Acórdão nº 842/14.0TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 842/14.0TJPRT Tribunal Judicial da Comarca do Porto Porto, instância local, secção cível - J7 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório B…, residente na Rua …, n.º .., em ….-… Maia, com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, demandou, na presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, a Companhia de Seguros C…, SA, com sede na Av. …, n.º …, ….-… Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias: - € 19.936,00 (dezanove mil novecentos e trinta e seis euros) pelo valor venal do automóvel à data do sinistro deduzido já do valor recebido pela sua venda, acrescidos de juros vencidos e vincendos até ao pagamento integral e efetivo; - € 300,00 (trezentos euros) a título de danos patrimoniais em consequência da conduta omissiva da Ré em não cumprir os prazos a que estava obrigada para conclusão do processo; - € 1405,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros) pela paralisação do automóvel desde a data da comunicação do sinistro até à conclusão e informação do mesmo; - € 450,00 a título de danos morais desde a data em que a conclusão do processo deveria ser comunicada ao A e a data efetiva de tal comunicação.

Fundamentou a sua pretensão na celebração com a ré de um contrato de seguro que incluía a cobertura de danos próprios. Como o seu veículo sofreu um despiste do qual lhe advieram danos materiais, defende o seu ressarcimento, designadamente os derivados da paralisação do veículo, porque a ré se recusou a entregar-lhe a documentação, apesar de solicitada para o efeito.

Contestando, a ré impugnou o alegado na petição inicial quanto à ocorrência do sinistro e à causalidade dos danos evocados.

Elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamação, teve lugar a audiência final, com observância do formalismo legal. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €12.825,00, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral e efetivo pagamento.» 1.1. Recorrendo, o autor rematou a sua alegação deste modo: «1. Vem o Autor recorrer da douta sentença constante a fls… proferida nos presentes autos, em que absolveu a Ré parcialmente dos pedidos, por se entender que “(…) ao autor não assiste o direito de obter o ressarcimento de qualquer quantia pela privação do uso do veiculo, ou restantes danos invocados (…) constantes dos parágrafos 2º a 4º”; 2. Entende o Autor, com o devido respeito, que aquela douta sentença fez uma errada análise da prova produzida e do direito aplicado, à luz do que dispõe o artigo 483º e sgs e artigo 562º do C.C. Porquanto, 3. O litígio tinha como objeto o “Cumprimento do Contrato de Seguro” e como temas de prova: “Ocorrência do Sinistro”; “valor do salvado”; “danos”. Por sua vez, 4. Em sede de audiência de julgamento foram dados como provados os seguintes factos, relevantes para a boa decisão da causa e do presente recurso e que se considerados culimariam numa decisão diferente. Sendo eles os seguintes: 5. “10- Em 24 de março de 2014 o Autor remete mail para a Ré no sentido de saber o estado da averiguação; 11- Tendo a Ré por carta com a mesma data, remetido ao A informação no sentido de ainda não ter concluído o mesmo e ainda estar em averiguação; 12- Face a tal missiva, o A, por intermédio de mandatária remete resposta à Ré, em 26 de março de 2014, fixando o prazo até dia 28 daquele mês para concluir o processo e, simultaneamente solicita que lhe sejam remetidos documentos, designadamente relatório de peritagem; 13- A 3 de abril de 2014 a Ré remete mail com missiva dirigida ao A, onde declina qualquer responsabilidade dos prejuízos que o A havia reclamado; 14-Propondo-se adquirir a viatura com danos pelo valor de €8.111,00; 15- Contudo não remeteu os documentos solicitados, alegando que se tratavam de documentos internos; 16- O A teve a viatura paralisada desde 4 de fevereiro até 29 de março, aguardando desfecho do processo; 17- Nessa data, tendo recebido proposta, resolveu vender o salvado por €1.500,00; 18- Em consequência do acidente descrito na presente PI resultaram danos materiais no veículo do A no montante de €25.622,23; 19- Nesse período o A teve despesas com deslocação em montante não concretamente apurado; 20- Acresce ainda todas as despesas que o A teve em contactar com a Ré, quer por mail, quer por telefone e ainda a necessidade de procurar advogado que o representasse e obtivesse informação, o que culminou com a comunicação ao ISP denunciando o incumprimento da Ré, em montante não concretamente apurado; 21- A situação em causa transtornou o A; 22- A viatura do autor, um BMW de fevereiro de 2009, modelo … com 68000km encontrava-se seguro na ré na cobertura de choque, colisão e capotamento pelo valor de €20.000,00 e extras de €3.000,00; 24- A melhor proposta efetuada para o salvado do veículo do autor ascendeu a €8.111,00, facto de que a Ré deu conhecimento ao autor por carta de 1 de abril de 2014; 25- No entanto, o autor vendeu os mesmos salvados pelo valor de €1500,00, no dia 29 de março do mesmo ano, á oficina que escolheu para avaliar e reparar o veículo seguro; 26- Os referidos salvados valiam, pelo menos, a quantia de €8.111,00 à data de 01 de abril de 2014; 27- O contrato de seguro em causa prévia uma franquia para a cobertura de choque, colisão e capotamento, no valor de €500,00”.

