Acórdão nº 2037/14.3T8VNG-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2037/14.3T8VNG-E.P1 Comarca do Porto S. Tirso- Inst. Central-1.ª sec. comércio- J1 Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Por sentença de 15-12-2014 foi decretada a insolvência da sociedade “B…, Lda.” Na sentença não foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência. Foi dispensada a realização da assembleia de credores, ordenando-se o prosseguimento dos autos para a fase de liquidação dos bens.

Por requerimento de 05 de Maio de 2015 a Sr.ª administradora da insolvência, alegando que encontrou indícios dos quais se pode retirar que a situação em que a insolvente se encontra foi criada ou agravada em consequência de actuação culposa ou com culpa grave do devedor, devido à insolvente ter feito desaparecer, em parte considerável, o seu património, em beneficio da mesma e/ou de pessoas/entidades especialmente relacionadas com a insolvente e em prejuízo para os demais credores, veio requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência e apresentar o parecer a que alude o nº 1 do art. 188º do CIRE – diploma a que pertencerão as normas adiante citadas sem diferente indicação de origem – concluindo que a insolvência deve qualificar-se como culposa, devendo ser afectados por essa qualificação a sócia gerente C… e o sócio ex-gerente D….

Em seguida foi proferido o seguinte despacho: “Atento o teor do requerimento que antecede e o disposto no artigo 188º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno.” O Ministério Público manifestou concordância com o parecer junto pela Sr.ª administradora da insolvência.

A insolvente, invocando que o requerimento apresentado pela sr.ª administradora da insolvência era extemporâneo, por não ter sido apresentado dentro do prazo de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 188º do CIRE, requereu o seu desentranhamento e o arquivamento dos autos.

Foi em seguida proferido despacho que indeferiu o requerido pela insolvente, ordenando a notificação desta e a citação da sócia gerente e do ex gerente acima identificados, para efeitos do disposto no nº 6 do art. 188º do CIRE.

A insolvente recorreu daquele despacho, pugnando pela sus revogação e substituição por outro que não admita o requerimento/parecer da A.I., declarando-se a extemporaneidade do mesmo e ordenando-se o arquivamento dos autos.

Por acórdão desta Relação, de 07-04-2016 (fls.97/105) foi a apelação julgada improcedente e confirmada a decisão recorrida.

Por requerimento de 25-05-2016, D… e C… deduziram oposição à qualificação da insolvência como culposa, invocando a extemporaneidade do parecer da Sr.ª administradora da insolvência, por não ter sido apresentado dentro do prazo de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 188º do CIRE. Concluíam pela não admissão desse parecer, por extemporâneo, e pelo seu desentranhamento dos autos; e que não podendo ser declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, deviam os requerentes ser absolvidos. E que a declarar-se aberto o incidente devem ser absolvidos.

Cumprido o disposto no nº 7 do art. 188º o Ministério Público respondeu, concluindo pela irrelevância do alegado pelos requerentes e pela natureza culposa da insolvência.

A Sr.ª administradora da insolvência também respondeu, reiterando o que já ti há vertido nos autos quanto à caracterização da insolvência.

Conclusos os autos, foi em 11-11-2016 proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se decidiu (fls.92): “Na oposição deduzida pelos requeridos pessoas singulares vieram os mesmos alegar a extemporaneidade do parecer emitido pela Sra. Administradora de Insolvência.

Tal questão já foi apreciada por decisão proferida nos presentes autos, confirmada por decisão do Tribunal da Relação do Porto, transitada em julgado.

Está, assim, a mesma definitivamente decidida.” Em seguida, foi dispensada a audiência prévia e identificado o objecto do litígio, fixados os factos assentes e enunciados os temas de prova.

*Inconformados com o teor do transcrito segmento do despacho, dele interpuseram recurso D… e C…, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1- Decidiu a Mma. Juiz do Tribunal a quo no despacho saneador não conhecer da oposição deduzida pelos recorrentes, enquanto pessoas singulares, alegando para o efeito que tal oposição incidia sobre a extemporaneidade do parecer emitido peia Exma. Senhora Administradora de Insolvência (A.I.) sendo que tal questão já havia sido apreciada por decisão proferida nos presentes autos, confirmada por decisão do tribunal da Relação do Porto, transitada em julgado.

2- Considerou o tribunal a quo que tal questão estará definitivamente decidida no processo.

3- Tal decisão padece de erro notório na apreciação da matéria de facto e direito subjacente à oposição apresentada pelos recorrentes, senão vejamos.

4- Foram os recorrentes citados, a 10 de maio de 2016, relativamente aos presentes autos e atenta a qualificação da insolvência como culposa para, no prazo de 15 dias, se oporem, querendo, àquela classificação, nos termos do disposto no número 6 do artigo 188.º do CIRE, podendo com a oposição oferecer todos os meios de prova de que dispusessem, ficando ainda obrigados a apresentar a prova testemunhal nos termos do número 1 do artigo 511º do CPC.

5- Os recorrentes foram citados e chamados pela primeira vez, naquela data, enquanto pessoas singulares, para o incidente de qualificação de insolvência nos presentes autos.

6- Somente àquela data os recorrentes tomaram conhecimento da abertura do incidente de qualificação, do teor e conteúdo do parecer da A.I. e dos documentos que a instruíram.

7- Também somente àquela data tomaram os recorrentes conhecimento que o A.I. no indicado parecer pugnou pela abertura do incidente de qualificação como culposo, devendo ser afectada por essa qualificação os ora recorrentes, enquanto pessoas singulares.

8 - Atenta a abertura do incidente de qualificação da insolvência como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT