Acórdão nº 2416/15.9T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 2416/15.9T8VFR.P1 Tribunal da Comarca de Aveiro, 4.ª Secção de Instância Central do Trabalho de Santa Maria da Feira _______ Relator: Nélson Fernandes Adjunto: Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. A arguida, B…, Lda. veio impugnar judicialmente a decisão administrativa da Autoridade para as Condições do Trabalho (de ora em diante, designada apenas por ACT), que lhe aplicou, por decisão datada de 11.05.2015, a coima de 3060,00€ (cfr. fls. 72).

1.1.

Com data de 22 de Outubro de 2015, foi proferido despacho com o teor seguinte: “A sociedade arguida e recorrente nestes autos, «B…, Lda. veio impugnar judicialmente a decisão administrativa da «ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho», sendo que esta última, por decisão datada de 11.05.2015, condenou aquela na coima de 3060,00€ (cfr. fls. 72).

A ora recorrente e sociedade arguida foi notificada dessa decisão, por via postal registada com aviso de recepção em dia 15.05.2015 (cfr. fls, 75/ e art.º 8, na 3, da Lei na 107/2009, de 14 de Setembro).

No dia 11.05.2015, e na qualidade de responsável solidário pelo pagamento da coima, o legal-representante da recorrente, C… notificado da decisão administrativa em 15.05.2015, por via postal registada com aviso de recepção, (art.º 8, na 3, parte final, da Lei na 107/2009, de 14 de Setembro).

A impugnação judicial pode ser apresentada no prazo de 20 dias a contar dessa notificação (art.º33 da Lei n.º107/99 de 14.09).

Reza o art.º 6 do mesmo diploma legal que :«1 - A contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal. 2 - A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias.» Cumpre ainda ter por referência que o art.º 104, nº 1, do Código de Processo Penal estipula que se aplicam as leis do processo civil à contagem dos prazos para os actos processuais, e que o art.º 144 do Código de Processo Civil prevê a regra da continuidade dos prazos.

Tal entendimento legislativo é ainda confirmado pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n° 5/2013, de 17 de Janeiro de 2013, o qual clarificou que o referido prazo, face ao estipulado no art.º 6, nº 1, da Lei n° 107/2009, corre de modo continuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Face ao exposto, e atendendo ao critério consignado, os prazos para interposição do recurso de impugnação da decisão da ACT terminaram, respetivamente: - no dia 4 de junho de 2015 no que concerne à recorrente sociedade; - no dia 04.06.2015 no que concerne ao representante legal da arguida.

Compulsados os autos verifica-se que a impugnação judicial apresentada e subscrita pela arguida e pelo seu legal-representante foi remetida pelo correio no dia 08.06.2015.

Por tudo o exposto, cumpre considerar que a impugnação judicial de fls. 81 e ss. apresentada pela arguida é extemporânea pelo que vai a mesma rejeitada - art.º38 n° 1, da Lei n° 107/2009, de 14 de Setembro.

Custas pelos recorrentes.

Notifique.» 2.

A arguida, notificada do aludido despacho veio interpor o presente recurso, apresentando as suas alegações em que formula as seguintes conclusões: “1.ª Os arguidos foram notificados por carta registada com aviso de receção, a que os serviços postais atribuíram os códigos RD55783278PT e RD557832764PT.

  1. As notificações foram recebidas em 19 de maio de 2015, CFR, conforme consta da informação pública disponível em www.ctt.pt que se junta (doc,s 1 e 2).

  2. O prazo de impugnação, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 107/2009 era de 20 dias, terminando em 6 de junho de 2015.

  3. Em 8 de junho de 2015, a R. remeteu, por via postal registada, o requerimento de impugnação judicial (doc. 3).

  4. Assim sendo, foi tempestivamente apresentada a impugnação judicial.

  5. O douto despacho recorrido foi proferido sem exercício do contraditório.

  6. O douto despacho recorrido fez, pois, errada aplicação do disposto no artigo 33º da Lei nº 107/2009.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido e admitindo-se como tempestiva a impugnação judicial deduzida.» 3.

    Por despacho de 7 de Setembro de 2016, foi proferido o seguinte despacho: «Por legal, tempestivo, interposto por quem para tal tem legitimidade e contendo a respectiva motivação, admito o recurso interposto pela arguida a fls. 116 e ss, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (artigos 49º/1/d) e 50º/1 da Lei 107/2009, de 14/09, e 401º/1/b), 411º, 414º, 406º/1, 407º/2/a) e 408º “a contrario”, todos do CPP).

    *Notifique, nos termos e para os efeitos do artigo 411º, nº 6, do CPP e, oportunamente, remeta os autos ao Tribunal da Relação do Porto.» 4.

    O Ministério Público respondeu, concluindo nos seguintes termos: “1ª Como se depreende da análise dos autos, designadamente de fls. 75V, 80V e 136, é inequívoco que a recorrente foi notificada da decisão administrativa no dia 15 de Maio de 2015.

  7. Esse facto é do perfeito conhecimento da recorrente, uma vez que foi o próprio legal representante da mesma a assinar a notificação, sendo que foi também notificado no mesmo momento, a título pessoal.

  8. O facto de, a posteriori, os C.T.T. terem, por lapso, inserido no sistema informático o dia 19 de Maio de 2015 como tendo sido o dia da notificação é irrelevante. Imaginemos que no sistema tinha sido inserido o dia 26 de Abril de 2015. A ser assim, o prazo para o recurso terminaria no dia 16 de Maio de 2015, apesar de a notificação apenas ter sido efectuada no dia anterior? Ou, numa perspectiva ainda mais exacerbada, imaginemos que o lapso tinha sido na inserção do ano e não do dia e que aparecia a data de 15 de Maio de 2016. Teria a recorrente um prazo de um ano e 20 dias para apresentar a sua impugnação judicial? Parece - nos manifesto que não.

  9. De acordo com o disposto no artº 8, nº 3, da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, a notificação considera-se efectuada no dia em que é assinado o aviso de recepção. Por sua vez, o artº 33, nº 2, do mesmo diploma legal, estabelece que a impugnação judicial pode ser apresentada no prazo de 20 dias a contar dessa notificação.

  10. Assim sendo, in casu, o prazo para a impugnação judicial terminava no dia 04 de Junho de 2015. Ora, como se depreende da análise de fls. 104, a impugnação judicial apresentada pela aqui arguida foi remetida pelo correio no dia 08 de Junho de 2015, ou seja, já depois de concluído o mencionado prazo.

  11. A impugnação judicial de uma decisão administrativa é um acto que ainda integra a fase administrativa (e não judicial) do processo de contra-ordenação. A fase judicial só se inicia com a apresentação do processo ao juiz, nos termos do artº 37 da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro. E só a partir desse momento faz sentido a aplicação de normas claramente destinadas à fase judicial, como seja a do artº 139, nº 5, do Código de Processo Civil.

  12. O artº 6, nº 1, da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, apenas faz aplicar às contraordenações laborais e de segurança social as normas do processo penal (e, ex vi do artº 104, nº 1, do Código de...

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