiçoadas a convite do Relator, apresentam o seguinte teor: “1. É o presente recurso interposto da Sentença que veio a ser proferida no âmbito dos autos supra à margem identificados, na qual a Recorrente foi condenada a pagar à Recorrida a quantia de 29.032,00 Euros, e condenada a pagar à Recorrida e Interveniente, indemnização no montante de 10 Ucs, bem...

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