Acórdão nº 3274/15.9T8VFR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º3274/15.9T8VFR.P2 Relatora: M. Fernanda Soares – 1426 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dr. Nelson Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB… apresentou, em 19.10.2015, na Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Instância Central – 4ª Secção Trabalho – J2, o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT declarando opor-se ao despedimento promovido, em 08.10.2015, por C…, S.A.

, requerendo seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo. Com o formulário juntou a decisão de despedimento.

O TRABALHADOR foi notificado e a EMPREGADORA citada para a realização de uma audiência de partes. Na audiência de partes estiveram presentes o TRABALHADOR e o ilustre mandatário da EMPREGADORA, com procuração com poderes especiais. Frustrada a conciliação, foi ordenado a notificação da EMPREGADORA para apresentar, no prazo, de 15 dias, o articulado motivador do despedimento sob cominação do disposto no artigo 98º-I, nº4, al. a) do CPT. Em 24.11.2015 o TRABALHADOR juntou procuração a favor de mandatário. Em 30.11.2015 a EMPREGADORA apresentou o seu articulado bem como o processo disciplinar. O TRABALHADOR apresentou contestação em 13.01.2016.

Em 21.01.2016 foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, nomeadamente a data da notificação do articulado de motivação ao trabalhador e a data de entrada do requerimento de folhas 190 e seguintes, face ao disposto no artigo 98º-L, nº1 do CPT, verifica-se que o articulado contestação/reconvenção é extemporâneo, razão pela qual não é o mesmo admitido, ordenando-se o seu desentranhamento e devolução ao respectivo subscritor, ficando cópia do articulado nos autos, lavrando a secção o competente termo. Notifique”.

O TRABALHADOR veio, em 28.01.2016, arguir a nulidade do despacho por não cumprimento prévio do contraditório e ainda alegar a sua não notificação para contestar sendo que a notificação remetida ao seu mandatário – com o título notificação trabalhador contestar carta registada – estava incompleta pois faltava a parte da justificação do despedimento.

A EMPREGADORA veio responder alegando que a inexistência de qualquer nulidade do despacho e ainda que a irregularidade ou nulidade da notificação para contestar não foi arguida pelo mandatário do TRABALHADOR pelo que se encontra sanada.

O TRABALHADOR veio, em 01.02.2016, veio recorrer do despacho que ordenou o desentranhamento da contestação, pedindo a sua revogação.

A EMPREGADORA contra alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer defendendo a improcedência do recurso. O TRABALHADOR veio responder defendendo que a interpretação sufragada no parecer quanto ao determinado no artigo 98º-L, nº2 do CPT viola o determinado no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 20º e 32º da CRP.

Por acórdão desta Secção Social, datado de 07.07.2016, foi anulado o despacho recorrido e ordenado o cumprimento do disposto no nº3 do artigo 3º do CPC.

As partes foram notificadas para os termos do citado artigo. Ambas vieram defender as posições já atrás referenciadas.

Em 04.10.2016 foi proferido despacho que julgou a contestação/reconvenção extemporânea e ordenou o seu desentranhamento.

O TRABALHADOR veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que receba a contestação e ordene o normal prosseguimento dos autos, concluindo do seguinte modo: 1.

O nº2 do artigo 98º-L do CPT regula um momento cronologicamente posterior à notificação do trabalhador previsto no nº1, ou seja, se, depois de notificado pessoalmente o trabalhador, este não contestar ou se limitar a juntar procuração forense dentro do prazo da contestação, é que se aplica o regime deste nº2.

  1. De qualquer modo, o nº2 do artigo 98º-L é expresso e só contempla a procuração forense junta no prazo da contestação.

  2. Se o legislador tivesse querido abranger a junção de procuração em qualquer momento processual teria eliminado a expressão «no prazo da contestação».

  3. A procuração forense foi junta aos autos em 24.11.2015 e o prazo da contestação iniciou-se em 21.12.2015 pelo que não foi junta «no prazo da contestação».

  4. A regra no direito processual laboral é de o articulado da entidade patronal ser sempre notificada pela secretaria judicial ao trabalhador – artigo 59º, nº1 do CPT para o processo declarativo comum e o nº1 do artigo 98º-L e não existe preceito a dispensar tal notificação – o que afasta a aplicação do regime do nº1 do artigo 247º do CPC por não haver caso omisso.

  5. Não tendo o Tribunal dado cumprimento ao nº1 do artigo 98º-L – não notificou o trabalhador do articulado para contestar – não se iniciou o prazo para contestar, pelo que a contestação não devia ter sido indeferida e ordenado o seu desentranhamento por já se ter esgotado o prazo.

  6. De qualquer modo, a interpretação de que a notificação ao advogado substitui a notificação ao trabalhador, viola direitos fundamentais que o Tribunal tem o dever de assegurar.

  7. O trabalhador não foi informado que o empregador que o despediu tinha apresentado um...

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