Acórdão nº 726/12.6TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 726/12.6TVPRT Tribunal Judicial da Comarca do Porto Porto, instância central, 1ª secção cível - J6 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO …, sito na Rua …, ..-.., …-… Porto, Contribuinte nº ………, representado por B…, LDA., com sede na Rua …, nº .. – 1ºE, ….-… Maia, na qualidade de ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO, veio instaurar a presente ação ao abrigo do disposto no decreto-lei 108/2006, de 8 de junho, que regula o Regime Processual Civil de Natureza Experimental, contra a C…, LDA., com sede na Rua …, …, ….-… Porto, pedindo a sua condenação a:

  1. Eliminar os defeitos da obra, procedendo à realização das obras de reparação necessárias, fixando-se prazo certo não superior a 30 dias para o efeito; Ou, b) Caso se recuse a efetuar tais reparações, pagar-lhe o valor que se mostre necessário à realização das referidas obras, cujo valor se relega para execução de sentença; c) Ressarci-lo integralmente no valor que seja obrigado a pagar com as reparações urgentes da fração 8A, ou diretamente os condóminos da fração caso sejam os próprios a suportar tais reparações, mediante comprovativo; d) Indemnizá-lo dos danos não patrimoniais sofridos pelo cumprimento defeituoso, em montante nunca inferior a € 30.000,00 (trinta mil euros); e) Indemnizá-lo das despesas em que incorreu por causa do cumprimento defeituoso e que ascendem até à data a € 1.107,00 (mil cento e sete euros), sem prejuízo da ulterior liquidação das restantes; f) Pagar-lhe os juros devidos, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas em d) e e), desde a citação até integral e efetivo pagamento.

    Filiou a causa de pedir num contrato de empreitada celebrado pela Administração do Condomínio com a ré em 8 de setembro de 2008, mediante o qual aquele lhe adjudicou a execução da reabilitação de fachadas e terraços e os demais trabalhos com ela relacionados, incluindo intervenções no interior de diversas frações autónomas, em conformidade com o que consta dos termos e condições nele plasmados. Contrato que foi defeituosamente cumprido pela ré, dado que se verificam fissuras nos materiais aplicados, corrosão no zinco aplicado na impermeabilização dos terraços e floreiras, infiltração de água e humidade, ferrugem e fungos. Tais vícios foram tempestivamente denunciados, sem que a ré, até à data, tivesse procedido à sua eliminação, causando os danos alegados, incluindo os não patrimoniais aos condóminos, cujo ressarcimento peticiona e quantifica em quantia não inferior a €30.000,00, para além das despesas em que teve de incorrer com vista à elaboração do parecer técnico de análise ao zinco, no valor de €1.107,00, e demais despesas que tiver de suportar e que relega para momento ulterior.

    A ré contestou, alegando ter prestado a favor do autor uma garantia bancária autónoma, a pagar à 1.ª solicitação, de boa execução dos trabalhos efetuados, pelo valor de €44.978,46, correspondente a 10% do valor da empreitada, e até 15/09/2011. Essa garantia foi acionada em 14/09/2011 e paga, pelo que o autor ficou ressarcido dos danos alegados, dado que a prestação da dita garantia se traduz na fixação prévia da indemnização devida pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação garantida. Deduziu a exceção de litispendência, invocando ter demandado o autor no âmbito do proc. 365/12.1TVPRT, a correr então termos na 3.ª Vara Cível do Porto; ações que têm a mesma causa de pedir, as mesmas partes, embora em posições diferentes, e o mesmo pedido, porque, fundamentalmente, visa a (in)existência de (in)cumprimento e/ou cumprimento defeituoso do aludido contrato, ou, ao menos, a suspensão da instância por prejudicialidade. Impugnou a factualidade evocada pelo autor, referindo não ter tido qualquer responsabilidade na conceção da obra, designadamente quanto à aptidão dos trabalhos decididos para debelarem os problemas que afetavam o imóvel. Em novembro de 2010 deu por concluídos todos os trabalhos, após reclamação de defeitos pelo autor, nessa data tendo sido assinado o respetivo auto e aí elencadas as situações por tratar nessa data, sem que, posteriormente, lhe fosse autorizado e facilitado o acesso aos locais para verificar os defeitos reclamados e apurar a sua origem. O autor antes acionou a garantia, sem responder à carta que lhe remeteu em 19/07/2011. Arguiu a ilegitimidade do autor para pedir os danos morais dos condóminos e o ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo condómino proprietário da fração 8D, bem como impugnou a possibilidade do autor ser ressarcido a título de danos morais. Defendeu a procedência das arguidas exceções e a improcedência da ação.

    O autor respondeu quanto às exceções deduzidas e aos documentos apresentados, pronunciando-se no sentido da improcedência das exceções e defendendo que o acionamento da garantia bancária autónoma à primeira solicitação prestada só ocorreu em face da inércia da ré para eliminar os defeitos, apesar de interpelada para a sua reparação integral no prazo de 30 dias. Mais aduziu que o ato de aceitação da garantia bancária não traduz a fixação prévia da indemnização eventualmente devida pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação garantida, não tendo uma qualquer função de cláusula penal, nem permite ressarcir os danos sofridos. Quanto à evocada exceção de litispendência opôs a diversidade de pedidos e a inexistência de identidade das partes. Quanto à ilegitimidade, aduziu que o contrato de empreitada incluiu obras no interior de várias frações autónomas, sem a intervenção e assinatura de cada um dos condóminos afetados, pelo que também não é necessária a sua intervenção para peticionar os danos decorrentes da má execução desse mesmo contrato. No tocante à invocada exceção de caso julgado, alegou que são distintos a causa de pedir e o pedido.

