Acórdão nº 5071/16.5T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 5071/16.5T8VNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto V. N. Gaia – Instância Local – Secção Cível – J2*Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim*Sumário: I - A declaração de extinção da instância – al. e) do artigo 277.º, do Código de Processo Civil – em acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, com base no trânsito em julgado de sentença que declarou a insolvência do devedor – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014 –, pressupõe a pendência do processo de insolvência, o que já não ocorre se a acção foi proposta após trânsito em julgado da decisão que encerrou o processo de insolvência – artigo 233.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

II – Se numa acção declarativa instaurada contra o insolvente é pedida a entrega de um imóvel que não foi apreendido para a massa insolvente, com fundamento no facto de ser um bem propriedade de terceiro, a existência do processo de insolvência não constitui obstáculo à instauração ou prosseguimento dessa acção.

*Recorrente………………….

B…, S. A.

, com domicílio na Rua…, …, ….-… Porto.

Recorrida…………………..

.C…, com domicílio na Rua…, …, …, ….-… V. N. Gaia.

*I. Relatório

  1. Os presentes autos respeitam a um procedimento cautelar instaurado ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, através do qual a recorrente pretende obter a entrega de um imóvel que se encontra na posse da recorrida.

    Alega que é proprietária da fracção autónoma designada pela letra «O» do prédio urbano sito na Rua…, n.º … e …, ..., da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7546 e descrito na 2.ª conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1036 e que no exercício da sua actividade celebrou com o requerida, em 18 de Abril de 2007, um Contrato de Locação Financeira Imobiliária tendo por objecto tal imóvel.

    A requerente procedeu à resolução do referido contrato e pretende agora obter a entrega do bem.

    Pediu, por isso, que se decretasse a providência, sem audição prévia da parte contrária, e consequentemente, se ordenasse a entrega do bem locado à requerente, com todas as suas benfeitorias e se proferisse já decisão definitiva sobre o caso.

    A recorrida foi citada e contestou, tendo alegado, entre outros fundamentos, que tinha sido declarada insolvente e que o pedido não pode ser-lhe dirigido a si mesma, mas ao administrador da insolvência.

    O tribunal solicitou prova da insolvência e a requerente veio juntar certidão do processo n.º 5069/12.2TBVNG, da qual consta que a sentença de insolvência foi proferida em 28 de Agosto de 2012; o auto de apreensão de bens e declaração de ter sido proferido despacho de encerramento do processo, o qual transitou em julgado em 12 de Outubro de 2012.

    De seguida, no tribunal recorrido foi proferida a seguinte decisão: «Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014 – no Proc. n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 – publicado no Diário da República, 1.ª série – N.º 39 – 25 de Fevereiro de 2014 – Uniformizou-se jurisprudência no sentido de que «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.».

    Assim sendo e face do supra referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, ao abrigo do previsto na alínea e) do artigo 277º, do Código de Processo Civil, declaro a impossibilidade superveniente da presente lide, com a consequente extinção da instância.

    Custas pela requerida tendo em conta o teor do despacho de fls. 78….» b) É desta decisão que recorre a requerente, tendo formulado estas conclusões: «A. A Apelante não se conforma com a sentença que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, aliena e) do CPC, motivo pelo qual interpõe o presente recurso.

    1. Em 14.06.2016, foi instaurado o procedimento cautelar de entrega judicial, contra a Apelada, nos termos do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho, com vista à recuperação do bem imóvel, correspondente à fracção autónoma designada pela letra O, melhor descrita na 2.ª conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1036 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 7546.

    2. A Apelante pediu que o Tribunal a quo decretasse a providência, sem audição prévia da parte contrária, e consequentemente; ordenasse a entrega do bem locado, com todas as suas benfeitorias e antecipasse o juízo sobre a causa principal.

    3. A audição prévia da Apelada não foi dispensada, tendo esta apresentado a sua Oposição ao procedimento cautelar, invocando excepções dilatórias, nomeadamente, a sua ilegitimidade por ter sido declarada insolvente e pugnando pela improcedência do referido procedimento cautelar.

    4. As excepções dilatórias arguidas pelas Apelada foram objecto de resposta por parte da aqui Apelante.

    5. Foi agendada a audiência de discussão e julgamento para o dia 08.08.2016, pelas 10.00 horas, a qual ficou sem efeito, por a Mma. Juiz a quo ter constatado que a Apelada não tinha junto aos autos qualquer documento comprovativo da invocada situação de insolvência.

    6. Face à inércia da Apelada, a Apelante procedeu à junção do Anúncio de Declaração de Insolvência e o Edital de encerramento do processo por insuficiência de bens da massa insolvente.

    7. Dos documentos que acompanharam a petição inicial constava a comunicação da Sra. Administradora da Insolvência, em que declarava expressamente a opção pelo não cumprimento do contrato de locação financeira, que o bem locado não seria apreendido para os autos de insolvência e que a sua entrega voluntária deveria ser efectuada pela Apelada insolvente.

      I. As partes foram, agora, confrontadas com a sentença de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC.

    8. O Tribunal a quo alicerçou a sua decisão no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014 – no Proc. n.º 170/08.0TTALM.L1.S1, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, em que se uniformizou jurisprudência no sentido de que «Transitada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT