Acórdão nº 1773/13.6TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 1773/13.6TBPNF.P1 Comarca do Porto Este – Penafiel - Instância Local – Secção Cível – J1 Recorrente – D… Recorrida – B… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… e C… intentaram, na Comarca do Porto Este – Penafiel - Instância Local – Secção Cível, a presente acção de processo comum contra o D…, com sede em Lisboa, pedindo que a autora que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de €7.828,69, acrescida de juros de mora contados da data de citação até efectivo e integral pagamento e ainda a ressarci-la, no futuro, dos danos que se venha a apurar serem consequentes das lesões sofridas com o evento. Pedindo o autor que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de €12.729,01, acrescida de juros de mora contados da data de citação até efectivo e integral pagamento e ainda a ressarci-lo, no futuro, dos danos que se venha a apurar serem consequentes da factualidade alegada no art.º 31.º da petição inicial.
Para tanto, alegaram, em síntese, que no dia 4 de Agosto de 2012, ocorreu um acidente de viação na Rua …, em Penafiel, em que foram intervenientes o veículo com a matrícula ..-BV-.., conduzido pela autora, sendo propriedade de C… e, o veículo com a matrícula BV-…-YA, propriedade de E…, por ela conduzido. O acidente consistiu no embate dos veículos no entroncamento da Rua … com a Av.ª …, quando ambos circulavam em sentidos contrários naquela Rua, sendo que o YA, pretendendo ingressar nesta via, virou, repentina e inopinadamente, para a esquerda, ocupando a parte esquerda da via por onde circulava o BV, atravessando-o à sua frente, não logrando a autora, apesar de ter tentado, evitar a colisão entre a frente do BV contra a lateral direita do YA. Após o embate, a autora foi transportada ao Centro Hospitalar F…, EPE, onde lhe foram diagnosticados traumatismos das costas, do tórax e do braço direito, tendo sido, na sequência, sujeita a tratamentos de fisioterapia; frequentou consultas; esteve impossibilitada para o trabalho; teve dores, continuando com sequelas, que se traduzem em incapacidade profissional; ficou deprimida e angustiada e que ainda terá que sujeitar-se a mais tratamentos e que perdeu vários bens que se danificaram. Mais alegam que, no dia do sinistro, a autora dirigia-se para o seu local de trabalho e, por isso, recebeu já os valores devidos pela caracterização do acidente como de trabalho.
O autor alegou a mesma factualidade relativamente à dinâmica do sinistro e ainda que, em consequência do embate, o seu veículo sofreu danos cuja reparação foi orçada em €5.089,01, acrescida de IVA, que o autor ainda não pagou por falta de recursos. Mais alegou que a sua viatura foi avaliada em €7.000,00, que pediu ao representante da seguradora do veículo causador do sinistro que lhe efectuasse o pagamento da reparação, sem ter obtido qualquer resposta favorável, procurou uma viatura de aluguer, mas o custo diário era de cerca de €20,00, o que para si era incomportável, pelo que se vê privado do veículo desde a data do sinistro.
*Citado, o réu apresentou contestação, impugnando a matéria de facto alegada quanto à dinâmica do sinistro e quanto à propriedade do YA, alegando ter conhecimento da ocorrência de um acidente de viação entre os veículos identificados pela autora e um veículo terceiro, sustentando que desconhece a forma como se deu o acidente, considerando que os danos peticionados são manifestamente excessivos, e que realizada peritagem ao BV, concluiu-se que este se encontra em situação de perda total não sendo, por isso, aconselhável a reparação, cujo custo ascende a €8.116,23 com IVA, desconhecendo os valores recebidos pela autora no processo de acidentes de trabalho, considerando que existe duplicação de valores no pedido, não sendo alegados factos suficientes para fundamentar o pedido a título de danos não patrimoniais e que, uma vez que já ocorreu a consolidação das lesões, não há fundamento para o pedido de danos futuros, nem para o pedido respeitante a danos decorrentes da paralisação do veículo pois os factos alegados traduzem-se em meros inconvenientes.
*Dispensou-se a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, assim como despacho identificando o objecto do litígio e fixando os temas de prova.
*Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto, sendo que, em sede de audiência de julgamento, a autora deduziu ampliação do pedido, o que foi admitido, requerendo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €5.000,00 relativamente ao acréscimo de dano biológico/incapacidade permanente e a ressarci-la pelos valores que venha a suportar com a necessidade de realização de sessões de fisioterapia e hidroterapia, designadamente com a obrigação de a reembolsar de todas as despesas que venha a ter que suportar, computando o valor global do pedido, excluindo a componente ilíquida, em €12.828,69.