    D… e mulher, E…, residentes na Rua …, Edifício …, nº .. – 1º F, ….-… Porto; - F…, casado, residente na Rua …, Edifício …, nº .., 4º - 5º E, ….-… Porto; - G…, casado, residente na Rua …, Edifício …, nº .. – 5º F, ….-… Porto; - H…, SA, com sede na Rua …, nº .. – 6º. E/F, …, ….-… Porto; - I…, casada, residente na Rua …, nº. .. – 6º. E/F, …, ….-… Porto; - J…, casado, residente na Rua …, Edifício …, nº .. – 7º A, ….-… Porto; - K…, casado, residente na Rua …, Edifício …, nº .. - 7E, ….-… Porto; - L…, NIF ………, solteira, maior, residente na Rua …, Edifício …, nº .. – 7º F, ….-… Porto; - M…, casada, residente na Rua …, Edifício …, nº .., 7º - 8A, ….-… Porto; - N…, casado, residente na Rua …, Edifício …, nº .. – 8º C, ….-… Porto; - O…, residente na Rua …, Edifício …, nº .., 7º - 8D, ….-… Porto; - P…, divorciada, residente na Rua …, Edifício …, nº .. - 9A, ….-… Porto; - Q…, residente na Rua …, Edifício …, nº .. - 9C, ….-… Porto; - S…, S.A., com sede na Rua …, …, ….-… Porto; - T…, residente na Rua …, Edifício …, nº .., 9º, 10º B, ….-… Porto, requereram a sua intervenção principal espontânea, alegando serem respetivamente, possuidores das frações autónomas identificadas pelas letras G, correspondente ao R/c – 1F (1.ºs intervenientes); AK, correspondente ao 4º Andar,5E (2.º interveniente); AL, correspondente ao 4º Andar - 5F (3.º interveniente); AQ, correspondente ao 5º Andar- 6E/F (4.ª e 5.ª intervenientes); AR, correspondente ao 6º Andar – 7ª (6.º interveniente); AV, correspondente ao 6º Andar – 7E (7.º interveniente); AW, correspondente ao 6º Andar – 7F (8.ª interveniente); AX, correspondente ao 7º Andar – 8A (9.ª interveniente); AZ, correspondente ao 7º Andar – 8C (10.º interveniente), BA, correspondente ao 7º Andar – 8D (11.ª interveniente); BB, correspondente ao 8º Andar – 9A (12.ª interveniente); BD, correspondente ao 8º Andar – 9C (13.º interveniente); BF, correspondente ao 9º Andar – 10A (14.ª interveniente); BG, correspondente ao 9º Andar -10B (15.ª interveniente), do Edifício …..

    Notificada da dedução do incidente, a ré não deduziu oposição, tendo sido admitida a requerida intervenção principal espontânea dos identificados intervenientes para, como associados da autora, prosseguirem os termos da demanda. Foi julgada sanada a exceção de ilegitimidade ativa arguida pela ré e declarada a improcedência da exceção de litispendência.

    Realizada a audiência preliminar, foi designado dia para julgamento, que decorreu em observância das formalidades legais, no decurso do qual o autor e intervenientes requereram a modificação/ampliação do pedido no sentido da ré ser também condenada a suportar o custo da reparação dos vícios de urgente sanação, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a contar do pagamento pelos intervenientes até à restituição integral pela ré. Para tanto, alegou que a agravação da situação nas frações foi comunicada à ré, com a especificação dos seguintes defeitos:

  2. Apartamento 1F: humidade nas paredes da sala; b) Apartamento 5E: Infiltração de água no teto da sala e no corpo avançado exterior sob o terraço da fração superior; c) Apartamento 6E/F: Perfil da caixilharia de alumínio danificado; infiltrações de água em diversos pontos dos tetos de diversos compartimentos da fração; d) Apartamento 7A: O pavimento da varanda da fração apresenta manchas de ferrugem e vestígios de cimento; e) Apartamento 7E: Infiltração de água verificada no corpo avançado exterior sob o terraço da fração superior e degradação dos revestimentos interiores - teto e base da parede; f) Apartamento 7F: Infiltração de água verificada no corpo avançado exterior sob o terraço da fração superior; g) Apartamento 8A: Infiltração de água registada no teto da sala e em diversos pontos do teto de um dos quartos da fração; vidros da varanda danificados; deficiente colocação do silicone do vão; h) Apartamento 8C: Infiltração de água no teto da varanda, junto à suite; i) Apartamento 9C: Vestígios de entrada de água no interior da habitação; j) Zonas comuns: Escorrências brancas na fachada lateral esquerda; fissuras na fachada exterior, nomeadamente na parte exterior dos muretes e nas reentrâncias de alvenaria; escorrências...

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