Acórdão nº 3559/05.2TAVNG.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3559/05.2TAVNG.P3 1ª secção Acordam, em conferencia, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção Criminal – J1 da Instância Local de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto com o nº 3559/05.2TAVNG, foi condenada a arguida B…, como autora material de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. no artº 107º e 105º nºs 1 e 5 da Lei nº 15/2001 de 5.6, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

Por despacho proferido em 20.04.2015, foi deferido o pedido formulado pela arguida, autorizando-se o pagamento da pena de multa em dez prestações mensais, iguais e sucessivas.

Não tendo a arguida procedido ao pagamento de nenhuma das prestações entretanto vencidas, por despacho proferido em 08.09.2015, foram declaradas vencidas todas as prestações e ordenada a notificação da arguida para proceder ao pagamento da totalidade da multa em que foi condenada, sob pena de ser fixada a prisão subsidiária correspondente.

Em 27.11.2015 a arguida requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, alegando não ter condições económico-financeiras para proceder ao pagamento da multa, requerimento que veio a ser indeferido por despacho proferido em 29.03.2016.

Não se conformando com o referido despacho, dele veio a arguida B… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Vem a ora recorrente condenada numa pena de multa; 2. Sendo que, após a condenação, a sua situação económica sofreu grandes alterações; 3. Ficando a mesma sem meios financeiros que lhe possibilitasse fazer face às despesas correntes do dia a dia (casa e filhos); 4. Nem, tão-pouco, à multa em que vem condenada; 5. Sendo que apresentou requerimento aos autos no sentido de substituir a pena de multa em que vinha condenada por dias de trabalho; 6. Tendo visto esse requerimento a ser indeferido com base na sua extemporaneidade; 7. No entanto não pôde a ora recorrente apresentar o requerimento noutra data; 8. Porquanto só após o referido prazo as circunstâncias às quais se alude supra se modificaram; 9. Pelo que, não poderia prever em tempo útil que tal situação se verificaria; 10. Portanto, só a partir do momento em que se apercebeu que não conseguia fazer face às suas obrigações, resolveu apresentar o pedido ora em crise; 11. Sendo imprevisível que tais circunstâncias se viessem a verificar; 12. Ademais, importa ter em conta, como já o deveria ter tido o douto Tribunal a quo, não só a letra da lei, como na verdade e em primazia, o espírito da lei; 13. Mais sendo que o mesmo sempre determinará, na interpretação conforme dos dispositivos legais supra melhor indicados, a consideração de que o requerimento efetuado pela arguida recorrente, a tempestividade do mesmo, o que sempre determinará, salvo melhor entendimento de V. Exªs. e que por essa mesma razão mais se requer, a procedência por provado do presente recurso.

*Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., veio a arguida responder, pugnando pela procedência do recurso.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão sob recurso é do seguinte teor: transcrição «Fls. 1921: Veio a arguida B… requerer a substituição da pena de multa por trabalho.

A arguida foi notificada para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada nestes autos em 5.3.2015 (fls. 1854) veio requerer o pagamento da multa em prestações, o que lhe foi deferido, em 20.4.2015, não tendo cumprido o plano prestacional estabelecido (cfr. fls. 1867 a 1889).

Veio mais uma vez, em 27 de Novembro de 2015 requerer que a multa a que foi condenado fosse substituída por dias de trabalho.

A Digna Magistrada do MP promoveu que tal requerimento fosse indeferido por extemporâneo.

Ora, nos termos do disposto no artº 490º e 489º nº 3 do CPP tal requerimento tem que ser efetuado nos 15 dias subsequentes à notificação para pagamento, sendo que como flui do exposto tal prazo está manifestamente ultrapassado.

Assim, indefiro, por extemporâneo, o requerido pela arguida a fls. 1921.

Notifique, advertindo a arguida que deve proceder ao pagamento da multa a que foi condenada.»* *III – O DIREITO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo...

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