Acórdão nº 3006/05.0TBGDM.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3006/05.0TBGDM.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto-Gondomar-Inst. Local-Secção Cível-J3 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: I- A responsabilidade por litigância de má fé, está sempre associada à verificação de um puro ilícito processual razão pela qual os danos referidos pelo artigo 543.º só podem ser os resultados desse ilícito processual, não os resultantes da ofensa de posições jurídicas substantivas a que o litigante possa igualmente dar lugar com o seu comportamento, daí que a finalidade visada pela indemnização existente em sede de litigância de má fé não é, destarte, ressarcitória, como sucede com a responsabilidade civil mas sim meramente sancionatória e compensatória.

II- O artigo 543.º do Código de Processo Civil prevê duas modalidades de indemnização relativamente à litigância de má fé: uma simples ou limitada, contemplando os danos directamente emergentes do procedimento doloso, outra plena ou agravada, abrangendo tanto os danos directos como os indirectos.

III - Por regra, a indemnização ao abrigo daquele preceito não pode exceder o âmbito processual em que a má fé operou.

IV - A quantia paga a título de honorários pela parte com direito a indemnização pode sempre ser reduzida, ao abrigo do prudente arbítrio do juiz (artigo 543.º, nº 3 do CPCivil).

V - Os honorários de advogado devem ser fixados com moderação, sendo o tempo gasto e a complexidade do assunto os factores mais relevantes.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O autor B… requereu a fls. 170 dos autos a condenação das rés como litigantes de má-fé e, por consequência, no pagamento de multa e indemnização ao autor em montante nunca inferior a € 2.500,00 cada uma.

*Posteriormente foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 1251), nos termos da qual C…, na qualidade de sócio e gerente da ré D…, Ld.ª e E…, na qualidade de representante legal da ré F…, Ld.ª, foram condenados como litigantes de má-fé, no pagamento de multa e indemnização, ordenando a notificação das partes nos termos e para os efeitos previstos no artigo 457.º, n.º 2 do CPC.

Cumprida a ordenada notificação, o autor B… veio apresentar nota de honorários no valor global de € 23.062,50 (€ 18.750,00, acrescido de IVA).

*Foi apresentada oposição, pugnando pela improcedência do requerido, pelo autor alegando, em síntese, que: o autor perdeu e sempre perderia a acção intentada; discordando do valor apresentando pelo autor na nota de honorários; recordando que o autor também foi condenado como litigante de má-fé; em Setembro de 2012 as partes decidiram por cobro a todos os processos, tendo-se o autor comprometido a desistir de todos os processos. Em violação do acordado o autor interpôs recurso de agravo da decisão que absolveu as rés do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

*Afinal foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o presente incidente e decidiu: - fixar em € 3.000,00 o valor devido por C…, na qualidade de sócio e gerente da ré D…, Ld.ª; acrescido da percentagem devida a título de IVA; - fixar em € 3.000,00 o montante devido por E…, na qualidade de representante legal da ré F…, Ld.ª; acrescido da percentagem devida a título de IVA.

*Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma: A - Cinge-se o presente recurso, à parte, da mui douta sentença, que veio a fixar em € 3.000,00, acrescido de IVA, como quantia a pagar por cada um dos Recorridos, ao Recorrente, a título de indemnização por litigância de má fé, contra o peticionado pelo Recorrente, que apresentou nota de honorários emitida pelo seu mandatário judicial, no valor global de € 23.062,50 (€ 18.750,00, acrescido de IVA), concretizando assim, o montante da indemnização; B - Resultaram provados, entre outros, os seguintes factos: 1) Os Recorridos foram condenados, como litigantes de má fé, no pagamento de indemnização ao Recorrente; 2) O mandatário judicial do Recorrente, praticou os actos e diligências, melhor enumerados no ponto F) dos factos provados, que contabilizaram 250 horas, à razão de € 75,00/hora, o que ascende à quantia de € 18.750,00 (valor sem IVA); C - Dúvidas não restam que o Tribunal a quo condenou os Recorridos no pagamento das despesas efectuadas pelo Recorrente, total ou parcialmente, em consequência da má fé (cfr. Fls. 16 da sentença) e que deu como provada a nota de honorários apresentada pelo Recorrente; D - Tal nota de honorários foi objecto de Laudo, por parte da Ordem dos Advogados, que conclui da seguinte forma: “... atenta a importância do patrocínio, a dificuldade e urgência do assunto, o tempo despendido, o grau de criatividade intelectual da sua prestação e o resultado obtido, somos de parecer que deve ser concedido laudo favorável aos honorários apresentados pelo Requerido, no montante de € 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta euros), ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor”; E - Impunha-se pois, ao Tribunal recorrido, adequar a sua decisão de fixação do quantum indemnizatório, conforme dispõe o art. 543.º do C.P.C., de acordo com o qual, a indemnização pode consistir no reembolso das despesas, incluindo os honorários dos mandatários, com base no Laudo de Honorários emitido pela Ordem dos Advogados, para este efeito; F - Tal porquanto foi feita prova pelo Recorrente, como lhe competia, que o valor dos honorários apresentados pelo seu mandatário judicial, correspondem aos serviços prestados pelo mesmo, no âmbito do presente processo; G - Bem como, pelo facto do referido Laudo, ter por característica o esclarecimento, com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados, mostrando-se assim de valor particular resultante da especial qualificação de quem o emite; H - Acresce que, de acordo com o disposto no art. 542.º do C.P.C., na fixação do valor da indemnização por litigância de má fé, deve ter-se em consideração, essencialmente o grau de culpabilidade do que litiga de má fé e as despesas efectuadas pelos ofendidos, consequentes dos actos que caracterizam a má fé; I - Ou seja, a indemnização prevista para a condenação pela litigância de má fé, visa punir o litigante, por forma a ressarcir o ofendido dos danos por ele sofridos, decorrentes dos factos que caracterizam a litigância de má fé, o que porém, não se vê reflectido na decisão recorrida; J - Como resulta dos factos provados, na presente acção logo a partir do momento da contestação, isto é, aquando da primeira intervenção dos Recorridos, se iniciou a conduta de má fé destes, começando os mesmos, logo aí, por negar expressamente, um conjunto de factos que se provaram serem verdadeiros; K - Estamos a falar de uma acção judicial, da qual obteve o A. ganho de causa, no que respeita aos Recorridos, que se iniciou no ano de 2005, ou seja, há mais de onze anos!!!, cuja delonga, em grande medida se deve, à posição processual daqueles, que se serviram de todos os meios e expedientes admissíveis e inadmissíveis, para atrasar o desfecho destes autos, muito embora sendo conhecedores da falsidade e da improcedência dos mesmos; L - O grau de culpabilidade dos Recorridos é, claramente, elevado, mas não foi devidamente considerado na fixação do quantum indemnizatório, em manifesta violação do disposto nos arts. 542.º e 543.º do C.P.C., pelo que, deve pois a sentença ser alterada em conformidade; M – Finalmente, a decisão recorrida falha na motivação e no critério usado pelo Tribunal para decidir pela concreta quantia de € 3.000,00, porquanto fá-lo sem especificar e fundamentar as razões de facto e de direito, verificadas e demonstradas, nos presentes autos, que justifiquem aquele concreto montante, devendo, também, nessa medida, ser a sentença recorrida alterada em conformidade.

*Devidamente notificadas contra-alegaram as Rés concluindo pelo não provimento do recurso.

*Corridos os vistos legais cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.

*No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar decidir: a)- saber se se encontra, ou não, correctamente fixado o quantum indemnizatório decorrente da litigância de má fé.

*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: A)- Nos presentes autos foi proferida sentença a 21-05-2010 (fls. 725 e ss), do seguinte teor: «B…, residente na Rua …, …, …, intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra G…, residente na Rua ..., ..., 2º frente, …, “D…, Lda.”, com sede na Rua …, ... a ..., … e “F…, Lda.”, com sede na Rua ..., ..., Maia, pedindo:-a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre a 1ª e a 2ª ré, tendo por objecto os bens descritos em 7º da petição inicial; Subsidiariamente, -a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a 2ª e a terceira ré, tendo por objecto os bens descritos em 7º da petição inicial; Subsidiariamente, - a declaração de ineficácia, relativamente ao autor, do contrato de compra e venda celebrado entre a 2ª e a terceira ré...

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