*O réu contestou os factos aduzidos em sede de ampliação do pedido, sustentando que o dano biológico da autora não lhe acarreta desvalorização digna de registo e que a autora não carece do número de sessões de fisioterapia alegado, nem as razões que determinam a necessidade de tais tratamentos são consequência do sinistro, por emergirem de alterações de natureza degenerativa, sendo o tratamento mais adequado a utilização de almofada anatómica, mas ainda que se entendesse ser a fisioterapia, não seriam necessárias mais que 10 a 15 sessões anuais, pelo que a autora poderia liquidar o pedido, o mesmo sucedendo com a necessidade do Voltaren.
*Após foi proferida sentença de onde consta: ”(…) julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o réu … - a pagar à autora B… a quantia de €12.429,64 (doze mil, quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora contados da data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor até efectivo e integral pagamento e ainda a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença a título de despesas com a realização de 20 a 30 sessões anuais de fisioterapia e a toma/aplicação de Voltaren; - a pagar ao autor C… a quantia de €8.116,23 (oito mil, cento e dezasseis euros e vinte e três cêntimos), acrescida dos juros de mora contados da data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor até efectivo e integral pagamento e o montante diário de €10,00 (dez euros) desde a data do sinistro até ao dia em que o veículo for entregue ao autor devidamente reparado, acrescida de juros de mora contados desde esta data, ambos os juros às taxas legais sucessivamente em vigor até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado”.
*Não se conformando com tal decisão, dela veio o réu recorrer de apelação, pedindo que seja revogada e substituída por outra que decida no sentido das suas alegações recursórias.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O apelante não pode deixar de discordar da sentencia recorrida, porquanto da prova carreada para o processo, designadamente a que foi produzida em audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos, e do Direito ao caso aplicável, deveria ter resultado decisão diversa.
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Considera o apelante que a matéria constante da fundamentação de facto da sentença não corresponde à que deveria ter resultado provada e, por isso mesmo, pretende nos termos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do CPC, impugnar a matéria de facto dada como provada e não provada, solicitando a este Tribunal a reapreciação da prova gravada.
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Desde logo, ressalta à evidência a existência de contradições na matéria dada como provada e não provada e, bem assim, na motivação que levou à formação da convicção do Tribunal, conforme infra melhor se explanará.
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Deu o Tribunal como assente que “O custo da reparação do BV ascenderia a €8.116,23 (com IVA)” – facto 35.º) - dando como não provado que o BV “em momento anterior ao sinistro, tinha um valor comercial de cerca de €4.800,00 e o seu salvado ascendia a cerca de €700,00; (artigo 27.º - apenso A)” – facto 48.º). Na sua motivação, para sustentar a resposta ao valor necessário à reparação, refere a sentença recorrida que “No que respeita aos danos sofridos pelo BV e ao número de quilómetros que tinha à data do sinistro, bem como ao valor necessário para a sua reparação (factos 30), 31), 35) e 40)), teve-se em conta os documentos oferecidos pela ré a fls. 50 a 52 do apenso A que não foram impugnados” 5. Mas, logo de seguida, e para justificar dar-se como não provado a afirmação de que o BV tinha um valor comercial de €4.800,00 euros e o salvado €700,00 euros, refere o Tribunal a quo que o documento de fls. 48, não se mostrou “… suficiente para prova do valor comercial do veículo, dado que não foi exibida a fonte do valor ali referido.” Ora, se a problemática para a não verificação do facto 48) reside na fonte do documento onde consta o valor comercial do veículo, diga-se que o apelante não pode aceitar, nem sequer compreender, de que norma jurídica retirou o Tribunal a quo tal conclusão. Haverá que esclarecer que tal valor se encontra expresso no documento de fls. 50 a 52 do Apenso A., ou seja, se a fonte era necessária, ali estava ela à disposição do Tribunal.
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Mas inaceitável, crê o recorrente, é a utilização de critérios antagónicos, partindo dos mesmos dados, para com base neles construir condenações sobretudo injustas. É o que faz o Tribunal recorrido quando admite a plena validade do documento de fls.. 50 a 52 do Apenso A (relatório de peritagem ao veículo sinistrado) que, não tendo sido impugnado, sustentou os factos provados nºs 30), 31), 35) e 40), mas a ausência de impugnação do documento de fls. 48 já não foi suficiente para provar o facto nº 48) por… não ter sido mencionada a fonte (!!!).
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Ora, ainda que assim se entendesse – o que não se concede e apenas por mera hipótese...
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