Acórdão nº 2577/14.4TBMAI-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2577/14.4TBMAI-B Tribunal Judicial da Comarca do Porto Maia, instância central, 2ª secção de execução - J1 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO 1.1. Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa que o Banco B…, S.A., com sede na Rua …, nº .., Lisboa, intentou contra C…, com domicílio na Rua …, nº …, ….-… Póvoa de Varzim, mas citada na Travessa …, nº …, ….-… Maia, e D…, com domicílio na Avenida …, nº …, ….-… Braga, citado editalmente, o executado D… deduziu os presentes embargos de executado, evocando a inexistência de título executivo e a inexigibilidade da dívida.

Alegou que os títulos dados à execução são documentos particulares equiparados a escrituras, consubstanciados em contratos de mútuo com hipoteca e fiança, que foi por si prestada. Não recebeu qualquer comunicação do exequente para pôr fim à mora e evitar a resolução do contrato, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento da quantia exequenda. A sua qualidade de garante das obrigações da principal obrigada impunha que fosse avisado da intenção de resolução do contrato por incumprimento e do valor em dívida, razão pela qual a obrigação não lhe é exigível.

1.2. Contestando, o exequente opôs que os títulos dados à execução correspondem a documentos particulares equiparados a escrituras públicas. O embargante renunciou ao benefício de excussão prévia e não é necessária qualquer formalidade para conferir exequibilidade aos títulos relativamente ao embargante. Ao contrário do alegado pelo embargante, deu-lhe conhecimento da resolução dos contratos e do imediato vencimento de todas as prestações.

1.3. Saneado o processo, enunciado o objeto do litígio e fixados os temas da prova, teve lugar a audiência final e foi proferida sentença que, julgando improcedentes os embargos de executado, absolveu o exequente do pedido.

1.4. Inconformado, recorreu o embargante, cuja alegação assim concluiu: «1. Existe uma contradição entre os factos dados como provados e não provados pela douta sentença recorrida relativamente às interpelações ao cumprimento e comunicações de resolução contratual por parte do recorrido, decorrendo daqui um raciocínio ilógico.

  1. Resulta da matéria de facto provada na al. f) que “O executado não recebeu as comunicações efectuadas pelo exequente a comunicar a intenção de resolução do contrato por incumprimento e a dar conhecimento de que o valor se encontrava em dívida; (Resp. art. 20º p.i.)" 3. Apesar de ter dado como provado este facto o Tribunal considerou provada a matéria constante das alíneas l) e m) onde se estabelece que: l) - Na sequência do incumprimento das obrigações de restituição do capital mutuado e respectivos juros nas datas de 27 de Outubro de 2012 relativamente ao primeiro contrato, e de 27 de Junho de 2013 relativamente ao segundo contrato, o exequente resolveu os dois contratos e considerou totalmente vencidas e imediatamente exigíveis todas as prestações; (Res. art.21º da contestação).

    m) Facto de que deu conhecimento à executada mutuária C… e ao embargante através das cartas datadas de 11 de Fevereiro de 2014, enviadas por correio registado com aviso de recepção que se encontram a fls 23,24,34,35, dos autos principais e cujos envelopes e avisos de recepção se encontra, a fls. 27 a 32, deste apenso; (Resp. art. 22º da contestação)" 4. Ao ter dado como provado o facto da al. f) da matéria de facto impunha-se inelutavelmente ao tribunal a quo que tivesse dado como provada a matéria de facto constante das al. b), c), e d) da matéria de facto que considerou não provada, a saber: "b) Que o executado embargante tenha apenas conhecimento de que não recepcionou nenhuma comunicação por parte do exequente no sentido de, caso assim pretendesse, por fim à mora e evitar a resolução do contrato; (Resp. art. 6º p.i.) c) Que nenhuma comunicação tivesse sido feita ao executado; (Resp. art. 14º p.i.) d) Que tivesse ocorrido falta de notificação da resolução contratual por parte do exequente ao executado embargante; (Resp. art. 22º p.i.).

  2. Ao dar como provado na al. f) que o recorrente não recebeu as comunicações efectuadas pelo recorrido com a intenção de resolver os contratos - até porque, nesse sentido, dos autos constam os envelopes e registos do correio que foram devolvidos (Docs. 3 e 4 juntos com a contestação aos embargos deduzida pelo exequente) – o tribunal recorrido não pode dar como provado que a resolução do contrato se operou em relação ao recorrente.

  3. Nem pode dar como provado que o recorrente teve conhecimento da dívida (mora da mutuária) se nunca recebeu qualquer comunicação escrita do exequente/recorrido, informando-o, ou interpelando-o para cumprir o contrato na qualidade de fiador.

  4. Existe uma nítida contradição entre o facto dado como provada na alínea f) e os factos dados como provados na alínea l) e m) da fundamentação da matéria de facto, que só por si acarretam erro de julgamento na apreciação da prova e a nulidade da sentença, o que expressamente se invoca.

