Acórdão nº 429/07.3TMPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 429/07.3 TMPRT-B.P1 Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1ª Secção de Família e Menores – J1 Apelação Recorrente: D… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No âmbito do presente inventário instaurado, ao abrigo do art. 1404º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil de 1961, por B… contra C…, veio D…, a fls. 415/6, em 4.1.2016, e apoiando-se no disposto no art. 1406º, nº 1, al. a) do mesmo diploma, requerer o prosseguimento do inventário com designação de dia e hora para a realização da conferência de interessados e a sua notificação para aí comparecer e controlar a partilha requerendo o que tiver por conveniente, de modo a evitar que os bens que venham a integrar a meação de C…, por “complot” com o seu ex-marido, sejam insuficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda.

Nesse sentido, alega o requerente que na execução nº 1041/13.3 YYPRT promoveu a penhora de bens de C… para garantia do pagamento da dívida de 20.000,00€, acrescida de juros legais, tendo, na mesma, sido penhorados dois imóveis constantes da relação de bens apresentada no presente inventário.

Porém, por despacho de 30.6.2014, nos termos do preceituado no art. 740º, nº 2 do Novo Cód. do Proc. Civil, foi declarada suspensa a execução.

Prosseguindo então o presente inventário a sua tramitação, em 27.9.2016 efetuou-se conferência de interessados, cuja ata consta de fls. 484/488, na qual foi dito pelos interessados que se encontram acordados quanto à partilha de todos os bens consensualmente relacionados a fls. 458 a 463 pela seguinte forma: - Aprovam desde logo, na íntegra, o passivo relacionado, com a correção ditada pela atualização apresentada hoje pela credora E….

- Os bens identificados no ativo da relação de bens sob as verbas 34 e 35 são adjudicadas à interessada C… pelos valores constantes da dita relação de bens.

- Todos os demais bens relacionados do activo (verbas 1 a 33) são adjudicados ao cabeça-de-casal B…, pelos valores constantes da dita relação de bens, assumindo o mesmo igualmente o pagamento de todo o passivo.

- Não existem quaisquer tornas a dar ou a receber por qualquer dos interessados, por já haverem procedido a acerto de contas entre ambos.

O credor D… apresentou então o seguinte requerimento: "D…, credor exequente da interessada C…, opõe-se ao acordo agora trazido aos autos e vem reclamar da má avaliação do valor dos bens atribuída pelos interessados com fundamento no seguinte: Face ao tempo decorrido e ao teor do documento junto pelo credor E… que veio atualizar o seu crédito e ao conhecimento que é comum da alteração que se tem vindo a registar no sector imobiliário, vem reclamar dos valores atribuídos aos ditos bens na reclamação, os quais a manterem-se provocarão notório prejuízo ao credor.

Assim requer-se que se proceda à avaliação dos bens imóveis." Dada a palavra à ilustre mandatária da interessada, Dr.ª F…, disse esta o seguinte: "A requerida C… opõe-se terminantemente ao teor do requerimento apresentado pelo credor, uma vez que o mesmo carece de qualquer fundamento legal." Dada depois a palavra à ilustre mandatária do cabeça-de-casal, Dr.ª G…, pela mesma foi dito: "Faz suas as palavras da Ilustre Mandatária da interessada C…, acrescentando que o meu Ilustre colega está nesta diligência como exequente da interessada em que a dívida que vem aqui reclamar é uma dívida própria da interessada e não comum do casal." Dada seguidamente a palavra ao ilustre mandatário do credor E…, Dr. H…, pelo mesmo foi dito: "Tendo em conta que não existe dinheiro suficiente na herança para o pagamento imediato da dívida à E…, vem requerer a venda da fracção "H" - imóvel descrito na verba 31 da relação de bens”.

Dada a palavra à Digna Magistrada do M.P. pela mesma foi dito: "Não prescindindo a Fazenda Nacional da dívida indicada, e porque é já longo o percurso do presente inventário, ultrapassadas que estão as fases processuais, designadamente a requerida pelo credor Dr. D…, cuja posição no âmbito do inventário é particular, requer o M.P. que se indefira a pretensão aduzida por tal credor e que prossigam os autos no sentido já aqui acordado com vista ao pagamento da dívida." Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: “A reclamação quanto ao valor atribuído aos bens relacionados, apenas pode ter lugar nos termos, tempo e circunstâncias previstas no disposto no artº 1362º do CPC vigente anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 41/2013, de 26 de Julho, ou seja, podem suscitá-la os interessados e, quando tem intervenção principal no inventário, também o MºPº, até ao início das licitações. No caso, não se procedeu a quaisquer licitações, antes tendo os interessados expressado os termos do seu acordo quanto à adjudicação dos bens relacionados e por que valores.

Do mesmo modo, o credor D… não é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT