Acórdão nº 3134/13.8TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3134/13.8 TBSTS.P1 Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2ª Secção Cível – J5 Apelação Recorrente: “B…, Lda.” Recorrida: “C…, S.A.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “B…, Lda.”, com a sua sede social sita na Rua …, n.º .., …, Guimarães, vem intentar contra (i) “C…, S.A.”, com a sua sede social sita na Rua …., n.º …., …; (ii) “D…, S.A.”, com a sua sede social sita na Rua …, n.º …, Póvoa de Varzim; (iii) “E…, S.A.”, com a sua sede social sita na Avenida …, n.º …, Vila Nova de Famalicão, e, finalmente; (iv) “F…, S.A.”, com a sua sede social sita na Rua …, n.º …, Porto, a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, pedindo que, julgada provada e procedente a presente ação e por via dela: 1.º - Sejam as rés condenadas, solidariamente, a pagar à autora a quantia global de 53.489,10€, acrescida dos respetivos juros desde a citação, à taxa legal, e até efetivo e integral pagamento, em decorrência dos seguintes montantes parciais peticionados:

  1. A quantia de 17.277,97€ para a completa reparação do veículo automóvel da autora identificado no artigo 2.º da petição inicial; b) A quantia de 24.900,00€ pela privação da utilização do seu veículo desde a data do acidente (17/04/2012) até à presente data, resultante de 498 dias de indisponibilidade da viatura multiplicados pelo valor mínimo referido de 50,00€/dia, s/IVA; c) A quantia de 3.000,00€ devido à desvalorização do veículo automóvel, conforme vai alegado nos artigos 78.º a 82.º da petição inicial; d) A quantia de 6.964,88€ pelo parqueamento do veículo da Autora, desde 01/06/2012 até à presente data, resultante de a uma tarifa diária de 12,50€, acrescido da taxa de IVA em vigor; e) A quantia de 1.076,25€, que a autora terá que despender para a aquisição de um novo cavalete com as mesmas características e medidas do danificado; e, finalmente, f) A quantia de 270,00€, como lucro cessante, correspondente ao valor de venda ao público de um objeto da qualidade, dimensão e características equivalentes a uma porta em vidro temperado com a dimensão de 2,188X0,960 metros, conforme vai alegado nos artigos 91.º a 95.º da petição inicial; 2.º - Sejam ainda as rés condenadas, solidariamente, a pagar à autora, em execução de sentença, uma eventual diferença entre o valor peticionado em 1.º, alínea a) como necessário para a reparação do veículo e o do seu efetivo custo de reparação, não apenas em resultado daquilo que resulta alegado no artigo 56.º da petição inicial como mercê do normal aumento dos preços das peças, acessórios e mão-de-obra, acrescido de juros desde o trânsito em julgado da sentença, à taxa legal, e até efetivo e integral pagamento; 3.º - Sejam também as rés condenadas, solidariamente, a pagar à autora, em execução de sentença, o montante correspondente ao número de dias, multiplicado pelo valor diário acima referido, que a autora permaneça privada da utilização da sua viatura, contabilizados desde a data da entrada em juízo da presente ação judicial até à data da efetiva disponibilização do veículo à autora, acrescido de juros desde o trânsito em julgado da sentença, à taxa legal, e até efetivo e integral pagamento; 4.º - E, finalmente, serem, ainda, as rés condenadas, solidariamente, a pagar à autora, em execução de sentença, o montante correspondente ao número de dias, multiplicado pelo valor diário acima referido, que o veículo automóvel da autora permaneça estacionado na mencionada oficina, contabilizados desde a data da entrada em juízo da presente ação judicial até à data da efetiva disponibilização do veículo à Autora, acrescido de juros desde o trânsito em julgado da sentença, à taxa legal, e até efetivo e integral pagamento.

    Para tanto, e em síntese, alegou que por força do acidente de viação ocorrido no dia 17/04/2012 sofreu diversos danos, nomeadamente numa viatura de sua propriedade, interveniente naquele acidente, que ocorreu por força das obras que as rés, em regime de consórcio, levavam a cabo na autoestrada …, de alargamento da via, o que faziam sem os cuidados mínimos a que estavam obrigadas, originando assim uma nuvem de fumo que fez com que os condutores que circulavam naquela via perdessem totalmente a visibilidade na estrada, o que foi causal do dito acidente.

    Consequentemente, devem as rés ser condenadas a ressarcir a autora nos danos por esta sofridos e nos prejuízos por si redamados.

    As rés contestaram, apresentando cada uma delas a sua contestação nos autos, todas pugnando pela improcedência da ação, alegando, em suma, que foram integralmente cumpridas as “legis artis” da obra em curso, obras essas fiscalizadas pelo dono de obra, a I… (a quem devia ser exigida responsabilidade, pois que as rés trabalham sob as suas ordens e direção e por sua conta), sendo que causal do acidente foi o não cumprimento das normas de circulação rodoviária que se impunham aos condutores que naquela via, devidamente assinalada como estando em obras, circulavam. Mais impugnaram os danos invocados pela autora.