  5. Ao dar como provado que o recorrente não recebeu as comunicações efectuadas pelo exequente a comunicar a intenção de resolução do contrato por incumprimento e a dar conhecimento de que o valor se encontrava em dívida (alínea f) dos factos provados), deveria necessariamente o Tribunal recorrido dar como provadas as alíneas a), b) c) e d) dos factos não provados, porque decorrentes e até unívocos desta.

  6. A sentença recorrida não toma na devida conta as consequências do não recebimento das cartas que comunicam quer o incumprimento, quer a resolução do contrato relativamente ao recorrente, as quais, como adiante melhor se verá, com total culpa do recorrido banco pois remeteu ao recorrente as referidas comunicações para uma morada totalmente diferente da morada do recorrente embargante e que este nunca teve.

  7. A declaração de resolução do contrato é uma declaração receptícia e só é eficaz logo que chega ao destinatário ou dele é conhecida (artºs 436 e 224 do C.C.).

  8. As comunicações enviadas pelo Banco recorrido não chegaram nunca ao conhecimento do recorrente por culpa única e exclusiva do imputável ao recorrido banco.

  9. A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor e depende sempre da verificação de um fundamento que é o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência.

  10. Não foi comunicado ao recorrente, enquanto fiador, o incumprimento por parte da mutuária.

  11. Nos termos do art. 805ºdo C.C. o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

  12. Nunca o recorrente, enquanto fiador, foi notificado de que a mutuária não se encontrava a incumprir o contrato, ou tão pouco, foi interpelado para cumprir na vez desta, dado que não recebeu qualquer comunicação por parte do exequente B….

  13. Como resultou provado dos autos, não foi feita qualquer interpelação ao recorrente que convertesse a mora em incumprimento definitivo.

  14. A interpelação admonitória constitui uma expressa e formal intimação ou advertência ao devedor moroso de que, se não cumprir dentro do prazo razoável que o credor lhe fixar, incumpre definitivamente o contrato, o que não se verificou.

  15. Também falha a outra situação catapultadora, nos termos do nº. 1 do artigo 808º do Código Civil, da conversão da mora em incumprimento definitivo e que é a perda de interesse, por parte do recorrido, comunicação que também não chegou ao conhecimento do recorrente.

  16. E a resolução, operada por declaração, tem que ser recepcionada pela parte em situação de incumprimento, o que não sucedeu por culpa exclusiva do recorrido Banco.

  17. Resulta da prova documental junta aos autos que a carta de resolução contratual nunca foi recebida pelo recorrente - Docs nºs 3 e 4 juntos pelo recorrido banco com a sua contestação aos embargos - facto que o Tribunal recorrido até deu como provado.

  18. Não tendo sido recebida a carta registada com aviso de recepção (porque o banco a enviou para uma morada totalmente errada) não chegou ao conhecimento do recorrente o teor da mesma, isto é, a declaração de resolução, não podendo tal facto ser imputado ao recorrente.

  19. A declaração de resolução só se torna eficaz quando chega ao conhecimento do devedor/destinatário (art. 224º do C.C.), o que não sucedeu.

  20. A falta de recepção daquela carta que acarreta a ineficácia da declaração não procede de culpa do destinatário da mesma, o aqui recorrente, como resulta à saciedade, pois quem cometeu o erro grosseiro foi o próprio banco recorrido.

  21. Resulta da prova documental e testemunhal produzidas que a carta não foi enviada para a morada do recorrente, nem sequer para a morada constante do contrato, ou para o seu domicílio fiscal, como se comprovará infra.

  22. Conforme consta dos docs. nºs 3 e 4 juntos com a contestação do recorrido, a carta de resolução do contrato foi enviada ao recorrente D… para a seguinte morada: Av. …, …, freguesia de …, …. – … ….

  23. Comprovam os documentos juntos, mais especificamente, os avisos de recepção que não se encontram assinados e as próprias cartas devolvidas, que aquelas missivas nunca chegaram ao conhecimento do recorrente.

  24. A morada indicada na carta de resolução, corresponde à morada de uma freguesia nos arredores de Braga (…), sendo que, o recorrente nunca residiu na freguesia de …, mas sim em ….

  25. Acresce que, o recorrente há cerca de 12 anos que reside em Espanha, facto de que deu conhecimento aos colaboradores do recorrido, mantendo, no entanto, contactos com pessoas que residem no seu antigo prédio sito na Av.ª …, …, freguesia de …, …. - … Braga, que lhe fazem chegar a correspondência.

  26. Da análise atenta do documento, resulta que a morada para onde foi enviada a referida missiva está absolutamente errada, sendo pois impossível que tal carta pudesse alguma vez chegar ao conhecimento do recorrente.

  27. Atenta a análise do doc. 4 junto aos autos, não podia o Tribunal dar como provado que "é de concluir que o executado...

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