Acórdão nº 1609/14.0TMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1609/14.0TMPRT Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 3 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nestes autos de promoção e proteção relativos aos menores B… e C…, nascidos a 01 de agosto de 2010 e a 30 de dezembro de 2011, respetivamente, filhos de D… e de E…, foi declarada aberta a instrução em 08/07/2014.

Foram juntos documentos e realizadas diversas diligências, desde a avaliação psicológica de ambos os progenitores a relatórios sociais, e, em 17/07/2014, teve lugar a conferência com homologação de acordo de promoção e proteção e aplicação da medida de apoio dos menores junto dos progenitores, com a retaguarda da avó paterna, pelo prazo de seis meses, e acompanhamento dos serviços sociais, ficando os pais adstritos a seguirem as orientações técnicas, comparecerem nas reuniões para que fossem convocados, integrarem os menores em infantário e assegurarem os seus cuidados básicos, desde alimentação, saúde higiene e educação, tudo em cumprimento do plano de intervenção delineado.

Em 08/09/2014, a avó paterna informou nos autos que a progenitora abandonara o lar, deixando os filhos, e que o progenitor fora preso (a fls. 165). Por seu turno, a progenitora deu a conhecer nos autos várias participações policiais por violência doméstica e o facto do progenitor a impedir de entrar em casa para ver os filhos (fls. 168). Foi junta cópia de participação policial apresentada pela avó paterna (fls. 174 a 176).

Já em 02/10/2014, o relatório social apresentado inscreveu que os menores estavam aos cuidados da avó paterna e frequentavam o infantário, onde a mãe aparecia a horas inconvenientes e desestabilizadoras das crianças, apesar do acordo com a avó paterna para os visitar em sua casa aos sábados, à tarde. Mais registava que a mensalidade do infantário não estava paga e que havia dificuldades em contactar a progenitora (fls. 172 a 180).

Em 09/10/2014, novo relatório social com a informação de que os menores se encontravam aos cuidados da avó paterna, o progenitor preso e a progenitora no Porto, ambas em clima de conflitualidade (fls. 193 a 198). Foram juntas cópias de participações policiais da avó paterna e da educadora dos menores (fls. 199 a 200).

Em 15/10/2014, em conferência, com a presença dos progenitores, avó paterna e técnica de serviço social, foi obtido novo acordo de promoção e proteção e aplicada a medida de apoio dos menores junto da avó paterna, pelo prazo de três meses.

Em 12/11/2014, foi junto novo relatório social relativo às condições habitacionais da progenitora, informando das dificuldades na concretização de visita domiciliária, sem que tenha exibido contrato de arrendamento e contrato de trabalho, de que dizia dispor. Foram autorizadas visitas da progenitora aos menores, aos sábados, das 14:00 às 17:00 horas, em casa da avó paterna. Foram juntas cópias de novas participações policiais da avó paterna (fls. 228 a 229, 232 a 234).

Em 21/01/2015, outro relatório social acerca da inserção das crianças no infantário, com registo de apresentarem um comportamento estável (fls. 245 a 248).

Em 29/01/2015, um outro relatório social deu a conhecer relatos do avô paterno acerca da ingestão de bebidas alcoólicas pela avó paterna e a necessidade de institucionalização dos meninos (fls. 251 a 253).

Em 11/02/2015, em exame solicitado ao INML para despiste de alcoolismo da avó paterna, a mesma admitiu consumos de álcool antes de ter os netos ao seu cuidado (fls. 251 a 253, 278 a 282).

Foi, então, decidido, substituir, provisoriamente, a medida aplicada pela medida de acolhimento residencial dos menores na F…, com permissão das visitas dos avós paternos e da progenitora (fls. 278 a 282).

O relatório pericial do exame médico-legal efetuado à avó paterna concluiu não existir evidência de situação clínica de dependência alcoólica/alcoolismo crónico, apresentando estado depressivo de características reativas à disfunção familiar vivida (fls. 314 a 316, 332 a 334).

Em 06/05/2015, o relatório social deu a conhecer no processo a integração gradual dos menores na F… e as visitas dos avós paternos e da progenitora (fls. 324 a 328).

Em 24/09/2015, o relatório de acompanhamento da execução da medida deu conta do registo das visitas efetuadas aos menores. Nele se descreveu que o menor C… ficava mais calmo com as visitas da progenitora e manifestava dificuldades na despedida e na separação. Já nas visitas da avó paterna, o menor afastava-se da sua beira e evidenciava dificuldades de relacionamento com a mesma, as quais se foram tornando mais manifestas (fls. 370 a 382).

Em 02/10/2015, novo relatório social registou não existirem alternativas ao acolhimento residencial, embora a progenitora e os avós paternos, nas visitas, manifestassem afeto pelos menores e desejo do seu bem-estar. A progenitora continuava a visitar os filhos regularmente, em ajustada interação com os mesmos, procurando reorganizar a sua vida pessoal, profissional e habitacional. O progenitor continuava preso. O avô paterno disponibilizou-se para apoiar a progenitora nos cuidados dos filhos, quando lhe fossem entregues.

