Acórdão nº 735/14.0GALSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 735/14.0GALSD.P1 Comarca do Porto Este 2ª Secção do Juízo Central de Instrução Criminal de Marco de CanavesesAcórdão deliberado em Conferência1. Relatório 1.1. Decisão recorrida Por despacho proferido em 25OUT2016 o tribunal de instrução criminal decidiu não pronunciar a arguida B… pelo crime de favorecimento pessoal previsto no artigo 367º nº 1 do Código Penal (CP) que lhe tinha sido imputado na acusação pelo Ministério Público.

1.2. Recurso O Ministério Público interpôs recurso do despacho de não pronúncia invocando a nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal (CPP) e pedindo que seja determinada a reabertura da audiência de debate instrutório para que a arguida seja confrontada com a nova qualificação jurídica dos factos, como crime de falsas declarações, previsto no artigo 348º-A do CP, ou alternativamente com novos factos que possam valer como denúncia por tal crime. Motivou o recurso nos seguintes termos resumidos: - O Ministério Púbico acusou a arguida pelo crime de favorecimento pessoal, previsto no artigo 367º nº 1 do CP mas nesta fase entende que os factos integram antes o crime de falsas declarações, previsto no artigo 348º-A do CP; - O tribunal recorrido devia ter exercido o poder-dever de alterar a qualificação jurídica dos factos da acusação e de comunicar tal alteração à defesa nos termos do artigo 303º nºs 1 e 5 do CPP e subsequentemente de pronunciar a arguida pelo referido crime de falsas declarações; - Ou, se entendesse que era necessário aditar novos factos integradores desse crime, devia ter exercido o poder-dever de os aditar e comunicar tal alteração ao Ministério Público para que procedesse pelos novos factos, nos termos do artigo 303º nºs 3 e 4 do CPP; - Ao ter omitido uma dessas acções, o despacho de não pronúncia incorreu na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP; - Deve ser anulado o despacho de não pronúncia e reaberta a audiência de debate instrutório para que o tribunal se pronuncie sobre a questão omitida.

1.3. Resposta A arguida não respondeu ao recurso.

1.4. Parecer do Ministério Público na Relação Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso acompanhando a respectiva motivação.

  1. Questões a decidir A questão a decidir é apenas a de saber se a decisão instrutória é nula por omissão de pronúncia ou por outra qualquer causa de invalidade que possa ser conhecida e declarada pelo tribunal de recurso.

  2. Fundamentação 3.1. Ocorrências processuais relevantes - B… foi inquirida como testemunha em 17MAR2015 para identificar a pessoa que conduzia o automóvel ..-..-LH, nas circunstâncias que deram origem ao auto de notícia por crime de condução sem habilitação legal. Declarou nessa inquirição que o condutor foi uma pessoa chamada C…. Porém, o crime veio a ser imputado ao co-arguido D… na acusação e depois no despacho de pronúncia.

    - Por causa das referidas declarações, a testemunha foi constituída arguida para procedimento pelo crime de falsidade de testemunho previsto no artigo 360º do CP.

    - Proferida a acusação, foi-lhe imputado o crime de favorecimento pessoal do artigo 367º nº 1 do CP.

    - A arguida requereu a abertura de instrução invocando a nulidade das declarações que havia...

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