Acórdão nº 1767/16.0T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1767/16.0 T8AVR.P1 Comarca de Aveiro – Aveiro – Instância Central – 1ª Secção de Comércio – J2 Apelação Recorrente: B… e outros Recorrida: “C…, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A devedora “C…, Lda.”, com sede na Rua …, …, …, Ovar, nos termos dos arts. 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), veio manifestar a vontade de estabelecer negociações com vista à sua recuperação através de processo especial de revitalização.

A fls. 440 e segs. a devedora apresentou o seu plano de recuperação, cujos segmentos mais relevantes para o conhecimento do presente recurso aqui transcrevemos: “(…) C) Credores Comuns C.1) Créditos até ao montante de €5.000,00: a) Pagamento de 100% do capital em dívida, consolidado à data do trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação; b) Prazo de pagamento é de 12 meses, através de prestações mensais, e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do plano; c) Perdão integral de juros vincendos e vencidos; C.2) Créditos entre €5.001,00 até €10.000,00€: a) Pagamento de 100% do capital em dívida, consolidado à data do trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação; b) Prazo de pagamento é de 24 meses, através de prestações mensais, e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do plano; c) Perdão integral de juros vincendos e vencidos; C.3) Créditos entre €10.001,00 até 25.000,00€: a) Pagamento de 100% do capital em dívida, consolidado à data do trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação; b) Prazo de pagamento é de 60 meses, através de prestações mensais, e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do plano; c) Perdão integral de juros vincendos e vencidos; C.4) Créditos superiores a €25.000,00: a) Pagamento de 100% do capital em dívida, consolidado à data do trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação; b) Prazo de pagamento é de 120 meses, através de prestações mensais, e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do plano; c) Perdão integral de juros vincendos e vencidos; (…) F) Trabalhadores/Créditos Laborais x) Pagamento integral dos créditos reconhecidos e vencidos, exceptuando-se os montantes reconhecidos sob condição; y) Pagamento em 60 prestações mensais e sucessivas, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; (…)” Por despacho de fls. 500 e segs. foi: i) declarado aprovado o plano de recuperação da devedora; ii) determinado que tal aprovação seja publicitada nos termos previstos no art. 213º do CIRE; iii) fixado em cinco dias, após tal publicitação, o prazo para apresentação de eventuais requerimentos de interessados ao abrigo do disposto nos arts. 17º-F, nº 5 e 216º do CIRE.

O “D…, SA” apresentou requerimento a fls. 521 e segs, em que pretende que a Srª Administradora Judicial Provisória retifique a votação que apresentou, de modo a refletir o seu voto negativo relativamente ao plano.

F… e outros a fls. 550 requereram que se ordenasse a notificação do departamento informático da Ordem dos Advogados para este vir informar se deu entrada na caixa de correio do endereço eletrónico – E…@adv.oa.pt - o conteúdo do mail de 21/10/2016, remetido pelo mandatário da devedora. E se a devedora ao remeter o mail para este endereço eletrónico foi alertado pelo sistema da ocorrência de erro no destinatário.

Depois a fls. 552 e segs. F… e outros vieram requerer que se declarasse nulo o despacho de homologação do plano de revitalização por violação das regras procedimentais e das normas aplicáveis às negociações do plano de revitalização.

A devedora “C…, Lda.” veio pronunciar-se no sentido do indeferimento do requerimento apresentado a fls. 550 e que se julgue improcedente a nulidade invocada a fls. 552 e segs., devendo o plano de recuperação aprovado ser homologado com produção de efeitos para todos os credores.

A Sr.ª Administradora Judicial Provisória esclareceu que o voto do credor “D…, SA” foi contabilizado como voto contra.

Por despacho de fls. 571 e segs., o Mmº Juiz “a quo” considerou que o teor do plano de recuperação se mostra absolutamente conforme com as normas materiais que o devem reger e com os princípios aplicáveis, bem assim como com as normas que orientam a elaboração e apreciação do plano, nos termos dos arts. 17º-F, 5, 192º e segs. e 209º e segs. do CIRE. Por isso, procedeu à sua homologação.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso a credora reclamante B… que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - A Recorrente é credora reclamante, porquanto, na qualidade de trabalhadora da devedora tem, desde 2012, os subsídios de férias e os subsídios de natal em dívida e os salários são sempre pagos com, pelo menos, um mês de atraso.

