Acórdão nº 404/13.9TAFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº404/13.9TAFLG.P1 Acórdão, deliberado em audiência, na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto*I. B…, C… e o MºPº vieram interpor recurso da sentença proferida no processo comum singular nº404/13.9TAFLG da instância local, secção criminal – J1, Felgueiras, Tribunal da Comarca do Porto Este, que: 1) Condenou a arguida B…, como co-autora material, e na forma consumada, de um crimes de lenocínio, p. e p. pelo art. 169°, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Nos termos dos artigos 50°, nºs. 1, 2 e 5 do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada de 2 anos e 9 meses, por igual período, mediante a sujeição da arguida às seguintes regras de conduta: A) de a arguida se submeter a regime de prova assente num plano individual de reeducação para o direito, assente na consciencialização e interiorização, por parte da arguida, da ilicitude da sua conduta e no sentido do respeito pelos outros seres humanos, a elaborar e executar sob vigilância da D.G.R.S., que deverá dar conhecimento trimestral ao Tribunal relativamente à forma de execução do plano e adesão ao mesmo pela arguida, bem como assente ainda no dever de não alojar no estabelecimento "D…" pessoas conotadas com a prática da prostituição, e ainda no dever de proceder à entrega, no prazo de 2 anos da quantia de €2.000,00 a uma Instituição Particular de Solidariedade Social que se dedique à protecção e apoio de mulheres vítimas de violência e a indicar igualmente pela DGRS.

2) Condenou o arguido C…, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 169°, n01 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Nos termos dos artigos 50°, ns. 1, 2 e 5 do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada de 2 anos e 9 meses, por igual período, mediante a sujeição da arguida às seguintes regras de conduta: A) de o arguido se submeter a regime de prova assente num plano individual de reeducação para o direito, assente na consciencialização e interiorização, por parte do arguido, da ilicitude da sua conduta e no sentido do respeito pelos outros seres humanos, a elaborar e executar sob vigilância da D.G.R.S., que deverá dar conhecimento trimestral ao Tribunal relativamente à forma de execução do plano e adesão ao mesmo pelo arguido, bem como assente ainda no dever de não alojar no estabelecimento "D…" pessoas conotadas com a prática da prostituição, e ainda no dever de proceder à entrega, no prazo de 2 anos da quantia de €2.000,00 a uma Instituição Particular de Solidariedade Social que se dedique à protecção e apoio de mulheres vítimas de violência e a indicar igualmente pela DGRS.

3) Condenou o arguido E…, como cúmplice da prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 169°, n01 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensos na sua execução, por igual período, nos termos do art. 50° do Código penal.

4) Condenou o arguido F…, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 169°, n01 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Nos termos dos artigos 50°, nºs. 1, 2 e 5 do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada de 2 anos, por igual período, mediante a sujeição da arguida às seguintes regras de conduta: A) de o arguido se submeter a regime de prova assente num plano individual de reeducação para o direito, assente na consciencialização e interiorização, por parte do arguido, da ilicitude da sua conduta e no sentido do respeito pelos outros seres humanos, a elaborar e executar sob vigilância da D.G.R.S., que deverá dar conhecimento trimestral ao Tribunal relativamente à forma de execução do plano e adesão ao mesmo pelo arguido.

No seu recurso, os arguidos B… e C… declararam manter interesse na apreciação dos recursos interlocutórios interpostos: 1º da decisão que indeferiu a arguição da nulidade do despacho que determinou a prestação de declarações para memória futura das testemunhas inquiridas em sede de inquérito e: 2º da decisão que apreciou a nulidade arguida do despacho que autorizou a busca efectuada em sede de inquérito.

* DOS RECURSOS DOS ARGUIDOS B… E C….

  1. RECURSO INTERLOCUTÓRIO.

    I.1. Decisão recorrida (transcrição integral).

    Pese embora o requerido pela defesa dos arguidos B… e C…, afigura-se-nos que o ora requerido não tem qualquer fundamento legal, com efeito o crime pelo qual os arguidos vêm acusados, designadamente o crime previsto no artigo 169º, do C.P. encontra-se inserido no capítulo V do C.P., o qual sistematiza os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

    Por sua vez e como muito bem refere o Dr. Paulo Pinto de Albuquerque, no seu comentário do C. P., em anotação ao referido artigo 169º, e ao contrário do alegado pela defesa este ilícito protege um bem jurídico, no caso a liberdade sexual da pessoa que se dedica à prostituição conforme aí é referido pelo citado autor - cfr. comentário penal Paulo Pinto de Albuquerque - pag. 464.

    Acresce que e concordando na integra com as considerações tecidas pela Digna Procuradora Adjunta, entende-se que as declarações para memória futura sempre seriam possíveis neste caso, uma vez que foi respeitado o previsto no artigo 271º, do C.P.P., uma vez que estamos perante um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, mostrando-se assim que inexiste qualquer violação do principio da legalidade e como tal indefere-se o requerido pela defesa dos arguidos B… e C…, atento o acima exposto por falta de fundamento legal.

    * I.2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem).

  2. - O despacho judicial que determina a diligência consignada no artº271º deverá ser devidamente fundamentado nos termos do artº97º-5 ambos do CPP; 2º - É nulo o despacho judicial proferido nos autos ainda em fase de Inquérito, que decidiu no sentido de serem prestadas declarações para memória futura, uma vez que se não encontra fundamentado nos termos conjugados dos artºs 379º-1-c), 380º-3 e 97º do CPP; 3º - Não se evidencia justificação suficiente para ocorrerem e muito menos serem lidos tais depoimentos para memória futura, pois para além da falta de fundamentação na eclosão de tal despacho judicial na fase de Inquérito, não se infere se à data do julgamento existia algum previsível impedimento em as testemunhas comparecerem se acaso tivessem sido notificadas para o efeito, como se não infere nem resulta a existência de alguma doença grave ou deslocação para o estrangeiro, afastada que fica a motivação atinente a um ilícito imputado que não ofende bens jurídicos alguns, tratando-se de um crime sem vítimas, o que por si só determinará inclusivamente a respectiva despenalização da conduta ínsita no nº1 do artº169º do CP, uma vez que essa norma é, além do mais, inconstitucional no segmento em que se não justifica a incriminação e colide na relação angular com o princípio da autonomia da vontade da pessoa humana, com os princípios da necessidade e adequação, inclusivamente colide com a liberdade pessoal de cada um, necessariamente viola a reserva da intimidade privada de cada um, de cada indivíduo; 4º - Face ao exposto, deverá o despacho proferido em audiência de julgamento e ante o qual se reagiu processualmente nos termos constantes da acta respectiva, que ordenou a leitura de tais depoimentos, ser revogado nessa conformidade e não serem os mesmos susceptíveis de serem tidos em conta, sob pena de se violar o princípio da legalidade vertido no artº125º do CPP.

    I.3. Resposta do MºPº.

    Pugnou pela confirmação do despacho.

    I.4. Parecer do MºPº nesta Relação.

    No mesmo sentido da resposta referida.

    1. Objecto do recurso e sua apreciação.

    Para melhor compreensão do objecto do recurso teremos que apreciar o requerimento que suscitou o despacho recorrido e constante do registo áudio com a referência 20160112114935 deduzido na sessão de audiência de julgamento do dia 12.01.2016. No mesmo, pedem os arguidos a não leitura, em audiência de julgamento, das declarações para memória futura sob pena de violação do artigo 118º, nº1, do Código de Processo Penal, com fundamento na nulidade da decisão judicial que determinou a prestação das declarações.

    Foi proferido o despacho judicial recorrido, que indeferiu tal pretensão. Posteriormente outro despacho determinou a leitura das declarações para memória futura na sessão de julgamento do dia 15.02.2106 (cfr. acta de fls. 1581).

    O objecto do recurso, posto que o despacho que ordenou a leitura das referidas declarações não foi objecto de recurso algum (nomeadamente por ausência de fundamentação em relação à impossibilidade de comparência dos declarantes) consiste, tão só, na apreciação da nulidade do despacho do juiz de instrução que autorizou e procedeu à inquirição das testemunhas no decurso do inquérito.

    É este o pedido formulado pelos recorrentes que foi indeferido, não extensível à matéria da ausência de fundamentação do despacho que permitiu a leitura das declarações.

    A prestação de declarações para memória futura com violação dos pressupostos formais consagrados no artigo 217º, nº1, do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade por força do principio da legalidade das nulidades, prevista no artigo 118º, nº1, do Código de Processo Penal.

    A referida prestação foi ordenada por despacho judicial (cfr. fls.502), com fundamento na possibilidade real de as testemunhas se ausentarem para os respectivos países de nacionalidade ou outros (requisito formal comum a todos os tipos legais de crime em investigação), notificada aos recorrentes e mandatário judicial por cartas de 30.06.2014.

    Não foi pelos recorrentes arguida qualquer irregularidade em relação ao referido despacho de que foram notificados e sua execução, acto processual a que assistiram (cfr.

    artigo 121º, nº1,do Código de Processo Penal) motivo pelo qual não se vislumbra qualquer violação do princípio da legalidade da concreta prova em causa, não...

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