Acórdão nº 261/10.7TTMAI.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 261/10.7TTMAI.P2 Relatora: Paula Leal de Carvalho (Reg. 942) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Participado, aos 03.04.2010, acidente de trabalho em que figura como sinistrado (A.) B… e entidade responsável C… – Companhia de Seguros, SA por aquele sofrido aos 01.04.2009, realizou-se, na fase conciliatória do processo, exame médico singular, nos termos do qual foi atribuída ao A. a IPP de 58,64% (fls. 46 a 49) e fixada a data da alta definitiva em 21.04.2010.

Teve lugar tentativa de conciliação, a qual se frustrou por a Ré Seguradora não haver aceite o grau de IPP atribuído [o sinistrado aceitou a incapacidade atribuída e a Ré aceitou a existência do acidente, a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente bem como a retribuição].

A Ré Seguradora requereu exame por junta médica, tendo esta, bem como o sinistrado, com mandatária judicial constituída, formulado quesitos [fls. 58 e 65, respetivamente] e, realizado exame por junta médica, considerou esta, por maioria (peritos do Tribunal e da Seguradora) que o sinistrado se encontra afetado da IPP de 51,92%, sem IPATH (havendo o Sr. perito médico do sinistrado considerado que o A. se encontra afetado de IPATH e com a IPP de 58,64%) -fls. 80 a 83.

Foi proferida sentença que julgou o A. afetado da IPP de 51,92% e condenou a Ré a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de €2.729,43 com efeitos a partir de 22.04.2010, dia imediato ao da alta definitiva, pagamento a efetuar mensalmente, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor, cada um, de 1/14 da pensão pagos nos meses de maio e novembro (fls. 85/86).

Inconformado, o A. interpôs recurso, na sequência do que foi, aos 27.02.2012, proferido acórdão que decidiu “anular o processado desde o exame médico de fls. 80 a 83, o qual deverá ser repetido, seguindo-se depois a normal tramitação legal, devendo o Tribunal a quo, previamente, diligenciar pelo cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do nº 13 das Instruções gerais da Tabela nacional de incapacidades. Custas pela parte vencida a final” (fls. 119 a 127).

Baixados os autos à 1ª instância, foram colhidos: parecer do IEFP[1] relativo à “Análise de Funções de Trabalhador Sinistrado” que consta de fls. 143 a 147; parecer elaborado por perito médico do IEFP cujo relatório consta de fls. 201/202; parecer do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia que consta do documento de fls. 236/237.

Realizaram-se também os exames por junta médica que constam de fls. 152/153, 213 a 218 e 254/255 que, por unanimidade, consideraram o A. afetado da IPP de 58,2% [incapacidades parcelares de 0,30 + 0,06+0,07 e sobre as quais foi aplicado o fator de bonificação de 1,5 a que se reporta o nº 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI] e, por maioria [peritos do Tribunal e da Ré Seguradora], que o A. não se encontra afetado de IPATH, tendo o perito médico do sinistrado considerado que o A. se encontra, também, afetado da referida IPATH.

Foi, aos 04.07.2016, proferida sentença (fls. 266) que considerou o A. afetado da IPP de 58,20%, tendo condenado a Ré a pagar-lhe, para além de €30,00 a título de despesas de transporte, a pensão anual e vitalícia de €3.059,57, com início de vencimento reportado a 22.04.2010, dia imediato ao da alta definitiva, pagamento a efetuar mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor, cada um, de 1/14 da pensão pagos nos meses de maio e novembro. Mais se determinou o pagamento, de uma só vez, das prestações já vencidas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal (art. 135º do CPT). Fixou-se à ação o valor de €51.755,09.

Inconformado, o A. veio recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Em nosso modesto entendimento, a Douta Julgadora não procedeu à necessária e justa crítica de todos os exames realizados nos autos, apenas se centrando no resultado do último dos exames por Junta Médica (JM), afastando assim a discussão em aquilatar se era aplicável ao sinistrado uma situação de Incapacidade Absoluta Para o Trabalho Habitual (IPATH).

  1. O sinistrado desdobrou-se em esforços processuais no sentido de o demonstrar, mormente com a solicitação de vários exames e relatórios médicos que antecederam o exame final por JM, sem olvidar o estudo do posto de trabalho igualmente constante dos autos e cuja realização todos os relatórios.

  2. Ou seja, após este último estudo, o sinistrado foi alvo de perícia de avaliação do dano corporal em direito laboral, efectuado por perito em medicina do trabalho, do IEFP, conforme fls. , que considerou o sinistrado com IPATH, justificando-o.

  3. Além do mais, após a JM de 01/12/2014 e face às dúvidas que a mesma fez suscitar ao sinistrado, foi solicitado pelo sinistrado parecer a ser realizado por especialistas em Medicina Física e Medicina do Trabalho, do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, a fim de perceber se o sinistrado se acha ou não em situação de IPATH, conforme fls. , vindo os dois peritos avaliadores com o parecer de que o examinando se encontra com incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual.