6. Por sua vez, na sua Motivação, no que se reporta à parte da decisão da qual se recorre, o Douto Tribunal suportou-se no depoimento das testemunhas conjugado com a prova documental constante dos autos e, partiu dessa forma para o Enquadramento Jurídico da causa, nos seguintes termos: 7. Que entre A e Ré foi celebrado contrato de seguro ao abrigo do D.L nº 72/2008, cabendo assim a Ré pagar ao A a quantia peticionada a titulo de valor de veiculo à data do sinistro, nos termos contratualmente previstos, acrescido de juros de mora da citação até integral pagamento; 8. Que ao valor de €21.436,00, deverá ser deduzida a franquia contratual no valor de €500,00 e, por outro lado, o valor do salvado do veículo, que o autor reteve e alienou a terceiro; 9. Sendo que, o cálculo para a dedução do valor do salvado que o tribunal entendeu usar foi o indicado pela Ré, isto é €8.111,00 e não o valor que o autor auferiu com a sua venda, isto é, €1500,00; 10. Sustentou o Douto Tribunal para concluir como concluiu que “O autor poderia com a devida diligencia, objetivamente exigível ao contraente mediano, colocado no seu lugar, agindo com o cumprimento do princípio da boa-fé (…) ter obtido o valor de €8111,00”; 11. Porém, face à prova produzida, o Douto Tribunal não poderia ter concluído como concluiu, porquanto: Ficou provado que o A fixou até dia 28 de março de 2014 o prazo para a Ré dar a resposta acerca da averiguação do sinistro; Ficou ainda provado que o A apenas alienou o veículo no dia 29 de março de 2014, isto é, no dia seguinte ao fixado para a ré responder; Ficou ainda provado que a ré apenas respondeu ao A, por carta data de 1 de abril, indicando o valor do referido salvado, isto é, já depois de o autor ter vendido a viatura e dos autos consta que a ré, pelo menos desde 21 de fevereiro de 2014 sabia do valor do salvado e, intencionalmente omitiu tal facto ao autor (fls. 127 dos autos); 12. Assim, a ré sonegou a informação ao autor que seria de todo relevante para que este pudesse obter maior valor pelo salvado, evitando a sua venda por €1.500,00 à oficina onde o veículo se encontrava depositado, o que conduz ao seu dever de indemnizar pela ilicitude do seu comportamento no âmbito da responsabilidade civil e por integração no dever de indemnizar nos termos do artigo 562º do C.C; 13. Para além de que, o Recorrente não é profissional do ramo automóvel e de seguros, é uma pessoa simples, serralheiro de profissão, que não tinha a obrigação de saber, nem sabia, que existia um esquema de leilões de salvados e que existiam licitações, e não tinha que diligenciar, nem lhe era exigível que diligenciasse, no sentido de procurar melhor oferta para o salvado, aliás, o Autor, porque conhecia a oficina onde colocou a viatura, confiou que aquele seria o valor justo do salvado, tendo em conta o valor dos danos orçamentados para reparação da sua viatura, que eram muito superiores ao valor patrimonial da própria viatura; 14. Ficou ainda provado, que o autor ficou transtornado com toda aquela situação, ora, tendo em conta que o autor estava numa situação de fragilidade emocional, não lhe seria exigível que agisse de forma objetivamente diferente; 15. Assim, face aos factos dados como provados deveria o Douto Tribunal condenar a Ré no âmbito da responsabilidade civil e, enquadrar no artigo 564º do C.C., a obrigação de indemnizar, devendo neste caso o cálculo da indemnização contemplar não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; 16. Uma vez que, se a Ré não tivesse sonegado informação ao Recorrente, este não teria vendido o seu salvado por €1.500,00. Porém, a Ré, teve desde 21 de fevereiro de 2014 a 1 de abril de 2014, a sonegar informação quanto ao valor do salvado. Se tivesse agido diligentemente, teria evitado que o Recorrente, vendesse o salvado a 29 de março e, consequentemente pudesse obter pela venda do salvado a quantia de €8110,00; 17. Em face do supra alegado e dos elementos de facto constantes dos autos, articulado com o artigo 562º, 564º e 565º, ambos do C.C., deveria o Douto tribunal ter condenado a ré, a indemnizar o autor, pela perda do veículo no valor de €19.436,00 (dezanove mil quatrocentos e trinta e seis euros); 18. Relativamente aos DANOS, ficaram provados os pontos 10; 11; 12; 13; 15; 16; 19; 20; 21 já supra transcritos e refere ainda o Douto Tribunal que, “Para além desta verba, peticiona o autor a...

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