Mediante promoção do Ministério Público, após nomeação de defensora aos menores, apresentação de rol de testemunhas e alegações, em 05/01/2016 teve lugar o debate judicial, no âmbito do qual foi obtido e homologado acordo de promoção e proteção e aplicação da medida de acolhimento residencial dos menores (fls. 412, 421, 425 a 426, 431 a 432).

Em 11/02/2016, o relatório de acompanhamento da execução da medida evidenciou a integração dos menores, as dificuldades evidenciadas pela menina ao nível do equilíbrio psicológico e emocional e das aprendizagens, manifestando dificuldades em lidar com situações adversas e tolerar a frustração na interação com os familiares, bem como do défice comportamental. Mais inscreveu o aparente empenho da progenitora em reunir condições para voltar a ter os filhos ao seu cuidado, atendendo, em contexto de visitas, às solicitações de ambos os filhos, visando a sua satisfação e bem-estar e revelando estes compensação emocional nos convívios com a progenitora e manifestação do desejo de visita frequentes. A progenitora vivia, então, na casa onde tinha habitado a avó paterna, trabalhava e apoiava o avô paterno no café por ele explorado (fls. 351 a 352).

Em 27/04/2016, foi junta informação de que a avó paterna fora, voluntariamente, internada no Hospital … em 01/11/2015 e transferida para o Hospital G… em 03/11/2015, para o departamento de psiquiatria e saúde mental. A correlativa informação clínica registou que a avó paterna esteve internada durante dez dias, teve alta clínica medicada e foi orientada para consulta especializada (fls. 617 a 618).

Em 22/06/2016, o novo relatório de acompanhamento da execução da medida registou a adaptação positiva dos menores à dinâmica institucional, a afetividade demonstrada por todos os familiares que os visitavam e o choro do menor C… no final das mesmas, sem querer regressar ao acolhimento residencial (fls. 574 a 579).

Foi, então, autorizada a progenitora a passar o sábado com os filhos das 9:00 às 19:00 horas. Aquando do aniversário do progenitor os menores efetuaram-lhe uma visita no estabelecimento prisional, que decorreu sem constrangimentos. O avô paterno confirmou a sua indisponibilidade para assumir os cuidados dos netos, dada a sua vida profissional, a incapacidade da avó paterna se configurar, só por si, como alternativa viável e segura, e a progenitora não aparentar ser uma alternativa exequível, apresentando-se na instituição com um aspeto descuidado, falta de higiene e cheiro a tabaco, chegando atrasada às visitas e criando, por isso, ansiedade nos menores. O avô paterno transmitiu que a progenitora desapareceu em 09/06/2016, deixou a casa onde vivia e foi vista junto de toxicodependentes. Na festa de finalistas da menor, a progenitora deixou-se cair, por diversas vezes, e não conseguia manter os olhos abertos. As visitas da progenitora passaram, então, a desenrolar-se apenas no interior da F….

Em 31/08/2016, o relatório de acompanhamento da execução da medida deu conta de que a progenitora passou a visitar os filhos de forma intermitente e irregular e já o não fazia desde 12/07/2016, com escassos contactos telefónicos (duas chamadas no mês de julho e uma no mês de agosto), em que lhes criava falsas expetativas, dizendo-lhes que os iria visitar e não o fazia. A ausência da progenitora determinou instabilidade e tristeza nos menores. Os avós mantinham as visitas regulares, demonstrando o avô afetividade pelos netos e a avó paterna uma relação mais próxima com a menor. O progenitor continuava preso, não lhe sendo permitidas visitas aos filhos, dada a instabilidade emocional por eles revelada. O menor C… encontrava-se muito instável, com comportamentos de agressividade para com os pares e uma postura desafiante para com os adultos, mas passou a chamar mãe às pessoas de referência da instituição. A menor B… agudizou a sua postura de reserva e introversão, com sinais de fragilidade devido à ausência da progenitora, verbalizando saudades da mesma. Mantinham-se os conflitos entre os avós paternos. A equipa técnica pronunciou-se no sentido de não existirem condições para que o projeto de vida dos menores passe pela reunificação familiar (fls. 630).

Em 08/09/2016, o relatório social elaborado pela técnica do I.S.S. coordenadora do caso confirmou as informações prestadas pela técnica da instituição onde os menores estavam acolhidos, nomeadamente as mudanças de comportamento da progenitora desde maio de 2016, alterando a pontualidade e a regularidade das visitas. Concluiu que a reunificação familiar só teria viabilidade com a colaboração e cooperação entre os pais e os avós paternos, o que não parecia atingível por se terem agravado as dificuldades de comunicação e o clima de conflitualidade. Donde tenha emitido parecer do projeto de vida dos menores passar pela medida de confiança a...

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