Acórdão nº 290/07.8GBPNF-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 290/07.8GBPNF-C.P1 Comarca do Porto Este Instância Central Criminal.

Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório.

Nos autos de Execução de Sentença nos próprios autos de Processo Comum n.º 290/07.8GBPNF-C da Comarca do Porto Este, Instância Central, secção criminal, juiz 1, foi proferido o seguinte despacho: «Fls. 373 a 374 Dispõe o artigo 315° do Código de Processo Civil que: "1- Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação das partes primitivas para lhe responderem, decidindo logo da admissibilidade do incidente.

2 - No caso de a intervenção mediante articulado próprio ser admitida, seguem-se os demais articulados, contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação do despacho que a tenha aceite." Ora, considerando a referida disposição legal, após o exercício do contraditório da parte contrária, o Executado, o juiz aprecia logo a admissibilidade do incidente.

Ou seja, não prevê a lei mais articulados pelo que se determina o seu desentranhamento e a devolução ao seu apresentante.

Notifique.

*Nos presentes autos de execução de sentença foi apresentado, como título executivo, um acórdão penal condenatório, transitado em julgado a 10.10.2011 (cfr. certidão do acórdão condenatório de 24.02.2011 e acórdão confirmativo da mesma proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de fls. 50 a 124).

No requerimento executivo ora apresentado pelo Exequente para além de se peticionar a quantia exequenda ora em divida - resultante de condenação do executado no pagamento de determinadas quantias a título de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo ofendido, ora aqui exequente, o exequente alegou ainda a seguinte factualidade (sendo certo que não juntou o competente acórdão): Ordenada a penhora sobre os supra referidos bens imóveis e registada a mesma, veio a ser proferido despacho de qualificação da Senhora Conservadora do Registo Predial de Penafiel, com o seguinte teor: ''Existe inscrição, em vigor, a favor de pessoa diversa do executado" (no caso os prédios encontram-se inscritos a favor de B…, ex-cônjuge do executado).

"A decisão da ação pauliana não é suscetível de operar a transmissão dos bens. Assim uma ação pauliana procedente só permite criar uma legitimidade processual para que a execução seja movida em património de terceiro (em relação ao devedor)".

Em consequência de tal despacho veio o Exequente requerer a intervenção principal provocada do ex-cônjuge do executado tendo em vista assegurar a referida legitimidade processual e designadamente permitir a concretização da penhora sobre bens em nome de terceiro (o cônjuge do executado), juntando, consequentemente o acórdão da ação de impugnação pauliana transitado em julgado já em data anterior à instauração da execução e a que se referira no requerimento executivo.

Notificado o executado veio o mesmo alegar a ilegitimidade do seu ex-cônjuge, alegando em síntese que mesma não pode intervir como executada pois que é terceiro em face da obrigação exequenda e a divida do exequente é desprovida de qualquer tipo de garantia real sobre os prédios cuja penhora foi requerida e sob o qual incidiu o despacho de qualificação referido, não sendo aplicável por isso o artigo 54º do CPC. Sustenta ainda que tal só seria possível se tivesse sido também condenada pelo referido acórdão penal, ficando o exequente munido do necessário título executivo, nada dizendo a respeito da decisão transitada em julgado da ação de impugnação pauliana em que o Exequente suporta o seu requerimento à intervenção de correspondência.

Cumpre decidir da admissibilidade do chamamento, já que a isso nada obsta.

A intervenção principal tem por objeto permitir, em demanda pendente, o litisconsórcio ou a coligação de um terceiro com alguma das partes da mesma demanda. A lei dá a esse terceiro o nome de interveniente, que faz valer um direito próprio e assume a posição de parte principal na causa em que intervém, sendo o seu direito paralelo ao de alguma das partes da causa em que a intervenção se verifica.

Dentro dos incidentes de intervenção principal, temos o de intervenção provocada, que é o em causa nos autos e vem regulado nos artºs 316° e seguintes do CPC.

Lê-se no art. 316º, nº 1 do C.P.C. que: "1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

2- Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.

  1. - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a).Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b).Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor." Ou seja, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária", isto é, pode fazer intervir aqueles que consigo, ou com a parte contrária, poderiam demandar ou ser demandados - os que sejam contitulares da relação material controvertida, por nela terem um interesse igual ou paralelo, e, ainda, mas só do lado ativo, os que sejam titulares da relação conexa com a controvertida.

A intervenção provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na...

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