Acórdão nº 180/12.2TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. 180/12.2TBFLG.P1 Comarca do Porto Este Paredes - Inst. Central - Sec.Família Menores - J1 REL. N.º 388 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO A requerimento de B… foi instaurado inventario para partilha de meações dos bens do casal que constituía com C…, na sequência de contra ambos terem sido instaurados diversos processos de execução fiscal, relativamente aos quais a aqui requerente entendia não dever ser responsabilizada, em razão do que lhes ofereceu oposição. Alegou inexistirem bens próprios do requerido, pelo que as execuções fiscais sempre haveriam de conduzir à penhora de bens comuns, o que lhe conferia o direito à separação de meações. Requereu a sua própria nomeação, como cabeça de casal.

Nomeada cabeça de casal, como requerera, e prosseguindo a tramitação dos autos, veio a ocorrer o falecimento do requerido C…, tendo sido habilitados como seus herdeiros a mesma requerente e os filhos do casal D… e E….

Foi, depois, determinada a cumulação do inventário aberto por óbito de C…. Na sequência desta cumulação, foram descritos bens e referida a existência de passivo, constituído pelas dívidas fiscais que a cabeça de casal declarou caberem só ao falecido.

Foi realizada conferência de interessados, na qual foi acordada a adjudicação dos imóveis descritos, em comum, a todos e na proporção dos respectivos quinhões. O passivo correspondente às dívidas fiscais do falecido, no valor de 121.436,70€, foi aprovado como da sua exclusiva responsabilidade.

Foi dada forma à partilha e, subsequentemente, foi informada nos autos a inviabilidade de elaboração do respectivo mapa, face à dimensão do passivo.

Sucessivamente foi proferida decisão de extinção do inventário, por inutilidade da lide, nos termos da decisão que se transcreve: Nos presentes autos e inventário para partilha em casos especiais, no qual é requerente B… e requerido C…, de acordo com a informação que antecede, o passivo é superior ao activo.

Não foi pedida a insolvência do património a partilhar, nos termos do disposto no artº. 1361º, do (anterior) CPC – cfr. Carvalho de Sá, in Do Inventário, 1996, pág. 127.

Como refere Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. II, pág. 162, “Sob fundamento em que a insolvência é instaurada em benefício dos credores e que aos herdeiros pode convir que ela não se declare, o artº 1361º, coerente com a regra do artº. 870º (1886), veio a dispor peremptoriamente que os termos do processo de insolvência só serão observados a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, o que tudo vale por dizer que não sendo requerida ou deliberada, o inventário toca oportunamente seu termo pela inutilidade superveniente da lide, Cód. Proc. Civil, artº 287º al. e)”.

Assim sendo, sem outras considerações, ao abrigo do disposto no artº 277º, al. e), do CPC, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.” É desta decisão que vem interposto recurso pela cabeça de casal, por entender inexistir a declarada inutilidade, designadamente no respeitante ao inventário para separação de meações, no âmbito do qual nenhum passivo foi aprovado. Terminou o seu recurso elencando as seguintes conclusões:

  1. A sentença proferida padece de insuficiente fundamentação, porquanto remete a sua total fundamentação para uma alegada “informação que antecede”, nunca a notificando à recorrente; não distingue o inventário para separação de meações do inventário aberto por óbito de C…; não refere quais os concretos factos supervenientes verificados que determinam a inutilidade da lide.

  2. A sentença padece, assim, dos vícios consagrados nas al. b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC, que devem ser declarados.

  3. Nestes autos procede-se a inventário para separação de meações cumulado com inventário por óbito de C….

  4. In casu as dívidas são exclusivas do falecido C… e apenas quanto a ele foram aprovadas.

  5. Declarar, sem mais, a inutilidade superveniente da lide quanto ao inventário para separação de meações seria violar os direitos patrimoniais do cônjuge requerente e ora recorrente, que não tinha, como não tem, qualquer responsabilidade pelas dívidas.

  6. Não ocorre, no caso presente, a declarada inutilidade superveniente da lide nesta parte, tendo o Tribunal a quo violado os art. 825º, 1406º do CPC ao tempo em...

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