    Alegaram ainda que o regime de consórcio entre elas em vigor, por força do contrato outorgado, não implica um regime de solidariedade legal perante terceiros, pelo que, a ser assim, estando apenas a ré “C…, S.A.”, naquele momento, a trabalhar naquela via, só a mesma poderia ser responsabilizada pelos pagamentos reclamados nos autos.

    A ré “C…, S.A.” afirmou ter cumprido escrupulosamente as ordens, instruções e diretrizes da fiscalização da I…, dizendo que o acidente se ficou a dever exclusivamente ao incumprimento das regras de segurança rodoviária e ao desrespeito do limite máximo de velocidade e distância de segurança que impendiam sobre os condutores.

    As rés “C…, S.A.” e “E…, S.A.” solicitaram a intervenção acessória provocada da sociedade seguradora “G…, S.A.”.

    A autora replicou, impugnando a matéria alegada pelas rés e concluindo como na petição inicial.

    Admitido o chamamento, e citada a ré seguradora, esta apresentou contestação nos autos.

    Foi proferido despacho saneador e realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu em obediência ao formalismo legal, como consta da respetiva ata.

    Por fim, proferiu-se sentença que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu as rés do pedido.

    Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I - A sentença recorrida viola e faz uma errada interpretação das disposições legais constantes dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 547.º, 602.º, n.º 1, 607.º e 611.º, do Código de Processo Civil (C.P.C.), na redação vigente, dos artigos 1.º, alínea a), 3.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, 18.º, n.º 1, 19.º e 24.º, n.º 1 e 2, todos do Código da Estrada (C.E.), aplicáveis ao caso vertente e dos artigos 342.º, n.º 1, 349.º, 351.º, 483.º, n.º 1 e 493.º, n.º 1 e 2, todos do Código Civil.

    II - Decorre da nova fisionomia do processualismo civil que está na disponibilidade do Tribunal, em homenagem à prevalência da decisão de mérito sobre a forma, usar factos, notórios, instrumentais, complementares ou concretizadores, ainda que não alegados pelas partes, para fundamentar a apreciação jurídica da questão litigiosa.

    III - Da instrução da causa resultaram provados um conjunto de factos que, embora não tivessem sido, expressamente, alegados pelas partes, mostram-se relevantes para apuramento da verdade e para a decisão a proferir sobre a relação material controvertida.

    IV – Efectivamente, apenas com os depoimentos e esclarecimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento foi possível alcançar, com lógica e plausibilidade, toda a sequência dos embates ocorridos no acidente de viação em causa, pois do esboço/croqui elaborado pelas autoridades policiais na participação, sobretudo, quanto ao posicionamento final dos veículos identificados após a ocorrência dos embates, não era, notoriamente, compaginável com as declarações prestadas, então, pelos intervenientes e versadas no mesmo documento.

    V - Cumpre inserir os factos alegados e considerados provados pelo Tribunal a quo, designadamente, nos pontos 18.º, 19.º e 20.º da Fundamentação de Facto da Petição Inicial constante da sentença judicial, ora recorrida, em toda a dinâmica apurada do acidente em causa, pois, essa reconstituição é nuclear ao apuramento da verdade, essencialmente, para alcançar os motivos subjacentes à eclosão do mesmo.

    VI - Apenas com essa conjugação factual é possível, perceber se, efectivamente, os embates sofridos pela viatura da Autora, ora Apelante, foram ocasionados, única e exclusivamente, pela perda de visibilidade dos condutores directamente envolvidos, ou se, eventualmente, os mesmos se ficaram a dever à falta de cumprimento das regras de segurança rodoviária como afiança a decisão em sindicância.

    VII - Assim, a Apelante considera viciada por erro de julgamento a decisão da matéria de facto, devendo passar – em face dos meios de prova individualizados – a constar da matéria dos factos provados que fundamentarão a decisão final os factos individualizados nas alíneas a) a J) da conclusão do ponto i) da Secção III da Motivação desta peça processual.

    VIII - O Tribunal a quo considerou, expressamente, na sentença recorrida, como não provado que o veículo da Autora seguia a uma velocidade de 60/70 Km hora.

    IX - Tal decisão não resultou de uma total ausência de prova sobre o mesmo, mas, efectivamente, da presunção judicial consignada de que todos os veículos intervenientes no acidente seguiriam em excesso de velocidade e em desrespeito pela distância mínima de segurança entre os mesmos.

    X - Ocorre que tal presunção não pode ser considerada nos termos consagrados porquanto nenhum dos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento demonstrou factos dos quais, cabalmente, se possa inferir aquela...

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