Acórdão nº 2541/16.9T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. 2541/16.9T8AVR.P1 Comarca de Aveiro - Aveiro Inst. Central - 1ª Sec.Comércio - J3 REL. N.º 401 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B…, LIMITADA, com sede na Rua …, n.º .. – D, da União das freguesias …, do Concelho de Aveiro, intentou a presente providência cautelar de suspensão de deliberação social contra C… e D…, LDA, pessoa colectiva n.º 51369183, pedindo que seja decretada a suspensão da deliberação tomada na Assembleia Geral da referida D…, LDA, no dia 12 do mês de Agosto de 2016, que teve por objecto a destituição do gerente E….

Mais requereu, nos termos do disposto no artigo 369.º, n.º 1 do C.P.C., a dispensa da propositura da acção principal.

Para tanto, alegou que ela própria e o requerido C… são os únicos sócios da requerida D… e que, a 12 de Agosto de 2016, se realizou uma assembleia geral desta sociedade, presidida pelo requerido C…. A assembleia tinha como ordem de trabalhos apreciar e votar o relatório de gestão, balanço e contas relativos ao exercício de 2015; deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício; proceder à apreciação geral da administração da Sociedade.

Porém, no início da reunião, com base num texto que já trazia consigo, o Requerido C… formulou uma proposta de destituição do gerente E… e, sujeitando-a a votação, fez com que esta fosse aprovada, com o seu próprio voto.

Alegou a requerente que, nestas circunstâncias, tal deliberação é nula, pois que tendo a sociedade apenas dois sócios, a destituição do gerente só poderia ser decretada pelo Tribunal, em acção intentada contra a sociedade.

E, mesmo que assim se não entenda, sempre deve ser anulada essa deliberação, nos termos das alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 58.º do CSC por visar a obtenção, pelo sócio C…, do poder e controle total da sociedade, uma vez que, através da medida deliberada, passaria a ter em exclusividade a respectiva administração. Por outro lado, sendo prévia à realização da Assembleia Geral a intenção de propor a destituição do gerente E…, o gerente C… deveria ter dado conhecimento desse facto aos sócios e à sociedade, visando a possibilidade de estes tomarem uma posição elucidada e ponderada sobre a questão, tendo sido violado o dever de informação.

Referiu ainda que o gerente C… estabeleceu para si próprio remuneração não decidida em Assembleia Geral ou em deliberação escrita dos sócios usando, em seu benefício próprio, os proventos da sociedade, sem dar conta aos sócios. Para além disso, o pacto social determina que a sociedade se obrigue com a assinatura dos dois gerentes, pelo que a falta do gerente agora afastado, sem que tenha sido nomeado um outro gerente, conduz à paralisação da actividade social, com a consequente perda da oportunidade de concretização de negócios, o que motivará danos apreciáveis.

Deverá, por isso, suspender-se a deliberação em questão, dispensando-se a propositura da acção correspondente.

Citados, os Requeridos deduziram oposição, negando que a deliberação social em crise tivesse por fim permitir que ao gerente C… o domínio da sociedade, uma vez que o seu modelo de gestão continua a ser a de gerência bicéfala; assim, a requerente apenas receia que a gerência seja partilhada e fiscalizada por alguém que não seja por si controlado, o que conduz a que a sua pretensão cautelar configure um abuso de minoria. Rejeitam que a deliberação impugnada padeça de qualquer vício e que se verifiquem os pressupostos previstos nos artigos 380.º e 381.º do CPC para a procedência da providência, uma vez que a deliberação em causa já foi executada. Afirmam, pelo contrário, que essa deliberação é válida por ter sido tomada em assembleia geral de sócios, constar da ordem de trabalhos e ter sido precedida do fornecimento de elementos de informação suficientes. Salientam que a requerente não invoca qualquer dano, sendo o prejuízo da suspensão daquela deliberação superior ao da sua execução, por permitir que o gerente E… obstaculize a actividade societária. Mais negam que a destituição em causa estivesse sujeita a decisão do tribunal, por não ter sido fundada em justa causa. Por fim, opõem-se à inversão do contencioso, por não se verificarem os respectivos requisitos.

Produzida a prova e discutida a causa, veio a ser proferida decisão que julgou procedente a providência requerida e dispensou a propositura de acção principal, declarando nula a deliberação impugnada, nos termos do artigo 56.º, n.º 1 al. c) do CSC, além de reconhecer a sua anulabilidade, com fundamento no disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.

*É desta decisão que vem interposto recurso, pelos requeridos, que o terminam alinhando as seguintes conclusões: A. A deliberação de destituição do gerente E… foi colocada à apreciação e votação da assembleia geral de sócios da Requerida e aqui Recorrente D… realizada em 12.08.2016, na sequência da apreciação pela assembleia do relatório de gestão, do balanço e demonstração de resultados e do respectivo anexo ao balanço e demonstração de resultados e em que se discutiu também a situação da administração da sociedade.

