Acórdão nº 292/16.3YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 292/16.3YRPRT Ação de Anulação da Decisão Arbitral Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B… instaurou contra “C… Companhia de Seguros, SA” a presente ação de anulação da decisão arbitral proferida em 21.6.2016, alegando, para esse efeito, que tal decisão é nula por falta de fundamentação, uma vez que é completamente omissa quanto à indicação dos factos não provados, à indicação dos factos relativos aos danos e à motivação da decisão de facto.

Alega também que as partes concordaram em alterar o valor de 3.130,00€ para 5.170,00€, pelo que, nada referindo a decisão quanto ao valor, deverá ser este último o considerado.

Alega ainda falta de fundamentação no tocante ao despacho de indeferimento do pedido de alteração de pedido e causa de pedir formulado através de requerimento apresentado em 3.6.2016.

A requerida, citada, deduziu oposição, na qual negou ter anuído, por qualquer forma, à alteração do pedido ou à ampliação do seu valor, não sendo, por isso, verdade que tenha havido acordo quanto ao valor de 5.170,00€.

Mais sustenta que a decisão arbitral não padece de qualquer vício, designadamente falta de fundamentação.

Deve, assim, ser mantida.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

*A questão a decidir é a seguinte: Apurar se existe fundamento para, no caso dos autos, anular a sentença arbitral proferida pelo CIMPAS (Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros).

*Os elementos factuais e processuais relevantes para a decisão são os seguintes: I - Em 3.6.2016, a reclamante B…, através de requerimento apresentado nos autos, declarou primeiramente que desiste da instância promovida no CIMPAS, pretendendo obter para tal efeito o acordo da reclamada nos termos do art. 4º, nº 7 do Regulamento do Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros, para revogar a adesão ao Tribunal Arbitral. Para o caso da reclamada a tal se opor, formulou, supletivamente, pedido de alteração da causa de pedir e do pedido, pretendendo que esta seja condenada no valor orçamentado/estimado pela “D…” e pela “C…” e também na quantia de 25,00€ diários, contados desde a data do sinistro até efetivo pagamento da indemnização devida, a título de privação de uso. Solicitou ainda a obtenção de diversos documentos.

A reclamada “C… Companhia de Seguros, SA”, em resposta, informou que não subscreve o acordo de revogação de adesão ao Tribunal Arbitral e opôs-se à alteração do pedido e da causa de pedir por ser inadmissível e carecer em absoluto de fundamento legal.

*II - Da ata de audiência de julgamento arbitral efetuado em 21.6.2016, relativo à resolução do litígio emergente de acidente de viação em que é reclamante B… e reclamada a “C…, Companhia de Seguros, SA” consta o seguinte: “Pelo Ilustre Juiz Árbitro foi dito: Face ao Requerimento apresentado no passado dia 3 de Junho pela Reclamante cumpre decidir pelo seu indeferimento com os seguintes fundamentos: i) Quanto à alteração do pedido e da causa de pedir com a motivação assente no alegado desconhecimento dos documentos não colhe, uma vez que a Reclamante passou procuração em 09 de Novembro de 2015 à Sociedade de Advogados E…, sendo a Reclamação apresentada no CIMPAS em 4 de Fevereiro de 2016; ii) Aliás são os próprios mandatários da Reclamante que no dia 13 de Abril de 2016 remetem para o CIMPAS a adesão à arbitragem e o termo de aceitação (fls. 39, 40 e 41); iii) Não é plausível que a Reclamante não saiba o que está a fazer quer na outorga da procuração, quer na assinatura dos termos de aceitação, vindo agora alegar timidamente o controlo da inclusão do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, motivo pelo qual improcede o pedido apresentado pela Reclamante.

Declarada reaberta a Audiência de Julgamento Arbitral, e frustrado o acordo entre as partes, procedeu-se à produção da prova.

Finda a Audiência de Julgamento, pelos Ilustres Mandatários foi dito que prescindiam de alegações orais.

O Tribunal é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

  1. Fundamentação de Facto Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração, finda a produção de prova, a posição divergente assumida pelas partes nos seus articulados, os depoimentos prestado em Audiência de Julgamento e a não apresentação de testemunhas por parte da Reclamada.

    Versam os presentes autos sobre um acidente de viação ocorrido entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-JR-.., conduzido por F…, propriedade da Reclamante, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-JP-.., conduzido por G…, com responsabilidade civil automóvel transferida para a Reclamada, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice nº …………….

    Alega a Reclamante que o veículo de matrícula ...-JR-.. circulava na Rua … e ao chegar ao cruzamento com a Rua …, parou em virtude do semáforo se encontrar vermelho, consequentemente, quando o semáforo passou a verde, o condutor do veículo propriedade da Reclamante iniciou a marcha, com intenção de mudar de direcção à esquerda para a Rua …, até que foi embatido pelo veículo seguro na Reclamada, que vindo da Rua …, não respeitou o sinal vermelho que lhe estava afecto, violando o disposto nos artigos 3º nº 2, 11º, 12º nº 1, 72º e 29º nº 1 do Código da Estrada e o artigo 69º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98.

    Pretende, assim, a Reclamante que a Reclamada seja condenada no pagamento da quantia de €3.460,00, dos quais €3.130,00 correspondem aos danos materiais que levaram à sua perda total, sendo o valor venal já deduzido do salvado, e os restantes €330,00 pela paralisação de 11 dias desde a data do acidente até à comunicação dos valores da perda total, num montante diário de €30,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e total pagamento.

    Por sua vez, defende-se a Reclamada, alegando que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro em causa devia ser dividida por ambos os condutores em partes iguais, de acordo com o nº 2 do artigo 506º do Código Civil, uma vez que ambos os condutores afirmam que o sinal se encontrava verde para os respectivos sentidos de marcha de cada um, por isso, considera que só metade dos danos reclamados pela Reclamante é que poderão ser atendidos e que o valor da privação de uso é manifestamente exagerado, devendo cifrar-se entre €20,00 e €25,00 diários.

    Foi igualmente tomado em consideração para a convicção do Tribunal, toda a documentação junta ao processo pelas partes, nomeadamente, a participação de acidente de viação de fls. 8, 9, 10, 11, 12, 22, 23, 24, 61, 62 e 63, a declaração amigável de acidente de automóvel de fls. 13, 14, 35, 36, 59 e 60 e os documentos de fls. 15, 20, 21, 25, 29, 30, 31 e 33, e ainda os depoimentos das testemunhas, em conjugação com as regras da experiência comum e com os juízos da normalidade da vida, ficaram provados, apenas, os seguintes factos: A) No dia 01 de Abril de 2015, cerca das 07h50m, na Rua …, …, no Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-JR-.., conduzido por F…, propriedade da Reclamante, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-JP-.., conduzido por G…, com responsabilidade civil automóvel transferida para a Reclamada, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice nº …………….; B) O veículo propriedade da Reclamante circulava na Rua …, no sentido …-…; C) O veículo seguro na Reclamada circulava na Rua …, no sentido …-…; D) Ambos os sentidos se encontram regulados por sinalização semafórica; E) A Rua … faz cruzamento com a Rua …; F) O embate deu-se no centro do cruzamento entre a frente do veículo propriedade da Reclamante e a lateral esquerda do veículo seguro na Reclamada; G) O veículo propriedade da Reclamante ao chegar ao cruzamento com a Rua …, parou em virtude do semáforo se encontrar vermelho, só reiniciando a marcha quando o mesmo passou a verde; H) Desde a data do acidente até à comunicação dos valores de perda total, o veículo esteve paralisado cerca de 11 dias; I) A Reclamante teve de pedir a amigos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT