Acórdão nº 3773/13.7TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 3773/13.7TBVNG.P1 Apelação 1ª Relatora: Inês Moura 1º Adjunto: Paulo Dias da Silva 2º Adjunto: Teles de Menezes Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)I - A extinção da procuração não é oponível a terceiros que sem culpa a ignoravam, nos termos do art.º 266.º n.º 2 do C.Civil, atenta a protecção legal conferida a terceiros de boa fé.

II - A promessa de venda de coisa alheia não é nula, atentas as especificidades do contrato promessa relativamente ao contrato de compra e venda, uma vez que no âmbito do contrato promessa o promitente vendedor não está a alienar um bem, mas apenas a prometer aliená-lo no futuro, não se aplicando por isso o regime do art.º 892.º do C.Civil.

III - A nulidade suscitada pelo facto do tribunal a quo não se ter pronunciado sobre da ausência de uma das partes à audiência de julgamento quando estava requerido o seu depoimento de parte, integra-se na previsão do art.º 195.º do C.P.C., sendo uma nulidade processual e não uma nulidade da sentença, pelo que tinha de ser arguida perante o tribunal de 1ª instância, de acordo com o disposto no art.º 199.º n.º 1 do C.P.C., apenas cabendo recurso da decisão que viesse a recair sobre ela.

IV - A causa de pedir que serve de suporte à pretensão formulada é constituída pelo conjunto de factos concretos invocados pelos AA. na petição inicial, susceptíveis de, a provarem-se, virem a determinar a produção dos efeitos jurídicos pretendidos.

V - Não se provando que Mediadora soubesse ou tivesse como saber, à data da celebração do contrato promessa de compra e venda, antes do registo a favor de terceiro da aquisição do imóvel prometido vender, que o promitente vendedor não era o proprietário do imóvel, estribando-se nas informações fornecidas por quem a contratou, não pode concluir-se que a mesma violou de forma culposa algum dos deveres previstos nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 16.º do DL n.º 211/2014 de 20 de Agosto, relativo ao exercício da actividade de mediação imobiliária.

VI - Havendo vários vencidos na acção e de acordo com a melhor interpretação do art.º 527.º nº 2 do C.P.C. a responsabilidade pelo pagamento das custas deve ser repartida pelos vários vencidos Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioVêm os AA. B… e C… intentar a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo comum, contra os RR. D… e mulher E…, F…, G… - Mediação Imobiliária Unipessoal, Ld.ª e Companhia de Seguros H…, S.A., formulando os seguintes pedidos:

  1. Ser declarado definitivamente não cumprido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os autores e o primeiro e a segunda réus, por culpa destes e esses réus condenados a pagar aos autores, solidariamente, a título de indemnização pelo não cumprimento, o dobro do sinal prestado, no montante de 40.000,00 euros, acrescido dos juros, à taxa legal que hoje é de 4% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento.

  2. Ser o terceiro réu e a quarta ré igualmente condenados a pagar aos autores, solidariamente, a indemnização correspondente ao dano sofrido que, no caso, corresponde ao dobro do valor entregue a título de sinal, no valor, portanto, de 40.000,00 euros, acrescido dos juros, à taxa legal que hoje é de 4% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento.

  3. Ser a quinta ré igualmente condenada a pagar aos autores, solidariamente com a quarta ré, a indemnização correspondente ao dano sofrido que, no caso, corresponde ao dobro do valor entregue a título de sinal, no valor, portanto, de 40.000,00 euros, acrescido dos juros, à taxa legal que hoje é de 4% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento.

    Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido que em 18/11/2011 celebraram um contrato promessa de compra e venda de um imóvel com os 1.ºs RR. (promitentes vendedores), sendo o 3.º R. procurador destes, a 4.ª R. a agência imobiliária, e a 5.ª R. a Companhia de seguros desta última. Os 1.ºs RR. quando celebraram o contrato promessa de compra e venda bem sabiam não ser donos do bem prometido vender e os 3.º R., a 4.ª R. e a 5.ª R., sabiam que 1.ºs RR. não eram proprietários do bem prometido vender e ainda assim tiveram intervenção na celebração do contrato promessa de compra e venda, tendo os AA. entregue a quantia de €20.000,00 a título de sinal e principio de pagamento. O imóvel prometido vender encontrava-se hipotecado e penhorado, no âmbito de processo executivo que correu termos, tendo sido vendido no dia 10/02/2011 incumprindo os RR. definitivamente o contrato promessa.

    Os RR. foram devidamente citados.

    A R. G… - Mediação Imobiliária, Ldª vem contestar. Começa por alegar a sua ilegitimidade e pede em qualquer caso a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

    A R. Companhia de Seguros H…, S.A. vem contestar, referindo que apenas poderia ser interveniente acessória nos autos e concluindo pela sua absolvição do pedido.

