Acórdão nº 737/15.0GAPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 737/15.0 GAPRD.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo supra identificado, por sentença datada de 14/07/2016, depositada na mesma data, e no que ora importa salientar, decidiu-se: – absolver o arguido B… da prática de um crime de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, als. a) e b), do Código Penal, bem como da correspondente pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor; – condenar o referido arguido, pela autoria de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, com referência ao artigo 152º, nºs. 1, al. a) e 3, este do Código da Estrada, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de oito euros, o que perfaz a multa de seiscentos e quarenta euros, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses, ao abrigo do disposto no artigo 69º, nº 1, al. c) do Código Penal.

Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes de fls. 117 a 127, aqui tidos como integralmente especificados, extraindo-se das conclusões que formulou a final que entende que existiu erro de julgamento (convoca para aqui, erroneamente, como adiante se verá, o vício de erro notório na apreciação da prova), insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, além de que não se verificam preenchidos os necessários elementos objetivos e subjetivos do imputado crime.

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 128).

O Ministério Público respondeu nos termos constantes de fls. 134 e 135vº (com original a fls. 137 a 140), aqui tidos como reproduzidos, tendo concluído que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, que inexiste a invocada insuficiência da matéria de facto provada e que não foi violada qualquer das disposições legais citadas, pelo que entendia que deveria negar-se provimento ao recurso.

Nesta instância, o Ministério Púbico emitiu o parecer junto a fls. 149 e 150, aqui tido como renovado, através do qual acompanhou a posição contida na resposta e, em consonância, preconizou a improcedência do recurso.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.

II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: No que ora importa destacar, a sentença recorrida é do teor seguinte (transcrição): 1. Factos provados 1. No dia 16.08.2015, cerca das 22.00 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, de marca Seat, modelo …, de matrícula ..-AZ-.., na Rua …, …, Paredes, invadindo várias vezes a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha; 2. Na sequência desta conduta o arguido foi fiscalizado por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana composta pelo Cabo C… e pelo Guarda D…; 3. No âmbito desta fiscalização o arguido apercebeu-se de que iria ser submetido ao exame de pesquisa no álcool no sangue, pelo que aproveitou o facto de lhe ter sido permitido deslocar-se ao seu veículo automóvel para ir buscar a carta verde para se ocultar no meio da aglomeração de pessoas, uma vez que se encontrava a decorrer uma festividade no local dos factos acima descritos e não mais voltar para junto dos militares da GNR; 4. Ao agir da forma descrita, o arguido tinha pleno conhecimento de que se recusava a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue, ciente da sua obrigação de o efetuar e que com a sua conduta infringia a obrigação de se submeter às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool; 5. Mais sabia que os militares da GNR estavam autorizados a efetuar essa fiscalização; 6. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a referida conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que: 7. Do certificado do registo criminal do arguido resulta que por sentença de 23/11/2010, proferida no âmbito do processo comum singular nº 316/10.8 GBPRD, do extinto 2º juízo criminal deste Tribunal, foi condenado em pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, penas essas já declaradas extintas; 8. O arguido aguarda o trânsito em julgado da sentença que decretou o seu divórcio e tem 2 filhos com 24 e 13 anos de idade. A filha mais velha vive na sua companhia e o filho na companhia da mãe. O arguido encontra-se a trabalhar na Costa do Marfim e tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. Paga mensalmente € 150 a título de pensão de alimentos ao seu filho menor.

  1. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não se provou: 1. Que com a condução descrita no ponto 1 dos factos provados o arguido tenha criado perigo para a vida e integridade física dos peões que se encontravam no local e perigo de danificação dos veículos motorizados que circulavam na mesma estrada; 2. Que com a sua conduta o arguido quis conduzir o referido veículo sem estar em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência do álcool, violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, sabendo que desse modo punha em perigo a vida e integridade física de condutores e peões que com ele se cruzaram, o que conseguiu; 3. Que foi solicitado ao arguido que se submetesse ao exame de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado com utilização de aparelho aprovado para o efeito, e que lhe tenham sido comunicadas as cominações legais a que ficaria sujeito caso não cumprisse a ordem que lhe foi dada.

  2. Convicção do Tribunal A convicção do Tribunal resultou do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento.

    O arguido prestou declarações em que negou todos os factos relevantes que lhe são imputados. Assim...

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