Acórdão nº 261/10.7TTMAI.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 261/10.7TTMAI.P2 Relatora: Paula Leal de Carvalho (Reg. 942) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Participado, aos 03.04.2010, acidente de trabalho em que figura como sinistrado (A.) B… e entidade responsável C… – Companhia de Seguros, SA por aquele sofrido aos 01.04.2009, realizou-se, na fase conciliatória do processo, exame médico singular, nos termos do qual foi atribuída ao A. a IPP de 58,64% (fls. 46 a 49) e fixada a data da alta definitiva em 21.04.2010.
Teve lugar tentativa de conciliação, a qual se frustrou por a Ré Seguradora não haver aceite o grau de IPP atribuído [o sinistrado aceitou a incapacidade atribuída e a Ré aceitou a existência do acidente, a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente bem como a retribuição].
A Ré Seguradora requereu exame por junta médica, tendo esta, bem como o sinistrado, com mandatária judicial constituída, formulado quesitos [fls. 58 e 65, respetivamente] e, realizado exame por junta médica, considerou esta, por maioria (peritos do Tribunal e da Seguradora) que o sinistrado se encontra afetado da IPP de 51,92%, sem IPATH (havendo o Sr. perito médico do sinistrado considerado que o A. se encontra afetado de IPATH e com a IPP de 58,64%) -fls. 80 a 83.
Foi proferida sentença que julgou o A. afetado da IPP de 51,92% e condenou a Ré a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de €2.729,43 com efeitos a partir de 22.04.2010, dia imediato ao da alta definitiva, pagamento a efetuar mensalmente, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor, cada um, de 1/14 da pensão pagos nos meses de maio e novembro (fls. 85/86).
Inconformado, o A. interpôs recurso, na sequência do que foi, aos 27.02.2012, proferido acórdão que decidiu “anular o processado desde o exame médico de fls. 80 a 83, o qual deverá ser repetido, seguindo-se depois a normal tramitação legal, devendo o Tribunal a quo, previamente, diligenciar pelo cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do nº 13 das Instruções gerais da Tabela nacional de incapacidades. Custas pela parte vencida a final” (fls. 119 a 127).
Baixados os autos à 1ª instância, foram colhidos: parecer do IEFP[1] relativo à “Análise de Funções de Trabalhador Sinistrado” que consta de fls. 143 a 147; parecer elaborado por perito médico do IEFP cujo relatório consta de fls. 201/202; parecer do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia que consta do documento de fls. 236/237.
Realizaram-se também os exames por junta médica que constam de fls. 152/153, 213 a 218 e 254/255 que, por unanimidade, consideraram o A. afetado da IPP de 58,2% [incapacidades parcelares de 0,30 + 0,06+0,07 e sobre as quais foi aplicado o fator de bonificação de 1,5 a que se reporta o nº 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI] e, por maioria [peritos do Tribunal e da Ré Seguradora], que o A. não se encontra afetado de IPATH, tendo o perito médico do sinistrado considerado que o A. se encontra, também, afetado da referida IPATH.
Foi, aos 04.07.2016, proferida sentença (fls. 266) que considerou o A. afetado da IPP de 58,20%, tendo condenado a Ré a pagar-lhe, para além de €30,00 a título de despesas de transporte, a pensão anual e vitalícia de €3.059,57, com início de vencimento reportado a 22.04.2010, dia imediato ao da alta definitiva, pagamento a efetuar mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor, cada um, de 1/14 da pensão pagos nos meses de maio e novembro. Mais se determinou o pagamento, de uma só vez, das prestações já vencidas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal (art. 135º do CPT). Fixou-se à ação o valor de €51.755,09.
Inconformado, o A. veio recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Em nosso modesto entendimento, a Douta Julgadora não procedeu à necessária e justa crítica de todos os exames realizados nos autos, apenas se centrando no resultado do último dos exames por Junta Médica (JM), afastando assim a discussão em aquilatar se era aplicável ao sinistrado uma situação de Incapacidade Absoluta Para o Trabalho Habitual (IPATH).
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O sinistrado desdobrou-se em esforços processuais no sentido de o demonstrar, mormente com a solicitação de vários exames e relatórios médicos que antecederam o exame final por JM, sem olvidar o estudo do posto de trabalho igualmente constante dos autos e cuja realização todos os relatórios.
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Ou seja, após este último estudo, o sinistrado foi alvo de perícia de avaliação do dano corporal em direito laboral, efectuado por perito em medicina do trabalho, do IEFP, conforme fls. , que considerou o sinistrado com IPATH, justificando-o.