    O R. D… vem também contestar, referindo ter sido proprietário do prédio, mas ter entregue a sua gestão ao R. F…, a quem informou que o imóvel já não lhe pertencia, quando o mesmo foi adjudicado ao Banco Exequente no âmbito do processo executivo que correu termos. Conclui igualmente pela improcedência da acção e pala sua absolvição do pedido.

    A R. E… vem apresentar contestação própria, nos mesmos termos que o R. D….

    Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador que afirmou a validade da lide, julgando improcedente a excepção da ilegitimidade suscitada pela 4.ª e pela 5.ª R. Foi enunciado o objecto do litígio e fixados os temas de prova.

    Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.

    Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando definitivamente não cumprido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os AA. e os 1.º e 2.º RR., por culpa destes, condenando estes RR. a pagar aos AA. solidariamente, a título de indemnização pelo não cumprimento, o dobro do sinal prestado no montante de €40.000,00 acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo os demais RR. dos pedidos. Mais determinou serem as custas devidas pelos AA. e 1.º e 2.º RR. na proporção do decaimento que fixou em 1/3 e 2/3 respectivamente.

    Inconformados com esta decisão vem dela interpor recurso o 1.º R., a 2.ª R. e os AA.

    A R. E… vem pedir a revogação da sentença proferida, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: A) É verdade que a Apelante constituiu seu procurador na gestão do prédio urbano em apreço o Réu F…., que sempre assumiu a gestão do prédio, celebrando os contratos de arrendamento com os inquilinos e realizando as necessárias obras de conservação do mesmo, recebendo todos os frutos resultantes dessa mesma gestão.

    1. Contudo, a procuração apresentada pelo Réu F… aquando da celebração do contrato promessa não tinha qualquer validade, tinha caducado/estava extinta, tendo sido apenas utilizada com o intuito de enganar/ludibriar os autores.

    2. Na verdade, a Ré era apenas proprietária de direito do imóvel, um verdadeiro “testa de ferro” do Réu F.... Ainda assim, na altura dos factos em discussão, o Réu F… poderia representar, enquanto procurador, o Réu D…, uma vez que o bem imóvel em crise já não lhe pertencia, estranhando a forma como todo o processo foi conduzido pelo Autores e restantes Réus. Uma vez que bastaria uma consulta junto da Conservatória do Registo Predial e da repartição de Finanças para comprovar o legítimo proprietário do prédio em causa! D) Deste modo, estamos perante uma ilegitimidade substantiva da Apelante e do seu marido.

    3. Estamos também perante a venda de um bem alheio, à luz do artigo 892º do Código Civil, por parte do Réu F….

    4. Á data da celebração do contrato – promessa de compra e venda em crise, o Réu F… bem sabia que o prédio em crise já não pertencia á esfera patrimonial do Apelante. Agindo com o único intuito de se locupletar com o sinal prometido. Devendo por isso a Apelante e seu marido ser absolvida do pedido de indemnização dos Autores pelo alegado não cumprimento do contrato promessa.

    5. A Apelante desconhecia portanto que o imóvel em crise já não era, na data referida pelo Autor, sua propriedade, sendo propriedade do Banco I…, tendo o mesmo sido adjudicado ao mesmo no dia 10 de Fevereiro de 2011, na sequência do Processo Executivo nº 4520/08.0TBVNG, que correu os seus termos no Juízo de Execução do Tribunal de Vila Nova de Gaia.

    6. Factos confirmados pela douta sentença: «Quanto à circunstância dada como provada, relativa ao conhecimento da pendência do processo executivo por parte dos 1º e 2º RR., para além do que resulta da prova documental, não há evidência probatória que os mesmos fossem sabedores dos demais actos. Antes pelo contrário. Como ficou dito, quem punha e dispunha do imóvel era o aqui 3º R..» I) «Os 1º e 2º RR. Seriam testas de ferro do 3º R., sendo este, por via da relação familiar existente entre eles, quem efectivamente era dono e por via de tal quem intervinha, por interposta pessoa, no processo executivo, ie, era ele quem efectivamente pedia, mas os requerimentos eram assinados pelos aqui 1º e 2º RR.. Deste modo, não ocorre contradição quando de afirma que eram os 1º e 2º RR. Executados, mas que não eram sabedores do que se passava.» J) A Apelante desconhece ainda a celebração de qualquer contrato promessa de compra e venda entre os autores e o Réu F…, e todos os demais actos relativos ao mesmo, não tendo intervindo ou sequer tido conhecimento, directa ou indirectamente do mesmo. Facto confirmado pela douta sentença: «fica o Tribunal com a convicção de que o 3º R., F… era o verdadeiro dono do negócio do lado da parte vendedora, que foi ele quem efectivamente recebeu as quantias, a título de sinal, era ele quem efectivamente geria e detinha o imóvel, sendo que os 1º e 2º RR., nada tinha directamente a ver com ele.» L) Pelo que é falso que o Réu F… o tenha representado o na celebração de um contrato de compra e venda do imóvel em crise com os Autores, uma vez que o Apelante jamais...

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