Acórdão nº 352/14.5GAVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. N.º352/14.5GAVLG-A.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso da decisão instrutória do Juiz 1 da 1ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que o pronunciou pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1. O presente Recurso tem por objeto a reapreciação da decisão insfrutória que decidiu pela pronúncia do arguido, por entender que existem indícios da prática de um crime de injúrias; 2. O presente recurso tem ainda por objeto a reapreciação da decisão instrutória (que não existiu) através da qual o Assistente, aqui recorrente, requereu a abertura da instrução pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples contra si cometido; 3. O Arguido requereu a abertura da instrução onde, além de outros factos, invoca a ilegitimidade da Assistente C… para deduzir acusação particular.

  1. Sendo a legitimidade um pressuposto processual, a acusação particular só pode ser feita pelo particular que, previamente (na denúncia), tenha manifestado a sua intenção de se constituir assistente e o tenha feito nos 10 dias seguintes à advertência contida no artigo 246.° n.°4 do CPP (art. 68.° n.° 2 do CPP), o que não sucedeu.

  2. A Assistente C…, quando advertida pela autoridade policial da necessidade de se constituir assistente quanto ao crime de natureza particular, a Assistente renunciou, expressamente, ao direito de queixa.

  3. Ao ter manifestado de forma expressa, clara e evidente, de que não tinha intenção de se constituir assistente, e de que apenas pretendia que os autos prosseguissem quanto ao crime de ameaça e ofensas à integridade física, a Assistente renunciou ao direito de queixa, como também renunciou ao procedimento criminal, nos termos do disposto no artigo 116.° n.° 1 do CPP.

  4. Tendo o MP instaurado procedimento criminal dependente de uma queixa juridicamente válida (que nunca existiu por renúncia expressa) verifica-se a nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119.° do CPP, que contamina tudo o que foi processado posteriormente, em consonáncia com o disposto no artigo 122° do CPP.

  5. A previsão da norma constante na alínea b) do artigo 119.° do CPP comina com a nulidade a falta de promoção do processo pelo MP dos atos previstos no artigo 48° do CPP, como também comina com a mesma sanção (a contrario sensu) os atos que exorbitam a sua competência (proibição pelo excesso), como é manifestamente o caso vertente.

  6. O Assistente B…, aqui Recorrente, solicitou a abertura da instrução pugnando pronúncia da Arguida C…, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.° do CP.

  7. Da decisão instrutória não se vislumbra qualquer diligência solicitada pelo Assistente/recorrente, quanto ao crime de ofensas à integridade física simples praticado pela Arguida C….

  8. O Tribunal a quo, apenas limitou a sua apreciação aos alegados crimes de injúrias de que o Assistente/outrora Arguido vinha acusado, omitindo o dever de promoção do processo penal e procura da verdade material, e bem assim, da prova indiciária pela prática do citado crime pela Arguida C….

  9. Impunha-se que o Tribunal a quo esgotasse as diligências solicitadas pelo Assistente/ recorrente, no sentido de se fazer inteira e sã justiça, o que não logrou fazer.

  10. Ao atuar como atuou o tribunal a quo coartou os direitos do Assistente/recorrente, impedindo que se fizesse justiça, quanto ao crime contra si cometido, levando a julgamento a Arguida C…, sentindo-se este largamente prejudicado em beneficio da citada arguida.

  11. Os indícios revelados pelos elementos probatórios juntos aos autos e melhor descritos nos artigos 23° a 33.° do requerimento para abertura de instrução são de tal forma fortes que, valorados em julgamento, seriam, de todo em todo, suscetíveis de sustentar uma condenação da arguida C… pela prática do imputado crime de ofensa à integridade física simples.

  12. Assim, o tribunal a quo atuou ao arrepio da lei, incorrendo na nulidade prevista no artigo 119.º, alinea d), porquanto a abertura de instrução foi requerida por quem tem legitimidade e no prazo legal, não se tendo verificado a sua existência, nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 122.° do CPP.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida junto do Tribunal de primeira instância.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se o arguido e recorrente não deverá ser pronunciado pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nºs 1 e 2, do Código Penal, por a ofendida (C…) ter renunciado ao direito de queixa; - saber se se verifica a nulidade a que se reporta o artigo 119º, d), do Código de Processo Penal, por a decisão instrutória recorrida nada dizer sobre o crimes de ofensa à integridade física simples e dano, imputados pelo recorrente (aqui na qualidade de assistente) a C… no requerimento de abertura de instrução.

III – É o seguinte o teor da decisão recorrida: «O Tribunal é competente em razão da matéria e do território.

O...

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