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Além do mais, após a JM de 01/12/2014 e face às dúvidas que a mesma fez suscitar ao sinistrado, foi solicitado pelo sinistrado parecer a ser realizado por especialistas em Medicina Física e Medicina do Trabalho, do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, a fim de perceber se o sinistrado se acha ou não em situação de IPATH, conforme fls. , vindo os dois peritos avaliadores com o parecer de que o examinando se encontra com incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual.
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Novamente reunida a JM, em 15/03/2016, vieram os Srs. Peritos à excepção do Perito do sinistrado declarar, por maioria, que o sinistrado não se encontra totalmente incapaz de exercer a sua profissão.
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Insurge-se, pois, o sinistrado porquanto a Meretíssima Juiz a quo fez, em nosso modesto aviso, tábua rasa dos demais elementos processuais, principalmente dos relatórios médicos subscritos por especialistas e que constam dos autos.
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In casu, o Tribunal poderia, face aos dados objectivos constantes dos autos e sobre os quais se fez acima o respectivo destaque.
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Trata-se mesmo de um facto notório que merece a apreciação livre e objectiva que o sinistrado respeitosamente reclama, sendo certo que a força probatória das perícias é fixada livremente pelo Tribunal (art. 389º. do CC).
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O que se passou com o laudo maioritário da JM foi que o mesmo não atentou nas características especificadas da profissão do sinistrado, alicerçando a sua fundamentação de que o mesmo se acha reconvertido porque entendem poder realizar algumas (muitíssimo poucas e insignificantes) tarefas, elencando-as.
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E a tal estavam os Srs. Peritos obrigados, nos termos do que dispõe o art. 106º. do CPT, aliás em sintonia com o que dispõe o art. 586º. do CPC, que preceitua: “O resultado da perícia é expresso em Relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto”.
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O Tribunal poderia, face aos dados objectivos constantes dos autos e sobre os quais se fez acima o respectivo destaque, perfeitamente aderir à posição minoritária da JM, considerando outrossim os dois relatórios periciais que se acham juntos aos autos e subscritos por três peritos.
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Com efeito, se, por um lado, se estes relatórios periciais são os únicos que se encontram devidamente fundamentados, por outro lado, é essa mesma posição que corresponde à realidade objectiva da situação real limitativa do sinistrado.
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Para dilucidar todas estas questões, importa antes de mais, concatenar a matéria de facto que deve considerar-se assente: a) A profissão do Recorrente, que é a de pedreiro (ajudante).
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As perdas relevantes e profundamente limitativas dos seus membros superior e inferior direitos.
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O lado activo do sinistrado é o lado ou a mão direita.
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No caso concreto, o Recorrente tem manipular, transportar e executar cargas, com ambos os pés e com as mãos (passe a redundância) para a perfeita execução das tarefas de pedreiro.
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Por essa razão, ou seja, por o sinistrado ter ficado desprovido dessas qualidades, tal como se acha implícito nas Respostas dadas aos quesitos formulados à Junta Médica, perdeu ele o seu posto de trabalho.
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Não foi, por isso, reconvertido. Ou seja: ficou ele absolutamente incapaz para a profissão habitual.
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Aliás, torna-se sintomático dessa situação a IPP atribuída – 58,2%.
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Devia ter sido sufragado, assim, a posição minoritária da JM (com recurso aos dois relatórios periciais igualmente juntos autos) de que o sinistrado se acha com uma IPP de 58,2% e com uma situação de IPATH.
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A douta sentença em apreço, aderiu, acriticamente, à posição maioritária da JM, de forma seguidista e directa ou indirectamente violou, entre outras, as disposições legais, o que preceituam o art. 106º. do CPT, o art. 586º. do CPC, o ponto 5.º-A das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades e, acima de tudo, o art. 389º. do CC.
TERMOS EM QUE (…), JULGANDO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE DECIDINDO CONFORME O MODESTAMENTE ACABADO DE SUGERIR, (…)”.
Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Nesta Relação a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que as conclusões são reprodução das alegações, o que equivale a falta de conclusões, vício insuscetível se suprimento e que conduz à rejeição do recurso, parecer sobre o qual, notificadas as partes, apenas o Recorrente respondeu, dele discordando.
Para o caso de eventual procedência do recurso, por despacho da ora relatora foi determinado o cumprimento do disposto no art. 665º, nº 3, do CPC quanto às questões relativas à atribuição de subsídio por situação de elevada incapacidade e de acumulação de IPATH com o fator 1,5 previsto no nº 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, na sequência do que apenas o A. respondeu, referindo em síntese, que: a atribuição do fator de bonificação de 1,5 não é incompatível com a existência de IPATH; a pensão não deve ser fixada abaixo do limite de 70% da retribuição; o valor do subsídio por situação de elevada incapacidade não deve ser inferior a €4.000,00.
Colheram-se os vistos legais.
***II. Fundamentação de Facto Uma vez que a sentença...
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