  1. Tal proposta foi apresentada no âmbito da assembleia e depois de discutido o ponto da ordem de trabalhos relativo à aprovação das contas do exercício de 2015.

  2. De notar que a proposta de destituição foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 257.º, n.º 1, do CSC, ou seja, da regra da livre destituibilidade dos gerentes.

  3. O que vale por dizer que o facto de o sócio e co-gerente C…, ora Requerido e Recorrente, ter dito que a colocação à discussão e votação da destituição do gerente E… se devia à quebra da imprescindível relação de confiança não configura a invocação de justa causa para destituição de gerente que, no caso de se tratar de uma sociedade de apenas dois sócios, teria de ser decidida em sede de acção judicial.

  4. E não configura justa causa, primeiro, porque, objectivamente a quebra da relação de confiança não traduzida em factos concretos não configura, sem mais, uma situação integradora do conceito de justa causa e, em segundo lugar, porque a quebra da relação de confiança não foi invocada pelo sócio e co-gerente enquanto justa causa para destituição.

  5. O mesmo é dizer que ainda que a destituição seja motivada, nem sempre essa motivação configura uma justa causa com a relevância e o alcance que a lei lhe atribui.

  6. Como resulta das mais elementares regras da experiência comum e do bom senso, qualquer proposta de destituição de gerente tem uma razão de ser, uma razão para existir, ou seja, nunca se trata de uma proposta alvitrada de forma arbitrária e imponderada.

  7. O que não é o mesmo que dizer que, tendo um motivo ou uma razão para existir, então, tratar-se-á de uma destituição com justa causa, porque não é.

    I. Aliás, precisamente para compensar o gerente que é destituído sem justa causa a lei prevê, no n.º 7 do artigo 257.º do CSC, uma indemnização.

  8. Porém, nos presentes autos, o Tribunal decidiu que a destituição deliberada pela Requerida D… foi motivada, “pese embora não tenha sido concretizada a invocada quebra da imprescindível relação de confiança entre a sociedade D… e o gerente E…”.

  9. Não se pode concordar com tal decisão, porque não é essa, salvo o devido respeito, a correcta subsunção jurídica dos factos em apreço.

    L. A definição de justa causa de destituição é objectiva, no sentido de que deve ser apreciada a conduta ou a capacidade do gerente, e não subjectiva, no sentido de relevar a interpretação que cada sujeito relevante faz da conduta ou da capacidade do gerente.

  10. Interessa se houve violação, que tem de ser grave, dos deveres de gerente ou se o gerente se mostra incapaz para o exercício dito normal das suas funções.

  11. No caso dos autos não resultou provado qualquer facto donde se possa retirar a conclusão de que o gerente destituído E… violou de forma grave os seus deveres enquanto gerente, nem que tal gerente manifestasse alguma forma de incapacidade para o exercício normal das respectivas funções de gerente.

  12. E é o próprio Tribunal de primeira instância que o admite: “embora não concretizado em factos, a destituição do gerente foi justificada em virtude da quebra da imprescindível relação de confiança entre a sociedade D… e o gerente E…”.

  13. Assim, por padecer de erro de julgamento, ao ter interpretado e aplicado erroneamente a norma do artigo 257.º do CSC, deverá ser revogada a sentença na parte em que declarou que a deliberação de destituição de gerente é nula ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. c), do CSC.

    Ademais, Q. Da convocatória da assembleia geral de sócios da sociedade aqui Requerida e Recorrente constava como ponto da ordem de trabalhos a apreciação geral da situação da sociedade e não constava a deliberação de destituição do gerente E….

  14. O sócio e gerente C…, ora Requerido e Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 376.º, n.º 1, do CSC, colocou essa proposta de destituição à apreciação da assembleia geral de sócios, tendo a mesma sido votada, contando-se o voto favorável do sócio C… e o voto desfavorável da aqui Recorrida, também representada pelo gerente destituendo E….

  15. Entende o Tribunal que tal deliberação à anulável, por violação do direito à informação, porque a sócia aqui Recorrida “não pôde preparar-se para discutir e votar tal proposta de deliberação, que era já intenção do outro sócio apresentar em assembleia”.

  16. O Tribunal faz, novamente, e sempre ressalvado o devido respeito, uma incorrecta apreciação e aplicação ao caso das normas jurídicas relevantes, porquanto, se é verdade, como é, que as assembleias gerais de sócios podem proceder à destituição de administradores/ gerentes no âmbito de assembleias gerais de sócios que não tenham sido convocadas com esse desiderato declarado na convocatória, então, nestes casos, é sempre verdade que o assunto da destituição deve ser apreciado, discutido e deliberado na assembleia geral de sócios que decidiu tomar essa deliberação...

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