Acórdão nº 24453/15.3T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Processo 24453/15.3T8PRT-A.P1 Recorrente(s): B… e C…; Recorrido(s): D…, Lda.

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia I – RelatórioA decisão em causa nos autos incidiu sobre uma invocada nulidade da fiança em causa nos autos e que foi invocada pelo ora recorrentes na sua contestação.

Nos termos do douto despacho em crise constante de fls., 46 e 47 dos presentes autos julgou-se improcedente a deduzida excepção de nulidade da fiança.

No essencial, tal improcedência baseou-se no que segue: No contrato os recorrentes assumiram a qualidade de fiadores escrevendo-se na cláusula 1º do contrato que “ o fiador garante, pessoal, solidária e ilimitadamente à D…, como principal pagador, o cumprimento integral de todas as obrigações e responsabilidades do cessionária, emergentes do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial que esta acaba de celebrar com a D…, pelo prazo contratual estabelecido e suas prorrogações” Mais se exarou (cláusula 3.ª) que: “ a fiança não se extingue ainda que a situação patrimonial da devedora se agrave em termos de pôr em risco eventuais direitos dos fiadores contra aquela e subsistirá durante todas as prorrogações do contrato mencionado na cláusula primeira” Na presente situação a Autora cede a exploração dum posto de abastecimento de combustíveis à 1ª Ré fornecendo – lhe á consignação combustível que depois factura á 1ª Ré que assim tem de o pagar. O contrato relativo ao posto de abastecimento do Olival tem a data de 01.02.2008 e o de …, ambos em Vila Nova de Gaia, data de 04.08.2011, ambos em renovação automática e sucessivas por períodos de um ano. Nos dois contratos consta que os ora Réus B… e C… são gerentes da 1ª Ré.

Segundo a decisão apelada, o que se exige no art. 280º, nº 1 do C.C. é que a obrigação seja determinável; no caso concreto, os fiadores podem determinar o âmbito concreto da sua obrigação, pois está em causa o contrato que foi celebrado com a Autora onde se descreve que o seu objecto é o fornecimento de produtos combustíveis, com indicação dos descontos que incidem sobre os mesmos pelo que, ao adquirir produto, fica determinado o valor da dívida. A questão de os preços poderem flutuar não retira a possibilidade de determinação.

Por fim, os fiadores são gerentes da 1ª Ré, empresa que acordou contratar o fornecimento dos combustíveis pelo que, existindo essa ligação directa com a gestão da empresa, podem saber quais as dividas da 1ª Ré, assim determinando a amplitude da obrigação enquanto fiadores.

Deste modo, conclui-se que, por força destas três circunstâncias, as fianças em causa são determináveis e por isso não sofrem do vício de indeterminabilidade à luz das cláusulas transcritas e do seu respectivo teor.

*Os Réus não se conformaram com o decidido e deduziram o presente recurso apresentando as seguintes conclusões: 1ª Nos contratos de cessão de exploração, as fianças prestadas não se encontram determinadas nos elementos essenciais, quer quanto ao valor quer quanto ao prazo.

2ª A recorrente...

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