2 - À cautela, e no caso de haver despedimento ou outra forma de cessação do contrato de trabalho (para a qual esteja legalmente prevista compensação para o trabalhador), também reclamou à condição, por não estarem ainda vencidos, os valores devidos a título de compensação; os proporcionais relativos a férias e ao subsídio de férias, referentes ao ano de 2016; e a título de proporcionais relativos ao subsídio de natal, referentes ao ano de 2016.

3 - Tais créditos foram admitidos e reconhecidos pela Administradora Judicial Provisória, na lista provisória de créditos, conforme determina o artigo 17º-D nº2 do CIRE.

4 - No mesmo período, a aqui Recorrente declarou perante a devedora a intenção de participar nas negociações em curso.

5 – Assim, foi surpreendida, com a junção aos autos do Plano de Recuperação da devedora, por requerimento (ref.ª 23912763) em 25/10/2016.

6 - Ora, o processo especial de revitalização destina-se a permitir à devedora estabelecer negociações com os respectivos credores, com o objectivo de concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização.

7 - Para atingir tal objectivo, a devedora convida os credores a participar nas negociações e os credores podem, também, decidir participar, devendo declarar tal vontade à devedora por carta registada.

8 – Nestes termos, o artigo 17º-D do CIRE, designadamente no n.º 8 determina que as negociações regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes e estes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro.

9 - Contudo, apesar da aqui Recorrente ter comunicado a vontade de participar nas negociações à devedora, nunca foi contactada para tal, nem recebeu qualquer notificação ou comunicações.

10 – Nem as mandatárias subscritoras da Recorrente, como consta dos autos, foram contactadas para as negociações e, como teriam estas de ser, obrigatoriamente, contactadas para as negociações, está-se em presença de uma nulidade essencial que constitui uma violação das regras e procedimentos determinantes a serem tidos in casu, a qual se invocou junto do Tribunal a quo no requerimento (ref.ª 23954108) de 31/10/2016.

11 – Porém, o Tribunal a quo entendeu que “a existir nulidade relevante, ela deveria ter sido suscitada, nos termos da regra geral do art. 199.º do CPC, quando os oponentes intervieram no processo ou nos dez dias subsequentes.” 12 – Salvo melhor opinião, esteve mal o Tribunal a quo, pois, efectivamente, a nulidade foi invocada em tempo, ou seja, seis dias após a tomada do conhecimento do conteúdo do plano de recuperação da devedora.

13 – Nem outra intervenção a Recorrente teve no processo, sendo que tal é confirmado pelo Tribunal a quo ao referir que “desde o requerimento da impugnação à lista provisória de créditos, deduzida a 21/7/2016 (fls. 377ss) por G…, até 31/10/2016 …”.

14 - Todavia, o Tribunal a quo acaba por concluir que “… os oponentes nada suscitaram no processo a este respeito, sendo certo, porém, que estavam efectivamente informados da sua existência, tendo exercido o seu direito de voto, desfavorável, que foi devidamente considerado.” 15 – Mas, tal não corresponde à verdade, conforme demostra o requerimento (ref.ª 23954108) de 31/10/2016, no qual, a Recorrente invocou a nulidade do plano de recuperação apresentado, antes mesmo de exercer o direito de voto.

16 - Aliás, a Recorrente não poderia invocá-la em momento anterior, pois, não tinha conhecimento do conteúdo do plano.

17 – Relativamente às negociações, e de acordo com o n.º 6 artigo 17º-D do CIRE, as regras e procedimentos determinam que “durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre actualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.” 18 – Contudo, durante os três meses que mediaram as negociações, a devedora não tentou, sequer, negociar com a aqui Recorrente e demais seus colegas.

19 - Por requerimento (ref.ª 24000255) de 04/11/2016, a devedora refere a existência de um e-mail enviado para o endereço electrónico E1…p@adv.oa.pt, a 21/10/2016, por forma a que a aqui Recorrente, na pessoa da sua mandatária, pudesse conhecer e pronunciar-se sobre o plano.

20 - Porém, nenhuma das mandatárias recebeu o referido e-mail e por requerimento (ref.ª 24086493) de 14/11/2016, esse não é o e-mail atribuído pela Ordem dos Advogados, mas antes o endereço E…@adv.oa.pt, o que revela que a Recorrente não teve conhecimento do plano.

21 - Ainda assim, a devedora ao remeter o e-mail para o endereço electrónico que indicou, o próprio sistema de e-mail emite, por norma, um alerta onde refere qual ou quais os destinatários que não receberam o conteúdo do mesmo, o que...

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