  4. Novamente reunida a JM, em 15/03/2016, vieram os Srs. Peritos à excepção do Perito do sinistrado declarar, por maioria, que o sinistrado não se encontra totalmente incapaz de exercer a sua profissão.

  5. Insurge-se, pois, o sinistrado porquanto a Meretíssima Juiz a quo fez, em nosso modesto aviso, tábua rasa dos demais elementos processuais, principalmente dos relatórios médicos subscritos por especialistas e que constam dos autos.

  6. In casu, o Tribunal poderia, face aos dados objectivos constantes dos autos e sobre os quais se fez acima o respectivo destaque.

  7. Trata-se mesmo de um facto notório que merece a apreciação livre e objectiva que o sinistrado respeitosamente reclama, sendo certo que a força probatória das perícias é fixada livremente pelo Tribunal (art. 389º. do CC).

  8. O que se passou com o laudo maioritário da JM foi que o mesmo não atentou nas características especificadas da profissão do sinistrado, alicerçando a sua fundamentação de que o mesmo se acha reconvertido porque entendem poder realizar algumas (muitíssimo poucas e insignificantes) tarefas, elencando-as.

  9. E a tal estavam os Srs. Peritos obrigados, nos termos do que dispõe o art. 106º. do CPT, aliás em sintonia com o que dispõe o art. 586º. do CPC, que preceitua: “O resultado da perícia é expresso em Relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto”.

  10. O Tribunal poderia, face aos dados objectivos constantes dos autos e sobre os quais se fez acima o respectivo destaque, perfeitamente aderir à posição minoritária da JM, considerando outrossim os dois relatórios periciais que se acham juntos aos autos e subscritos por três peritos.

  11. Com efeito, se, por um lado, se estes relatórios periciais são os únicos que se encontram devidamente fundamentados, por outro lado, é essa mesma posição que corresponde à realidade objectiva da situação real limitativa do sinistrado.

  12. Para dilucidar todas estas questões, importa antes de mais, concatenar a matéria de facto que deve considerar-se assente: a) A profissão do Recorrente, que é a de pedreiro (ajudante).

    1. As perdas relevantes e profundamente limitativas dos seus membros superior e inferior direitos.

    2. O lado activo do sinistrado é o lado ou a mão direita.

  13. No caso concreto, o Recorrente tem manipular, transportar e executar cargas, com ambos os pés e com as mãos (passe a redundância) para a perfeita execução das tarefas de pedreiro.

  14. Por essa razão, ou seja, por o sinistrado ter ficado desprovido dessas qualidades, tal como se acha implícito nas Respostas dadas aos quesitos formulados à Junta Médica, perdeu ele o seu posto de trabalho.

  15. Não foi, por isso, reconvertido. Ou seja: ficou ele absolutamente incapaz para a profissão habitual.

  16. Aliás, torna-se sintomático dessa situação a IPP atribuída – 58,2%.

  17. Devia ter sido sufragado, assim, a posição minoritária da JM (com recurso aos dois relatórios periciais igualmente juntos autos) de que o sinistrado se acha com uma IPP de 58,2% e com uma situação de IPATH.

  18. A douta sentença em apreço, aderiu, acriticamente, à posição maioritária da JM, de forma seguidista e directa ou indirectamente violou, entre outras, as disposições legais, o que preceituam o art. 106º. do CPT, o art. 586º. do CPC, o ponto 5.º-A das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades e, acima de tudo, o art. 389º. do CC.

    TERMOS EM QUE (…), JULGANDO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE DECIDINDO CONFORME O MODESTAMENTE ACABADO DE SUGERIR, (…)”.

    Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.

    Nesta Relação a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que as conclusões são reprodução das alegações, o que equivale a falta de conclusões, vício insuscetível se suprimento e que conduz à rejeição do recurso, parecer sobre o qual, notificadas as partes, apenas o Recorrente respondeu, dele discordando.

    Para o caso de eventual procedência do recurso, por despacho da ora relatora foi determinado o cumprimento do disposto no art. 665º, nº 3, do CPC quanto às questões relativas à atribuição de subsídio por situação de elevada incapacidade e de acumulação de IPATH com o fator 1,5 previsto no nº 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, na sequência do que apenas o A. respondeu, referindo em síntese, que: a atribuição do fator de bonificação de 1,5 não é incompatível com a existência de IPATH; a pensão não deve ser fixada abaixo do limite de 70% da retribuição; o valor do subsídio por situação de elevada incapacidade não deve ser inferior a €4.000,00.

    Colheram-se os vistos legais.

    ***II. Fundamentação de Facto Uma vez que a sentença...

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