Acórdão nº 5071/16.5T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 5071/16.5T8VNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto V. N. Gaia – Instância Local – Secção Cível – J2*Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim*Sumário: I - A declaração de extinção da instância – al. e) do artigo 277.º, do Código de Processo Civil – em acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, com base no trânsito em julgado de sentença que declarou a insolvência do devedor – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014 –, pressupõe a pendência do processo de insolvência, o que já não ocorre se a acção foi proposta após trânsito em julgado da decisão que encerrou o processo de insolvência – artigo 233.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II – Se numa acção declarativa instaurada contra o insolvente é pedida a entrega de um imóvel que não foi apreendido para a massa insolvente, com fundamento no facto de ser um bem propriedade de terceiro, a existência do processo de insolvência não constitui obstáculo à instauração ou prosseguimento dessa acção.
*Recorrente………………….
B…, S. A.
, com domicílio na Rua…, …, ….-… Porto.
Recorrida…………………..
.C…, com domicílio na Rua…, …, …, ….-… V. N. Gaia.
*I. Relatório
-
Os presentes autos respeitam a um procedimento cautelar instaurado ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, através do qual a recorrente pretende obter a entrega de um imóvel que se encontra na posse da recorrida.
Alega que é proprietária da fracção autónoma designada pela letra «O» do prédio urbano sito na Rua…, n.º … e …, ..., da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7546 e descrito na 2.ª conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1036 e que no exercício da sua actividade celebrou com o requerida, em 18 de Abril de 2007, um Contrato de Locação Financeira Imobiliária tendo por objecto tal imóvel.
A requerente procedeu à resolução do referido contrato e pretende agora obter a entrega do bem.
Pediu, por isso, que se decretasse a providência, sem audição prévia da parte contrária, e consequentemente, se ordenasse a entrega do bem locado à requerente, com todas as suas benfeitorias e se proferisse já decisão definitiva sobre o caso.
A recorrida foi citada e contestou, tendo alegado, entre outros fundamentos, que tinha sido declarada insolvente e que o pedido não pode ser-lhe dirigido a si mesma, mas ao administrador da insolvência.
O tribunal solicitou prova da insolvência e a requerente veio juntar certidão do processo n.º 5069/12.2TBVNG, da qual consta que a sentença de insolvência foi proferida em 28 de Agosto de 2012; o auto de apreensão de bens e declaração de ter sido proferido despacho de encerramento do processo, o qual transitou em julgado em 12 de Outubro de 2012.
De seguida, no tribunal recorrido foi proferida a seguinte decisão: «Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014 – no Proc. n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 – publicado no Diário da República, 1.ª série – N.º 39 – 25 de Fevereiro de 2014 – Uniformizou-se jurisprudência no sentido de que «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.».
Assim sendo e face do supra referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, ao abrigo do previsto na alínea e) do artigo 277º, do Código de Processo Civil, declaro a impossibilidade superveniente da presente lide, com a consequente extinção da instância.
Custas pela requerida tendo em conta o teor do despacho de fls. 78….» b) É desta decisão que recorre a requerente, tendo formulado estas conclusões: «A. A Apelante não se conforma com a sentença que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, aliena e) do CPC, motivo pelo qual interpõe o presente recurso.
-
Em 14.06.2016, foi instaurado o procedimento cautelar de entrega judicial, contra a Apelada, nos termos do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho, com vista à recuperação do bem imóvel, correspondente à fracção autónoma designada pela letra O, melhor descrita na 2.ª conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1036 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 7546.
-
A Apelante pediu que o Tribunal a quo decretasse a providência, sem audição prévia da parte contrária, e consequentemente; ordenasse a entrega do bem locado, com todas as suas benfeitorias e antecipasse o juízo sobre a causa principal.
-
A audição prévia da Apelada não foi dispensada, tendo esta apresentado a sua Oposição ao procedimento cautelar, invocando excepções dilatórias, nomeadamente, a sua ilegitimidade por ter sido declarada insolvente e pugnando pela improcedência do referido procedimento cautelar.
-
As excepções dilatórias arguidas pelas Apelada foram objecto de resposta por parte da aqui Apelante.
-
Foi agendada a audiência de discussão e julgamento para o dia 08.08.2016, pelas 10.00 horas, a qual ficou sem efeito, por a Mma. Juiz a quo ter constatado que a Apelada não tinha junto aos autos qualquer documento comprovativo da invocada situação de insolvência.
-
Face à inércia da Apelada, a Apelante procedeu à junção do Anúncio de Declaração de Insolvência e o Edital de encerramento do processo por insuficiência de bens da massa insolvente.
-
Dos documentos que acompanharam a petição inicial constava a comunicação da Sra. Administradora da Insolvência, em que declarava expressamente a opção pelo não cumprimento do contrato de locação financeira, que o bem locado não seria apreendido para os autos de insolvência e que a sua entrega voluntária deveria ser efectuada pela Apelada insolvente.
I. As partes foram, agora, confrontadas com a sentença de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC.
-
O Tribunal a quo alicerçou a sua decisão no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014 – no Proc. n.º 170/08.0TTALM.L1.S1, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, em que se uniformizou jurisprudência no sentido de que «Transitada...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO