Acórdão nº 1896/13.1TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1896/13.1TBPVZ Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): Companhia de Seguros B…; C… Recorrido(s): C…; Companhia de Seguros B….

Comarca do Porto – Póvoa de Varzim - Instância Central Cível - 6ª Secção Cível.

*****C…, residente na Rua …, nº.., …, …, Póvoa de Varzim, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo agora comum contra Companhia de Seguros B… SA, com sede na Avenida …, nº…, Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 131.714,77 euros, pelos prejuízos já sofridos em virtude de acidente verificado em que ficou gravemente ferida a sua filha e, bem assim, os valores a liquidar ulteriormente acrescidos de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a citação e até integral pagamento.

Alega, em síntese, que a sua filha menor sofreu um acidente, tendo sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes desse acidente, que irão continuar a verificar-se.

Reclama assim as seguintes quantias líquidas: - a quantia de 1.314,03 euros de perdas salariais; - a quantia de 3.500,00 euros de despesas com deslocações enquanto a filha esteve internada; - a quantia de 1.320,62 euros, a título de despesas com alimentação para ela e para a filha enquanto a mesma esteve em tratamento; - a quantia de 94,80 euros em caixas térmicas adquiridas para levar à filha alimentos enquanto esta esteve internada; - a quantia de 761,21 euros em consultas e exames médicos; - a quantia de 1.421,73 euros em medicamentos e outros produtos destinados a minorar o mau estar da filha; - a quantia de 492,50 euros a título de despesas com telecomunicações estabelecidas com a filha; - a quantia de 74,00 euros pela aquisição de uma almofada especial; - a quantia de 104,50 euros pela aquisição de vários edredons devido ao frio que a filha sentia decorrente do acidente; - a quantia de 608,90 euros pela aquisição de um computador portátil e de uma pendrive, para que assistisse a aulas via skype; - a quantia de 1.062,60 euros pelo apoio escolar individualizado prestado à filha, pelas dificuldades de aprendizagem evidenciadas após o acidente; - a quantia de 374,30 euros pela aquisição de equipamento necessário à frequência de piscina, bem como na compra de uma bicicleta, necessária à sua recuperação; - a quantia de 603,00 euros pela frequência de aulas de natação, necessárias à sua recuperação ; - a quantia de 11.870,11 euros na aquisição de vestuário, quer no período em que esteve internada quer decorrente das oscilações de peso sofridas; - as seguintes quantias pelos objectos perdidos aquando do acidente: - 150,00 euros por uns óculos de sol; - 150,00 euros por um relógio; - 150,00 euros por um telemóvel; - 360,00 euros por outro telemóvel; - 219,00 euros por um IPOD, - 13,00 euros em dinheiro; - a quantia de 614,90 euros pela aquisição de um ar condicionado para colocar no quarto da filha, por causa do frio que esta sentia; - a quantia de 6.150,00 euros pelas despesas com transportes suportadas pela A. desde que a filha teve alta; - a quantia de 305,37 euros com consultas e medicamentos para consumo da própria A. para tratar as sequelas por si sofridas em consequência do acidente da filha; - a quantia de 100.000,00 euros a título de dano não patrimonial.

Regularmente citada, a R. contestou, aceitando a responsabilidade pela indemnização dos danos resultantes do acidente, alegando ainda que, por conta do valor da indemnização que seria devida à A. e à filha, já lhe entregou a quantia de 18.000,00 euros. Refere ainda ter já suportado despesas com a filha da A., no valor global de 59.921,64 euros, com transportes, honorários médicos, despesas hospitalares, despesas de farmácia, consultas médicas e despesas de cirurgia. Quanto aos danos invocados, impugna a sua existência por desconhecimento, alegando que a A. não tem direito a ser indemnizada pelo dano moral próprio pois que a lei reconhece tal direito apenas aos lesados directos.

A A. replicou, alegando que desconhece as exactas quantias que foram pagas pela R., pugnando pela indemnização dos danos não patrimoniais do lesado indirecto.

Após a devida tramitação processual. procedeu-se à realização de audiência final, tendo o tribunal proferido sentença, a qual ora se transcreve na parte dispositiva: “Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena a R. Companhia de Seguros B… SA a pagar à A. C…: a) A quantia de 90.000,00 euros (noventa mil euros) a título de danos não patrimoniais; b) A quantia 11.152,02 euros (onze mil cento e cinquenta e dois euros e dois cêntimos): c) A quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior relativa a perdas de retribuição, transportes, consultas, internamentos, tratamentos, medicação, apoio escolar e de recuperação que sejam suportados pela A. relativamente à filha D…, desde a propositura da acção até cessação da sua obrigação de lhe prestar alimentos, necessários para tratar e minorar as lesões e sequelas sofridas pela D… por via do acidente dos autos; d) A quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior relativa às consultas, tratamentos e medicamentos necessários para a A., desde a propositura da acção, para tratar e minorar as lesões e sequelas por si sofridas, do foro psiquiátrico e dermatológico, decorrentes do auxílio prestado à filha por via do acidente sofrido; e) Juros de mora, sobre as quantias referidas, desde a data desta decisão relativamente à quantia referida em a) e desde a data da citação relativamente às demais quantias, à taxa de 4%, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro até àquela data.

No mais, o Tribunal absolve a R. do restante pedido formulado.

Custas pela A. e pela R., na proporção do respectivo decaimento, incluindo as relativas ao pedido ilíquido, ainda que aqui apenas provisoriamente (art. 527º do C. Civil).

”*Inconformada a ré seguradora deduziu o presente recurso onde formula as seguintes conclusões: I – A Autora, não tendo sido vítima directa do acidente de viação nos autos, não tem direito a indemnização por danos de natureza não patrimonial.

II – A Autora é mãe da vítima D…, menor à data do acidente. A lei não confere à autora, nessas condições, o direito a indemnização pelos seus danos não patrimoniais.

III – Só no caso de morte é que a lei (nº4 do art.º 496º do Código Civil) prevê a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais a pessoas diferentes da vítima, mas apenas as que ali (nºs 2 e 3 do mesmo artigo) são mencionadas.

IV – Esta leitura tem apoio na jurisprudência (entre outros, cf. Acórdão do STJ de 28/04/1993, publicado no BMJ nº426, pg. 267 e seguintes).

V – Sendo assim, deve a sentença recorrida ser alterada, limitando-se a condenação da recorrente aos danos patrimoniais da autora com a assistência prestada à sua filha D… e absolvendo-se do pedido relativamente a danos não patrimoniais.

VI – Sem conceder e quando assim se não entenda, então deve rever-se o valor fixado pela sentença recorrida que parece excessivo.

VII – A D…, actualmente com 20 anos, já teve alta médica e já liquidou os seus próprios danos, patrimoniais e não patrimoniais.

VIII – Ora grande parte dos factos constantes da douta sentença recorrida reporta-se a danos não patrimoniais da própria D… (Cf. nºs 24 a 87 e 106 a 119 da fundamentação de facto, salvo erro).

IX – Quanto à matéria a considerar relativamente à Autora é de ter presentes, salvo erro, os nºs 88 a 105 e 127 a 129 da mesma fundamentação de facto.

X – Também é de considerar que a D… tem melhorado e evolui para a autonomia relativamente à Autora, sua mãe.

XI – A recorrida foi submetida a exame de perícia médica e, nos termos ali apurados, ficou a padecer de sequelas de carácter permanente que foram graduadas em 7 pontos.

XII – Foi-lhe atribuído o grau de “quantum doloris” de 4/7.

XIII – A recorrida teve ainda outros danos não patrimoniais muito significativos que devem ser indemnizados devidamente mas recorrendo a critérios de equidade que tenham em conta os dados existentes e objectivos, medicamente comprováveis, nomeadamente através da graduação do designado “quantum doloris” que, no caso dos autos, foi graduado em 4/7.

XIV – Tendo em conta ainda a prática jurisprudencial o valor mais razoável para a Autora pelo dano moral deverá ser de 10.000,00 Euros.

XV – A sentença recorrida sobreavaliou o dano não patrimonial, à luz dos critérios legais mais recentes, mas também pelos critérios da equidade estabelecidos na lei civil.

XVI – A sentença recorrida violou, pois, a Portaria 679/2009, de 25/06 e o artigo 496º, nº4 do Código Civil.

Termina peticionando que seja concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida no sentido de absolver a recorrente do pedido relativo a indemnização por dano moral ou, sem conceder, reduzindo a indemnização a esse título para o valor de dez mil euros.

Foi igualmente deduzido recurso subordinado pela autora a qual formula, por seu turno, as seguintes conclusões: 1. No ponto 98. dos factos provados da sentença, deverá dar-se como provado que ”Em várias das viagens feitas pela D… para o Porto, de táxi, ao longo de um período de cerca de três anos, algumas das quais incluindo a Autora, que acompanhava a sua filha, esta última chegou a abrir a porta do táxi quando este se encontrava em andamento, para dele fugir. Chegou igualmente a fugir por várias vezes da própria clínica onde se dirigia para fazer tratamentos de fisioterapia, bem como de consultórios médicos.” 2. No ponto 125 dos factos provados, ao invés de constar que a filha da Autora”emagreceu muito”, deveria constar - tal como de resto consta em 126 dos factos provados - que ”a filha da Autora experimentou sucessivas alterações ou variações de peso”.

  1. No ponto 127. dos factos provados da sentença, onde se faz referência a um valor não apurado, deveria referir-se o valor de Eur 11.534,17.

  2. Ora, tendo presente os factos provados na sentença, deve...

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